TJPA - 0804070-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:28
Apensado ao processo 0881348-10.2023.8.14.0301
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14/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2023 11:41
Juntada de
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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12/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:47
Juntada de Alvará
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29/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte EXECUTADA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (ALVARÁ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 28/03/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
28/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:36
Decorrido prazo de LETICIA CRUZ DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804070-64.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LETÍCIA CRUZ DA SILVA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., todos qualificados nos autos.
A executada, devidamente intimada do cumprimento de sentença, juntou comprovante de depósito judicial do valor da condenação e cumprimento das obrigações de fazer (Id. 84822647).
A exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento (Id. 85107810). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o executado, devidamente intimado do cumprimento de sentença, efetuou o pagamento da condenação, havendo expressa concordância do exequente, nos termos do artigo 523, §1º e §2º do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará de transferência na forma indicada no Id. 85107810.
Custas, se houver, pela requerida/executada.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804070-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA CRUZ DA SILVA REQUERENTE: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: Avenida Interlagos, 4300, Predio Adm 1/2 And, Jardim Marajoara, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-007 DECISÃO R.H 1 - Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizarem o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença de id 74173540, conforme cálculo de id 79595266 2- Fica advertido (A) o(a) devedor(a) que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Fica advertido (A) o(a) devedor(a), outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA advirtido (A) o(a) devedor(a) que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado(a), mantenha-se inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, CPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012712081168700000045894790 LETICIA CRUZ DA SILVA X AVON Petição 22012712081302200000045894791 PROCURAÇÃO Procuração 22012712081325700000045894792 RG Documento de Identificação 22012712081348700000045894794 CPF Documento de Identificação 22012712081423900000045894796 CTPS Documento de Identificação 22012712081449500000045894797 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22012712081478300000045894799 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22012712081508000000045894801 IRPF 2019 Documento de Comprovação 22012712081534900000045894804 IRPF 2020 Documento de Comprovação 22012712081554400000045894802 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22012712081581300000045894803 CONSULTA SERASA AVON Documento de Comprovação 22012712081602700000045894805 Decisão Decisão 22012712355126100000045901274 Decisão Decisão 22012712355126100000045901274 citação postal CARTA 22021511052491900000048039963 citação postal CARTA 22021511052491900000048039963 LISTA DE POSTAGEM CORREIOS Documento de Comprovação 22021814020119400000048514576 LISTA DE POSTAGEM 626170111 - 18.02.2022 Documento de Comprovação 22021814020134800000048514578 AR Identificação de AR 22022808292722800000049539973 AR Identificação de AR 22022808292727900000049539974 Contestação Contestação 22030913534023200000050683596 1 CT.CIV.86821 - Contestação Contestação 22030913534041800000050702994 2.
Procuração e Substabelecimento AVON - 2021 (22) Procuração 22030913534096300000050702990 3.
Carta de Preposição (22) Documento de Comprovação 22030913534151600000050702997 4.
Contrato Social - AVON - 2021 (22) Documento de Comprovação 22030913534188400000050702986 5.
ENDEREÇO AVON (22) Documento de Comprovação 22030913534228600000050702989 6 Tela SIR (14) Documento de Comprovação 22030913534254800000050702985 7 BVS (8) Documento de Comprovação 22030913534341400000050702981 8 SPC (9) Documento de Comprovação 22030913534377900000050702987 9 Tela serasa (8) Documento de Comprovação 22030913534443300000050702983 10 Termos de Uso_fev 2021 - SERASA LIMPA NOME (3) Documento de Comprovação 22030913534469800000050702999 11 SENTENÇA - SERASA LIMPA NOME (3) Documento de Comprovação 22030913534488400000050702984 Impugnação à Contestação Petição 22033015123335600000053293257 IMPUGNAÇÃO - LETICIA CRUZ DA SILVA x AVON Petição 22033015123352600000053293258 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 22033015123461100000053293259 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 22033015123497900000053293260 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 22033015123552600000053293261 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 22033015123596000000053293263 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 22033015123648100000053293265 Jurisprudencia 6 Documento de Comprovação 22033015123685900000053293267 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 22033015123737900000053293268 Ata Notarial Documento de Comprovação 22033015123798600000053293277 Certidão Certidão 22033108110512500000053348907 PROCESSO 0804070-64.2022.814.0301 - AR BY374499520BR Identificação de AR 22033108110530800000053348908 Certidão Certidão 22033108562319100000053360929 Decisão Decisão 22033111531196100000053396929 Decisão Decisão 22033111531196100000053396929 Petição Petição 22041419301615500000055099257 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - LETICIA CRUZ DA SILVA x AVON COSMÉTICOS LTDA - PROC.0804070-64.2022.8.14.0 Petição 22041419301631700000055099258 Certidão Certidão 22050211344449600000056840637 Decisão Decisão 22050614395765500000057382721 Decisão Decisão 22050614395765500000057382721 Habilitação nos autos Petição 22072711421249500000069033427 PeticaoAvon Petição 22072711421269600000069040354 SubstabelecimentoAvon Substabelecimento 22072711421299900000069040357 Certidão Certidão 22080813242063900000070367152 Sentença Sentença 22081115130969600000070746581 Sentença Sentença 22081115130969600000070746581 Petição Cumprimento de sentença Petição 22101716161682100000075778434 Cálculos Documento de Comprovação 22101716161884200000075778446 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22121209134366900000079327578 Certidão Certidão 22121209154959000000079328936 -
12/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:13
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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17/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 01:32
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:32
Decorrido prazo de LETICIA CRUZ DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:05
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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16/06/2022 04:28
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:28
Decorrido prazo de LETICIA CRUZ DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida alegou preliminar em sua defesa, que deve ser decidida nesse momento processual.
DA INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Cogita a requerida Inépcia da Inicial pelo fato da autora não ter procedido a juntada de comprovante de sua residência.
Não merece guarida a alegação, mesmo porque juntou comprovação de seu endereço nos autos no ID 48387608, apesar de não se encontrar em nome da autora, todavia é suficiente para a localização de seu domicílio.
Ademais, não se pode cercear o direito de ação do cidadão pelo fato de não possuir comprovação de residência em seu nome, além de que tal documento não é indispensável para a propositura da presente ação, como tenta fazer crer a requerida.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar cogitada. 1.
Questões processuais pendentes.
QUANTO A APLICABILIDADE DO CDC.
No caso em comento verifica-se que o suposto débito em cobrança da autora decorre de fornecimento de produtos para fins de revenda, não sendo aplicável na espécie o CDC, uma vez que a requerente não seria a destinatária final dos produtos.
Deste modo, deixo de aplicar o CDC na presente ação. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A inscrição do nome da autora no cadastro do serasa por parte da requerida; 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se a inscrição da requerente no serasa se deu de forma legítima; b) Se a autora contraiu a dívida descrita na inicial; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2.2”, incumbe à requerida o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A aplicação do Código Civil. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 31 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:29
Decorrido prazo de LETICIA CRUZ DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:05
Juntada de Carta
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09/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0804070-64.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor por considerar presentes os requisitos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade da cobrança questionada na inicial.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, 27 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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