TJPA - 0815212-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 15:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 11:42 Baixa Definitiva 
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                                            17/05/2025 00:08 Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:34 Decorrido prazo de RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:01 Publicado Acórdão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815212-32.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA USO OBRIGATÓRIO DE ÁLCOOL EM GEL ANTES DA PROVA.
 
 ANULAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO TESTE.
 
 VALIDAÇÃO DO SEGUNDO TESTE.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo candidato eliminado em teste de aptidão física (TAF) de concurso público para a Polícia Militar do Estado do Pará.
 
 O agravante alega ausência de fundamentação adequada para sua eliminação, bem como ilegalidade na antecipação do teste e na exigência de higienização das mãos com álcool em gel antes da execução da prova de barra fixa.
 
 Pleiteia a suspensão do ato de eliminação, sua reintegração ao certame e, caso aprovado nas fases subsequentes, sua matrícula no curso de formação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de previsão editalícia quanto à higienização das mãos com álcool em gel antes do teste de barra fixa compromete a legalidade do exame; (ii) avaliar se a fundamentação do ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato foi suficiente para justificar sua eliminação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A ausência de previsão expressa no edital quanto ao uso obrigatório de álcool em gel antes da prova de barra fixa caracteriza irregularidade, pois impõe aos candidatos condição não prevista previamente, potencialmente afetando o desempenho na avaliação.
 
 A fundamentação do ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato é insuficiente, pois a simples indicação de "inapto" sem detalhamento das razões concretas que levaram à eliminação viola o dever de motivação dos atos administrativos.
 
 A aplicação de álcool em gel imediatamente antes do teste físico pode ter interferido no desempenho do candidato, gerando possível prejuízo, e a ausência de previsão editalícia para tal procedimento reforça a ilegalidade do ato.
 
 O candidato foi submetido a novo teste de aptidão física, no qual obteve aprovação, frequentou o curso de formação e também obteve aprovação em outros testes físicos, demonstrando que sua eliminação anterior foi sido indevida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A exigência de higienização das mãos com álcool em gel antes da realização de teste físico, sem previsão expressa no edital do certame, constitui irregularidade que pode comprometer a validade da avaliação.
 
 O ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público deve ser devidamente motivado, com a indicação clara das razões que levaram à inaptidão, sob pena de nulidade.
 
 A anulação de teste de aptidão física deve ocorrer quando verificada a imposição de requisito não previsto no edital que possa ter influenciado negativamente o desempenho do candidato.
 
 RELATÓRIO Recurso interposto em ação ordinária contra decisão ID44508976 que indeferiu a tutela de urgência por entender não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC necessários para concede-la, em especial que o autor não afirmou ter realizado o que lhe era exigido a título de teste físico, assim como foi silente quanto à regra editalícia de que ao candidato era permitido repetir o teste em caso de inaptidão na primeira tentativa.
 
 Recorre alegando em síntese que o pedido é que ao menos sejam apresentados pela administração os critérios e os fundamentos de fato e de direitos, delineados na forma legal, para que possa ser realizado controle sobre a legalidade do ato e que isso poderia ser feito com apresentação de vídeo da prova física questionada.
 
 Para além da falta de motivação inadequada no ato de eliminação, descrição ou menção ao fato imputado ao candidato, aponta ilegalidade na antecipação do TAF em quase um mês, e que a aplicação de álcool gel nas mãos do candidato antes do início do exercício implicaria em vício no procedimento.
 
 Pede a concessão de efeito ativo para obter a tutela provisória para suspender o ato de eliminação do candidato com o seu retorno ao concurso e que realize todas as demais etapas, enquanto perdurar a discussão acerca do objeto da demanda, e permaneça em igualdade de condições aos demais candidatos e o provimento final do recurso para que sendo aprovado nas demais fases seja regularmente matriculado no curso de Formação de Praças.
 
 Concedi a tutela recursal ID 8059198.
 
 O Estado do Pará opôs embargos de declaração ID 8126617.
 
 Os embargos de declaração foram rejeitados ID 8446866.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso ID9906564.
 
 O Estado informou que o agravante realizou novo teste físico e foi aprovado da referida fase e nas demais, hoje fazendo parte do efetivo da PMPA ID 17305882. É o essencial a relatar.
 
 VOTO Vou confirmar a tutela recursal para dar provimento ao recurso.
 
 Em alguma medida compreende-se que o candidato praticamente reconheceu que não executou o exercício quando fez referência direta sobre o recurso administrativo ao citar: “2 – Não realização dos procedimentos adequados, através do uso inapropriado do álcool em gel antes da realização da barra sem enxuga-lo das mãos e da barra;” O juízo a quo até se manifestou a respeito proferindo: “Isso porque o autor limitou-se a argumentar que não houve fundamentação para sua “inaptidão” no teste de barra fixa pela banca examinadora, acrescentando em reforço que fora exigido dos candidatos o uso de álcool antes do teste e que, após cada um, a barra fixa aonde o mesmo era realizado não fora higienizada, acarretando prejuízos aos candidatos.
 
 A meu ver, tais argumentos resumem-se em pretensão de revisão do exame pelo Poder Judiciário.”.
 
 A questão que importa neste juízo ad quem é em que medida a falta de previsão editalícia dessa forma de higienização das mãos antes do exercício de barra, poderia impor vício insanável àquela prova específica, contaminando o resultado do teste físico e, em que medida a resposta ao recurso administrativo compromete o ato por carência de fundamentação.
 
 Não perco de vista que concursos públicos com várias fases, entre elas testes físicos, para ingresso na Força Estadual principalmente, denotam muitos recursos administrativos e judiciais, e que essa tem sido a tônica nos últimos dez anos.
 
 Partindo dessa premissa, seria razoável inferir que as comissões organizadoras estejam mais preparadas para enfrentar toda sorte de recursos com a segurança e agilidade que a realidade impõe.
 
 Vejo que a diante das diversas forma de inexecução da prova de flexão de barra horizontal, a resposta “inapto” sem complementação é inapropriada, da mesma forma que não colhi previsão no edital que os candidatos teriam que fazer uso de álcool gel antes da prova.
 
 Eis o conteúdo do edital: 14.10 Os testes físicos terão a descrição e execução conforme os subitens a seguir. 14.10.1 Flexão na barra horizontal para candidatos do sexo masculino: a) posição inicial: ao comando de “em posição”, o candidato deverá ficar suspenso na barra horizontal, sendo a largura da pegada aproximadamente a dos ombros.
 
 A pegada das mãos deverá ser em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante), cotovelos em extensão, não podendo haver nenhum contato dos pés com o solo e todo o corpo estando completamente na posição vertical; b) execução: ao comando de “iniciar”, o candidato deverá flexionar os cotovelos, elevando o seu corpo até que o queixo ultrapasse o nível da barra, sem tocar a barra com o queixo e sem hiperextensão do pescoço.
 
 Em seguida, deverá estender novamente os cotovelos, baixando o seu corpo até a posição inicial.
 
 Esse movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a um exercício completo.
 
 Tenho por certo que muitos candidatos de alguma forma superaram essa dificuldade adicional, mas isso não confere legalidade ao procedimento se não havia referência explicita no edital que os candidatos iriam higienizar as mãos antes do exercício e nem se fale sobre a necessidade de adoção de medidas de prevenção ao contágio de COVID-19, uma vez que o uso do álcool gel poderia ter sido feito imediatamente depois do exercício com o mesmo resultado prático.
 
 Assim, diante da motivação inapropriada do ato administrativo da desclassificação que se pretende anular, bem como, diante da alegação de prejuízo em razão do procedimento adotado ter sido diferente daquele estabelecido no edital, estou por confirmar a tutela recursal para ANULAR os resultados daquele primeiro teste de aptidão física ao tempo que também declaro VÁLIDO o resultado do segundo teste aplicado.
 
 Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento. É o voto.
 
 Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 24/03/2025
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                                            25/03/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:06 Conhecido o recurso de Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará (INTERESSADO), Estado do Pará (AGRAVADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e RONALDO CEZAR FERREIRA D 
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                                            24/03/2025 12:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2025 14:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/03/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/03/2025 15:00 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2025 15:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 13:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/06/2024 17:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 13:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/01/2024 00:26 Decorrido prazo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:28 Decorrido prazo de RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            05/12/2023 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 16:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/12/2023 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2023 00:36 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 09:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação DESPACHO Intime-se pessoalmente através de oficial de justiça o Comandante Geral da PMPA, na impossibilidade desse o Sub-Comandante Geral da PMPA ou o Diretor de Pessoal da PMPA, para que informe, no prazo de 15 dias, os seguintes quesitos: 1.
 
 Se o agravante RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS pertence ao efetivo ativo da PMPA e qual sua condição funcional hoje? 2.
 
 Caso pertença ao quadro ativo da PMPA, que seja apresentado o seu histórico funcional completo. 3.
 
 Informe se há interesse da Polícia Militar com anuência da PGE uma solução consensual para o processo n. 0803706-48.2021.8.14.0133.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, assinado na data do sistema.
 
 DESA.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            28/11/2023 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/11/2023 13:35 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/11/2023 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2022 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 13:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/06/2022 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2022 00:03 Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/04/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 00:14 Decorrido prazo de RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 00:00 Publicado Decisão em 16/03/2022. 
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                                            16/03/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/03/2022 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2022 20:52 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/03/2022 10:21 Conclusos ao relator 
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                                            08/03/2022 00:13 Decorrido prazo de RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 00:18 Decorrido prazo de RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022. 
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                                            16/02/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0815212-32.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 Belém, 14 de fevereiro de 2022.
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                                            14/02/2022 13:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/02/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2022 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 00:01 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815212-32.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
 
 AGRAVANTE: RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto em ação ordinária contra decisão ID44508976 que indeferiu a tutela de urgência por entender não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC necessários para concede-la, em especial que o autor não afirmou ter realizado o que lhe era exigido a título de teste físico, assim como foi silente quanto à regra editalícia de que ao candidato era permitido repetir o teste em caso de inaptidão na primeira tentativa.
 
 Recorre alegando em síntese que o pedido é que ao menos sejam apresentados pela administração os critérios e os fundamentos de fato e de direitos, delineados na forma legal, para que possa ser realizado controle sobre a legalidade do ato e que isso poderia ser feito com apresentação de vídeo da prova física questionada.
 
 Para além da falta de motivação inadequada no ato de eliminação, descrição ou menção ao fato imputado ao candidato, aponta ilegalidade na antecipação do TAF em quase um mês, e que a aplicação de álcool gel nas mãos do candidato antes do início do exercício implicaria em vício no procedimento.
 
 Pede a concessão de efeito ativo para obter a tutela provisória para suspender o ato de eliminação do candidato com o seu retorno ao concurso e que realize todas as demais etapas, enquanto perdurar a discussão acerca do objeto da demanda, e permaneça em igualdade de condições aos demais candidatos e o provimento final do recurso para que sendo aprovado nas demais fases seja regularmente matriculado no curso de Formação de Praças. É o essencial a relatar.
 
 Examino.
 
 Tempestivo e adequado, estou por conceder efeito ativo diverso.
 
 Em alguma medida compreende-se que o candidato praticamente reconheceu que não executou o exercício quando fez referência direta sobre o recurso administrativo ao citar: “2 – Não realização dos procedimentos adequados, através do uso inapropriado do álcool em gel antes da realização da barra sem enxuga-lo das mãos e da barra;” O juiz a quo até se manifestou a respeito proferindo: “Isso porque o autor limitou-se a argumentar que não houve fundamentação para sua “inaptidão” no teste de barra fixa pela banca examinadora, acrescentando em reforço que fora exigido dos candidatos o uso de álcool antes do teste e que, após cada um, a barra fixa aonde o mesmo era realizado não fora higienizada, acarretando prejuízos aos candidatos.
 
 A meu ver, tais argumentos resumem-se em pretensão de revisão do exame pelo Poder Judiciário.”.
 
 A questão que importa neste juízo ad quem é em que medida a falta de previsão editalícia dessa forma de higienização das mãos antes do exercício de barra, poderia impor vício insanável àquela prova específica, contaminando o resultado do teste físico e, em que medida a resposta ao recurso administrativo compromete o ato por carência de fundamentação.
 
 Não perco de vista que concursos públicos com várias fases, entre elas testes físicos, para ingresso na Força Estadual principalmente, denotam muitos recursos administrativos e judiciais, e que essa tem sido a tônica nos últimos dez anos.
 
 Partindo dessa premissa, seria razoável inferir que as comissões organizadoras estejam mais preparadas para enfrentar toda sorte de recursos com a segurança e agilidade que a realidade impõe.
 
 Vejo que a diante das diversas forma de inexecução da prova de flexão de barra horizontal, a resposta “ inapto” sem complementação é inapropriada, da mesma forma que não colhi previsão no edital que os candidatos teriam que fazer uso de álcool gel antes da prova.
 
 Eis o conteúdo do edital: 14.10 Os testes físicos terão a descrição e execução conforme os subitens a seguir. 14.10.1 Flexão na barra horizontal para candidatos do sexo masculino: a) posição inicial: ao comando de “em posição”, o candidato deverá ficar suspenso na barra horizontal, sendo a largura da pegada aproximadamente a dos ombros.
 
 A pegada das mãos deverá ser em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante), cotovelos em extensão, não podendo haver nenhum contato dos pés com o solo e todo o corpo estando completamente na posição vertical; b) execução: ao comando de “iniciar”, o candidato deverá flexionar os cotovelos, elevando o seu corpo até que o queixo ultrapasse o nível da barra, sem tocar a barra com o queixo e sem hiperextensão do pescoço.
 
 Em seguida, deverá estender novamente os cotovelos, baixando o seu corpo até a posição inicial.
 
 Esse movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a um exercício completo.
 
 Tenho por certo que muitos candidatos de alguma forma superaram essa dificuldade adicional, mas isso não confere legalidade ao procedimento se não havia referência explicita no edital que os candidatos iriam higienizar as mãos antes do exercício e nem se fale sobre a necessidade de adoção de medidas de prevenção ao contágio de COVID-19, uma vez que o uso do álcool gel poderia ter sido feito imediatamente depois do exercício com o mesmo resultado prático.
 
 Assim, diante da motivação inapropriada do ato administrativo da desclassificação que se pretende anular, bem como, diante da alegação de prejuízo em razão do procedimento adotado ter sido diferente daquele estabelecido no edital, estou por conceder a tutela recursal para DETERMINAR à comissão organizadora do concurso público para admissão ao curso de formação de praças - CFP/PMPA/2020 reaplique por completo a 4ª etapa, observando a mesma forma regulada pelo edital do concurso.
 
 DETERMINO, ainda, que os testes físicos sejam aplicados no prazo de 7 (sete) dias contados da intimação desta decisão, e em caso de aprovação do agravante que o mesmo seja submetido as demais fases do concluso e se aprovado nas fases subsequentes que seja matriculado no curso de formação na primeira turma disponível.
 
 Determino, finalmente, que a UPJ adote as providências necessárias para o cumprimento das intimações em regime de plantão judicial.
 
 Intime-se para o contraditório.
 
 Colha-se a manifestação do Parquet.
 
 Voltem conclusos.
 
 Servirá a presente decisão como MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            07/02/2022 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 12:31 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            29/01/2022 00:10 Decorrido prazo de RONALDO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 00:14 Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/01/2022 23:59. 
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                                            11/01/2022 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2022 15:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/12/2021 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2021 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2021 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2021 11:28 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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