TJPA - 0800001-77.2022.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 09:18
Juntada de Informações
-
20/07/2023 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLON DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLON DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 19:27
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0800001-77.2022.8.14.0013 DENUNCIADA: ANTÔNIO CHARLON DA SILVA, nascido em 15/04/1996, natural de Macapá/AP, brasileiro, RG: 7011523, CPF *30.***.*27-29, filho de Walneide do Carmo da Silva e Antônio Luiz da Silva, endereço: Rua da Bica, s/n, atrás do campo de futebol da caixa d’água, bairro Caixa d’ Água, Capanema/PA.
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA TAVARES – OAB/PA nº 18.936.
CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ANTÔNIO CHARLON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe o crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do CP.
Narra a peça acusatória, ipsis litteris: Noticiam os autos de IPL em anexo, que por volta das 08h na manhã do dia 25/11/2021, o acusado ANTONIO CHARLON DA SILVA matou com uma facada a vítima CHARLES DA SILVA, seu irmão.
Segundo o IPL anexado aos autos, na data dos fatos a vítima CHARLES DA SILVA discutiu com sua cunhada MARIA ANDRESSA BARRETO DA SILVA, cônjuge do acusado, em razão de ambos terem se alimentado de comida que lhe pertencia (respectivo charque deixado no fogão). É narrado que após a discussão ter sido percebida pelo acusado ANTÔNIO, este saiu de seu quarto e dirigiu-se em direção à seu irmão CHARLES, passando os dois a tratarem do assunto no quintal de casa.
Encerrada a discussão, ANTONIO e CHARLES retornaram para o interior da residência, tendo o acusado ANTÔNIO retornado para seu quarto, enquanto que CHARLES ainda enfurecido rodeou a residência e pegou um pedaço de pau, chamando seu irmão para brigar, momento em que o acusado ANTÔNIO CHARLON saiu da residência empunhando uma arma branca do tipo faca e travou luta corporal com CHARLES, desferindo um único golpe na região do abdômen da vítima, que faleceu no local, conforme registros fotográficos que repousam às fls. 3 - 4 dos autos, ID - 46380276 - Pág. 1 - 2.
Após o confronto, ANTÔNIO CHARLON fugiu de casa para local incerto e não sabido, tendo posteriormente sido localizado e apresentado na DEPOL para realização dos procedimentos de praxe, no dia 07/01/2022.
Recebida a denúncia em 28/01/2022 (id 48423387).
Regularmente citado (id 50613869), a réu apresentou resposta escrita à acusação (id 54798312).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou em 28/02/2023, oportunidade na qual foram ouvidos informantes e interrogado o acusado (id 87475790).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, devido à ocorrência de legítima defesa (id 91031017).
Por seu turno, a defesa, de igual modo, pugnou pela absolvição do acusado, por restar configurada a legítima defesa (id 91226101).
Juntada aos autos certidão de antecedentes criminais que não dá conta de outras anotações (id 46401495).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No rito escalonado do Tribunal do Júri existem dois aspectos dignos de consideração, dada a estreita relação de ambos: a) os limites do iudicium accusationis; b) a extensão do exame, por ocasião da pronúncia, da diferença entre homicídio e lesão corporal seguida de morte.
Assim é porque, ao final do juízo de prelibação, o julgador, após analisar a imputação insculpida na peça acusatória e demais provas colhidas, tem, em tese, quatro opções fundamentais: a) pronúncia; b) impronúncia; c) absolvição sumária e d) desclassificação.
O foco do julgador, nesse momento, incide tão-somente sobre admissibilidade (e não a procedência) da acusação.
Tanto assim é que a lei encerra referências diversas nesse sentido, quando expressa em seu texto “se o juiz se convencer”, “quando o juiz se convencer”; “se não se convencer” ou “quando se convencer” (CPP, artigos 413 usque 419).
Mas a inteligência jurídico-penal deste “convencer” não pode extravasar o juízo de admissibilidade, a ponto de avançar no juízo da causa exposta pelo órgão acusador.
Nesse sentido, demonstrada a materialidade do delito e os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia.
Inexistentes estes dois requisitos, opera-se o juízo antagônico da impronúnica (que, em alguns casos, enseja nova persecutio).
Quando estreme de dúvida, de forma incontestável, ocorrer uma justificativa ou uma excludente de culpabilidade, surge a absolvição sumária.
Mas se a imputação por crime doloso for inadmissível como tal, o juiz pode e deve, nessa fase, operar a desclassificação.
Nesse ponto, urge registrar que, no processo de competência do Júri, podem, por igual, ocorrer duas hipóteses: a) a desclassificação por ocasião do iudicium accusationis (na fase da pronúncia); b) a desclassificação no momento do julgamento pelo Júri.
Neste, a eventual dúvida favorece o réu.
Naquele, prolatado pelo julgador monocrático, é de ser observado o velho brocardo in dubio pro societate.
A desclassificação, nesta última situação, só é admitida se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível.
O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante (nesse sentido J.F.
Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado”, Atlas, p. 490, 5ª edição; Damásio E. de Jesus, in “Código de Processo Penal Anotado”, 18ª edição, 2002, p.322, Saraiva).
Se admissível a acusação, mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado (cf.
HC 75.433-3/CE, STF, Min.
Rel.
Marco Aurélio Mello e RT 648/275).
O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza.
Daí porque, admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, que em nosso sistema é o Tribunal do Júri.
No caso presente, a instrução processual consistiu na oitiva das sras.
SHEILA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA ANDRESSA BARRETO DA SILVA e WALNEIDE DO CARMO DA SILVA, todas ouvidas na condição de informantes, por possuírem vínculo familiar com o denunciado.
Todas as depoentes relataram em juízo que o acusado se envolveu em uma discussão com o ofendido, provocada por este, a qual levou à luta corporal, tendo a vítima se armado com um pedaço de madeira, com o qual golpeou a cabeça do réu, que, por sua vez, desferiu um golpe de faca na barriga de seu irmão, para se defender das agressões.
Foi relatado em juízo que a vítima era usuária de drogas e que possuía comportamento agressivo.
Em seu interrogatório, o acusado corroborou os fatos narrados por sua irmã, esposa e mãe.
Narrou que viu seu irmão (a vítima) em posse de uma perna-manca, momento em que decidiu pegar uma faca com a intenção de amedrontar Charles, sem sucesso, tendo o ofendido continuado a lhe agredir, chegando a golpear sua cabeça.
Relatou, por fim, que, na tentativa de se defender, levantou a mão e acabou atingindo a barriga da vítima com a faca.
Pois bem, coligidas as provas produzidas em juízo, considero que o acusado não deve ser submetido a julgamento perante o Júri Popular, uma vez que restou demonstrado que agiu em legítima defesa, sendo causa excludente de ilicitude, ex vi art. 23, inciso II, do CP.
A redação do art. 25, do CP prevê que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem Com efeito, a instrução processual demonstrou que o denunciado foi previamente atacado pela vítima e sofria agressões quando desferiu a facada em sua barriga, na intenção de se defender, a qual levou ao óbito do ofendido.
Restou claro que a conduta do réu buscou repelir injusta agressão atual e que utilizou moderadamente o meio necessário.
Assim, conforme já delineado, diante da ocorrência inequívoca de causa excludente de ilicitude, mostra-se imperiosa a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, conduzindo ao arquivamento do feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, hei por bem absolver sumariamente o acusado ANTÔNIO CHARLON DA SILVA, qualificado nos autos, ante à ocorrência de legítima defesa.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (id 52468084).
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
26/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
06/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLON DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de SHEILA DO SOCORRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA ANDRESSA BARRETO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLON DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLON DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 03:30
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, diante da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente. 2.
Dessarte, diante do cenário de pandemia provocado pelo vírus Sars-Cov-2, considerando os termos delineados no art. 5º, da Portaria Conjunta n° 07/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo, a fim de proceder ao regular andamento dos feitos urgentes, designará suas audiências através de videoconferência. 3.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 4.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2023, às 10h30min. 5.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e acusado, devendo os oficiais de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 6.
Considerando que não consta o endereço de email do advogado do acusado nos autos, comunique-se este da data e hora da audiência via whatsapp [id 47306198]; 7.
Cumpra-se com urgência, autorizado o enquadramento em regime de plantão, servindo a presente como mandado.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Capanema/PA, 25 de julho de 2022. -
17/11/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
17/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0800001-77.2022.8.14.0013 ACUSADO: ANTONIO CHARLON DA SILVA (preso) ADVOGADO: Roberto de Oliveira Tavares – OAB/PA nº 18.936 VÍTIMA: CHARLES DA SILVA CAPITULAÇÃO: Art. 121, §2º, inciso II do CPB DECISÃO ANTONIO CHARLON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, preso pela suposta prática de crime previsto no art. 121, §2º, inciso II do CP apresentou pedido de revogação do decreto prisional.
Alegou, em síntese, que jamais fugiu do distrito da culpa e que trabalha em outro município.
Aduziu, ainda, que milita em seu favor a ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, sob os argumentos de que possui bons antecedentes e residência na comarca de Capanema.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, conforme id. 49641131.
Vieram-me os autos conclusos para decidir o incidente.
Relatados.
Decido.
Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação.
Tais conceitos, magistralmente formuladas pelo professor Júlio Fabbrini Mirabete, devem ser rigorosamente observados caso contrário a medida coercitiva estará fatalmente contaminada com o vício inexpugnável da inconstitucionalidade, incomensuravelmente mais grave que a mera ilegalidade.
Entenda-se que o direito do acusado de permanecer em liberdade durante o processo penal possui status de princípio constitucional, situado entre as cláusulas pétreas da Carta Fundamental.
A prisão provisória, em suas diversas espécies, entre elas a preventiva, é medida excepcionalíssima, só se justificando em casos certos e determinados, previstos pela lei adjetiva penal.
De fato, tenho como certo que a atual ordem constitucional, através dos princípios que consagrou, veda qualquer forma de execução penal provisória, razão pela qual até a circunstância de ter o sentenciado, condenado em primeiro grau através de decisão sem trânsito em julgado, maus antecedentes, ou até condenação anterior, deve ser levada em consideração apenas como elemento de convicção para se negar ou não o seu direito de recorrer em liberdade, porque pode ser um indício da necessidade de sua prisão como garantia da ordem pública, embora não seja como presunção de culpa (verificação do periculum libertatis), mormente assim, se ainda não foi julgado.
No caso destes autos, trata-se de delito grave, contudo, por tudo o que foi dito acima, necessária a análise da presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, como forma de concluir se o réu tem o direito de ver-se processar em liberdade.
Mesmo se o acusado ostentar maus antecedentes e não for primário, não se autoriza a determinação automática de seu recolhimento, tendo em vista que, com a nova ordem constitucional e os princípios nela consagrados, não se pode admitir a realização de uma verdadeira execução provisória da sentença.
No caso em tablado, o requerente informou ter residência fixa, bem como não possui maus antecedentes.
Assim sendo, atento à natureza do delito, entendo que as condições outrora latentes para a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, nada havendo nos autos que sugira periculosidade do agente ou configure as circunstâncias e pressupostos autorizadores da custódia preventiva, de maneira que não vislumbro elementos que possam embasar, hoje, com firmeza a manutenção da custódia.
Reforço que a prisão do acusado antes da sentença condenatória deve ser uma exceção, somente aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema não se afiguram robustos, embora tal posicionamento possa vir a mudar, já que tal espécie de prisão cautelar tem a característica rebus sic stantibus, podendo ser revogada quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo e, não estando presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional.
Em razão do exposto, acolhendo a pretensão exordial, decido pela REVOGAÇÃO da prisão preventiva de ANTONIO CHARLON DA SILVA, na forma do art. 316, do CPP, por não mais subsistir os motivos para sua custódia.
Sem prejuízo, aplico-lhe as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319 do CPP, devendo o acusado se apresentar em juízo para assinatura do termo de compromisso de que constará as seguintes determinações: 1) comparecer a este juízo bimestralmente para justificar suas atividades; 2) atualizar o endereço e não mudar de domicílio sem comunicar previamente o juízo; 3) não andar armado; 4) acompanhar pessoalmente todos os demais atos de instrução processual e se fazer presente em juízo quando convocado.
Providencie-se, imediatamente, a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Lavre-se o termo de compromisso das medidas cautelares impostas.
Isto posto, compulsando os autos, verifico que o acusado é patrocinado por advogado particular, conforme procuração em id 47306198.
Outrossim, consta dos autos que, embora regularmente citado, consoante certidão de id 50613869, o denunciado não apresentou resposta à acusado.
Por esta razão, intime-se pessoalmente o patrono, advogado Roberto de Oliveira Tavares – OAB/PA nº 18.936, para que, no prazo de 10 (dez)dias, apresente defesa escrita, na forma do art. 396-A do CPP.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se.
Após, conclusos.
Cientifique-se o MP e a Defesa.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
07/03/2022 21:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:59
Juntada de Alvará de soltura
-
07/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
-
07/03/2022 10:27
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CHARLON DA SILVA (REU).
-
25/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Capanema Processo nº: 0800001-77.2022.8.14.0013 DECISÃO Recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, haja vista o regular preenchimento dos requisitos legais e pressupostos processuais.
Cite-se o denunciado, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua defesa por escrito, conforme art. 396-A, do mesmo diploma legal.
Conste no mandado de citação que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo em dobro.
Cumpra-se.
Capanema/PA, 27 de janeiro de 2022.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal. -
02/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 10:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/01/2022 01:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:34
Recebida a denúncia contra ANTONIO CHARLON DA SILVA (REU), DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
24/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/01/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 10:56
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:21
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/01/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 10:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/01/2022 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
03/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 08:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/01/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809469-91.2019.8.14.0006
Raimunda Valdecila das Chagas Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Paulino dos Santos Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2019 18:17
Processo nº 0022202-86.2014.8.14.0301
Vertical Locacao de Maquinas e Equipamen...
Eduardo Marques e Silva
Advogado: Renata Costa Cabral de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2014 12:17
Processo nº 0871773-46.2021.8.14.0301
Yamada Administracao de Imoveis,Marcas E...
Comercial de Alimentos Gomes e Freitas L...
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 10:01
Processo nº 0804383-17.2021.8.14.0024
Silvio Cavalcante da Silva
Valmir Climaco de Aguiar
Advogado: Anderson de Aguiar Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 11:10
Processo nº 0804383-17.2021.8.14.0024
Silvio Cavalcante da Silva
Camara Municipal de Itaituba
Advogado: Paulo Roberto Farias Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 07:50