TJPA - 0804702-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2022 04:25
Decorrido prazo de ANA JULIA MOREIRA FAVACHO MASSOUD em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de ANA JULIA MOREIRA FAVACHO MASSOUD em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:06
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por ANA JÚLIA MOREIRA FAVACHO MASSOUD em face de e UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Despacho inicial Id. 49261042.
Petição de Id. 49355475 da autora, pedindo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade de Id. 49355475 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas se houver, pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:25
Extinto o processo por desistência
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27/04/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ANA JULIA MOREIRA FAVACHO MASSOUD em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de ANA JULIA MOREIRA FAVACHO MASSOUD em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
ANA JÚLIA MOREIRA FAVACHO MASSOUD, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Narra a inicial que a parte autora é medica cooperada da parte requerida desde 2006 e que, no dia 18/08/2021, foi instaurado processo administrativo nº 03/2021 contra autora, pelo Comitê Técnico da Unimed Belém, para apurar o pagamento de um atendimento a um usuário do plano de saúde que não teria sido realizado.
Alega a parte autora que ao final do PAD lhe foi imposta uma pena de suspensão temporária de atendimento por 30 (trinta) dias e que referida penalidade não teria sido razoável, proporcional e, principalmente, que não teria sido fundamentada.
Que referida penalidade teria tido início no dia 17/01/2022, causando inúmeros prejuízos financeiros a parte autora.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para que a ré seja obrigada a reativar imediatamente a cooperada no sistema, permitindo-lhe receber pelo atendimento dos seus pacientes usuários do plano de saúde.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que a ré seja obrigada a reativar imediatamente a cooperada no sistema, permitindo-lhe receber pelo atendimento dos seus pacientes usuários do plano de saúde.
A parte autora aduz que a penalidade teria sido aplicada sem fundamentação, bem como a pena de suspensão de 30 dias, teria sido desproporcional.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro o suposto vício apontado pela parte autora.
Senão vejamos.
O controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
O artigo 108 do regimento interno da Unimed estabelece as sanções disciplinares passiveis de serem aplicadas.
São elas: 1.
Advertência Escrita; 2.
Suspensão Temporária do atendimento, de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias; 3.
Multas; 4.
Eliminação; 5.
Destituição do Cargo Eletivo.
O artigo 109 do regimento interno preconiza o seguinte: Art. 109.
A aplicação das penas não obedecerá a nenhuma ordem de gradação e levará em conta a gravidade do ato, a culpa e o dolo do agente e a natureza da falta, ficando a cargo do órgão julgador, de forma fundamentada, indicar a escolha da pena.
Por fim, temos o §º2º do artigo 107 do mesmo diploma legal: §2º. É considerado infração grave (...) bem como qualquer ato do Cooperado que incite o usuário a provocar danos morais ou materiais contra a Cooperativa.
Analisando o relatório final da comissão processante (id 48826497) verifica-se que a decisão se encontra fundamentada, reconhecendo-se que houve o prejuízo financeiro a Cooperativa, que a parte autora é a responsável pelo prejuízo, sendo, ao final, aplicado uma das penas previstas pelo regimento interno que, de acordo com a primeira parte do artigo 109, não obedecerá a nenhuma ordem de gradação, levando em consideração, contudo a gravidade do ato, a culpa e o dolo do agente e a natureza da falta.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 17:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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