TJPA - 0804852-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Alvará
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30/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
27/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0804852-71.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 104420535, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/11/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:09
Homologada a Transação
-
17/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0804852-71.2022.8.14.0301 Nome: NATALIA DA FONSECA RAMOS DE QUEIROZ Nome: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a petição juntada pela requerida em ID 103065321, requerendo o que entender de direito nos termos da Lei nº 6750/05.
Belém, 7 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:45
Processo Reativado
-
25/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:15
Decorrido prazo de NATALIA DA FONSECA RAMOS DE QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:39
Decorrido prazo de NATALIA DA FONSECA RAMOS DE QUEIROZ em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0804852-71.2022.8.14.0301 Autor: NATALIA DA FONSECA RAMOS DE QUEIROZ Réu: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado.
Decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a ofensa proferida pela gerente do banco e a relação jurídica com o requerido, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório, corroborando a tese autoral (ID 48891335 - Pág. 3).
Na sua inicial a Reclamante narra que é correntista do Reclamado na categoria PRIME e que no dia 27/10/2021, em uma conversa com a gerente Sra.
LUCIANA MONTEIRO MACHADO DE ARAUJO, via whatsapp, seu nome foi ridicularizado em um arquivo enviado pela própria gerente com o termo “Natália Queiroz Bruxa”.
Apesar de ter sido enviado por Whatsapp, o documento tem o condão de atingir a esfera moral da requerente por tratar-se de prestação de serviços em que se espera um comportamento compatível com a relação entre as partes.
Nesse sentido: MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS ENVIADAS POR MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
DIREITO A INFORMAÇÃO.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
GARANTIA DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
RÉ QUE NÃO AGIU COM URBANIDADE NO TRATO COM A CONSUMIDORA.
OFENSA A HONRA SUBJETIVA DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013277-74.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00132777420208160030 Foz do Iguaçu 0013277-74.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021) Após o ocorrido, sentindo-se constrangida e abalada solicitou a troca do gerente responsável por sua conta corrente.
Relata que a troca foi realizada, entretanto, o novo gerente realizava atendimento na mesa ao lado da Sra.
Luciana, de modo que sempre que comparecia ao banco sentia-se constrangida por encontrar com a Sra.
Luciana.
Aduz que o novo gerente designado para a auxiliar não atendeu sua solicitação quando requereu um novo cartão e que o mesmo nunca procurou a requerente para verificar se precisava de algo ou oferecer nenhum produto, o que é padrão quando se trata de cliente PRIME.
Solicitou troca de agência para evitar o contato com a primeira gerente, Sra.
Luciana, entretanto, após diversos empecilhos, sua solicitação foi atendida apenas em outubro de 2022, portanto, um ano após o ocorrido.
Em depoimento pessoal, a requerente afirma ter receio de que a ofensa “bruxa” a tenha sido imputada em razão de sua religião, que era de conhecimento da gerente já que realizava diversas movimentações bancárias em favor da instituição que frequenta.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a demora injustificada do banco em efetuar a troca de agência da requerente após todo o ocorrido, justifica a condenação em danos morais Desta forma, no caso concreto, entendo que a autora se desincumbiu de provar o alegado, no que diz respeito ao constrangimento que afirma ter sofrido.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Nesse passo, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na ofensa à sua honra e na morosidade do requerido em atender à solicitação de troca de agência, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/03/2023 12:25
Audiência Prioridade realizada para 29/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:37
Audiência Prioridade designada para 29/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/02/2023 09:31
Audiência Una realizada para 06/02/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 05:19
Decorrido prazo de NATALIA DA FONSECA RAMOS DE QUEIROZ em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:49
Decorrido prazo de NATALIA DA FONSECA RAMOS DE QUEIROZ em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0804852-71.2022.8.14.0301 Nome: NATALIA DA FONSECA RAMOS DE QUEIROZ Endereço: Rua dos Pariquis, 3500, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida José Bonifácio, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/02/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo reclamante, para que se determine que o reclamado afaste a gerente, Sra.
LUCIANA ARAUJO, das contas pessoais da autora, assim como qualquer contato pessoal com a requerente, tendo em vista os alegados constrangimentos que teria sofrido.
Narra a parte autora, que é cliente prime do Banco Bradesco, que oferece atendimento exclusivo para esses clientes, haja vista possuírem investimentos altos.
Sustenta que no dia 27/10/2021, em uma conversa com a gerente, Sra.
Luciana, via WhatsApp, seu nome foi ridicularizado em um arquivo enviado pela própria gerente com o seguinte termo: “Natália Queiroz Bruxa”, o que lhe causou abalo emocional, pois se sentiu totalmente ofendida.
Afirma que contactou o banco para solucionar a questão, mas não obteve êxito, motivo pelo qual propôs a presente ação.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Primeiro porque, da análise das provas juntadas aos autos, considero que, a princípio, não restou demonstrado que a linha telefônica apontada, de fato, pertence a Sra.
LUCIANA MONTEIRO MACHADO DE ARAUJO e, tampouco, o vínculo concreto da mesma com o requerido.
Ademais, os documentos juntados aos autos não demonstram minimamente a alegada recusa do banco em atender à solicitação da requerente.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 19:27
Audiência Una designada para 06/02/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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