TJPA - 0805796-25.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 15:13
Desentranhado o documento
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31/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PLASTICOS V.P. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805796-25.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: PLASTICOS V.P.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: Nome: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: Avenida Alacid Nunes, 4268, BLOCO D, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho do Id. 139633913, sobretudo considerando os requerimentos formulados nos embargos de terceiros (processo 0803661-98.2025.8.14.0005).
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:36
Deferido o pedido de PLASTICOS V.P. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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23/12/2024 06:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO - SISBAJUD WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805796-25.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PLASTICOS V.P.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrado/parcialmente cumprido, não resultando em saldo em conta, conforme protocolo juntado no ID 132948948, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito e indicando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, às 12:58:38h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:15
Juntada de documento de migração
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02/12/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805796-25.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: PLASTICOS V.P.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: Nome: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: Avenida Alacid Nunes, 4268, BLOCO D, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar o débito atualizado e requerer o que entender pertinente.
Não havendo manifestação da parte autora, arquive-se observada as formalidades legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 16:32
Baixa Definitiva
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30/05/2024 22:37
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805796-25.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PLASTICOS V.P.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: Nome: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: Avenida Alacid Nunes, 4268, BLOCO D, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 11.195,73 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:58
Decorrido prazo de PLASTICOS V.P. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:58
Decorrido prazo de PLASTICOS V.P. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:58
Decorrido prazo de PLASTICOS V.P. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805796-25.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PLASTICOS V.P.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: Nome: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME Endereço: Avenida Alacid Nunes, 4268, BLOCO D, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme previsão na lei n. 9099/95, em seu artigo 38.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de cobrança, instaurada pelo rito dos juizados especiais, em que o autor busca provimento jurisdicional tendente a compelir a parte reclamada a assumir e honrar o pagamento de parcelas oriundas da venda de produtos, até o momento inadimplidas.
Inicialmente, considerando que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, apesar de devidamente citado, decreto a sua revelia, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que na espécie não estão presentes as hipóteses estampadas no art. 345 do CPC, os efeitos materiais da revelia devem incidir normalmente, em especial aquele previsto no art. 344 do novo diploma processual civil, ou seja, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária.
Conforme ensina Frederico Marques: “...a revelia equivale a uma concordância tácita do réu.
Porque não responde ele aos pedidos formulados pelo autor, com o teor destes, devendo o Juiz, sendo disponíveis os direitos debatidos no processo, de logo julgar o seu mérito, acolhendo a pretensão da inicial.
Assim é que o réu, devidamente citado para o processo onde se debatam temas inseridos no rol dos direitos disponíveis, terá contra si a prolação de decisão adversa por sua inércia em responder ao pedido.” É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Verifico que, consideradas as circunstâncias do presente caso, o documento de ID 84438336 devidamente assinado pela parte requerida, atesta a existência da dívida e as datas de vencimentos de cada parcela.
Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 6.655,75 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte requerida MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME a pagar à requerente o valor de R$ 6.655,75 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re) decorrente de responsabilidade contratual (contrato de compra e venda).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, para fins de cumprimento de sentença, deve a parte autora apresentar planilha com o cálculo do valor atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com os parâmetros indicados nesta sentença.
Ressalto que em se tratando de obrigação parcelada, o cálculo de correção monetária e juros de mora deve ser feito considerando as datas de vencimento de cada parcela.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
29/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
05/04/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/04/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 08:48
Decorrido prazo de MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME em 23/02/2022 23:59.
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07/03/2022 08:48
Juntada de identificação de ar
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13/02/2022 03:54
Decorrido prazo de PLASTICOS V.P. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0805796-25.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 3.853,21 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Requerente Nome: PLASTICOS V.P.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Brás da Silva Leal, 74, LOJA 02, Vila Independência, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27347-090 REU: MAIKON CONSTRUCOES EIRELI - ME O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/04/2022 11:00, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/gkNLI Altamira/PA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022, às 13:45:58hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Felipenses 1:21 -
02/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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