TJPA - 0813006-06.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:53
Juntada de despacho
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03/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:28
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:14
Intimado em Secretaria
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02/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, ficam os Advogados Diego Jorge Jardim Pimentel - OAB/PA nº 29797, Edilson Silva Moreira - OAB/PA nº 7564 e Armando Aquino Araújo Junior - OAB/PA nº 14403 INTIMADOS a apresentar razões recursais em favor do denunciado Diego Correa de Sousa.
Belém, 21 de outubro de 2024 ARNOBIO B.
T.
NETO Analista Judiciário -
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:00
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:10
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:45
em cooperação judiciária
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13/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MAYRON FRANCO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 23:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:08
Juntada de Informações
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03/07/2024 14:46
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 09:32
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 18:48
Decorrido prazo de MAYRON FRANCO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:48
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 12:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0813006-06.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 288; Artigo 180, § 1º e Artigo 311, caput, nos termos do Artigo 69, todos do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO MAYRON FRANCO DOS SANTOS DIEGO CORREA DE SOUSA Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 11/10/1964, filho de Antonia Tharla Jorge Souto e Jose de Lima Souto, atualmente em local incerto e desconhecido deste juízo, MAYRON FRANCO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 12/06/1995, filho de Adriana Franco da Conceição, residente e domiciliado na Travessa do Chaco, nº 895, entre Passagem Redenção e Rua Nova, bairro Pedreira, Belém/PA, e DIEGO CORREA DE SOUSA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 24/05/1984, filho de José Milton Alves de Sousa e Rita de Cassia Oliveira Correa, residente e domiciliado na Rua Presidente Costa e Silva, Quarta Rua, casa 05-A, próximo ao sitio Daniele, esquina com Haroldo Veloso, bairro Tapanã, Belém/PA, pela suposta prática dos crimes tipificados nos Artigo 288; Artigo 180, § 1º e Artigo 311, caput, nos termos do Artigo 69, todos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 36812281: “(...) que no dia 27/08/2021, no Porto MEGA, localizado na Tv.
Quintino Bocaiúva, N.º 2050-A, Bairro do Jurunas, Belém/PA, JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO e MAYRON FRANCO DOS SANTOS foram presos em flagrante delito transportando em proveito próprio coisa que sabiam ser produto de crime [RECEPTAÇÃO].
Ademais, constatou-se que os três acima qualificados associaram-se com fim específico de cometer os crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (...)” Em fase de Memoriais (ID 91364850), o Ministério Público se manifestou preliminarmente Condenação dos Réus, pela prática dos crimes previstos Artigo 288, Artigo 180, § 1º e Artigo 311, caput, nos termos do Artigo 69, todos do Código Penal.
Por sua vez, o Denunciado JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, através da Defensoria Pública Estadual, em fase de Memoriais Finais (ID 87041196), pugnou por sua Absolvição, alegando insuficiência de provas para basear uma condenação.
Por sua vez, o acusado DIEGO CORREA DE SOUZA, através de seu Advogado, Dr.
Armando Aquino Araújo Junior, OAB/PA nº 14.403, em fase de Memoriais Finais de (ID 87319003), pugnou por sua Absolvição, tendo como base o princípio do in dubio pro reo, mas caso esse não seja o entendimento, requereu a Desclassificação da acusação de formação de bando ou quadrilha.
Por sua vez, o acusado Maycon Franco dos Santos, por intermédio de sua Advogado Dr.
Raphael Henrique de Oliveira OAB/PA nº 21.505, em fase de Memoriais Finais de (ID 89173715), pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da prova obtida por meio de busca não autorizada em seu aparelho celular, mas em caso de não acolhimento da preliminar, pugnou por sua Absolvição, tendo como base o princípio do in dubio pro reo. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados nos Artigo 288, Artigo 180, § 1º e Artigo 311, caput, nos termos do Artigo 69, todos do Código Penal, tendo como supostos autores os acusados, JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, MAYRON FRANCO DOS SANTOS e DIEGO CORREA DE SOUSA.
Da Preliminar de Nulidade de Prova Obtida Por Meio de Busca Não Autorizada em Aparelho Celular.
Em fase de Memoriais Finais de (ID 89173715), a Defesa do acusado Maycon Franco dos Santos, arguiu a preliminar de nulidade da prova obtida em razão de buscas realizadas no aparelho celular deste acusado sem sua autorização ou mando judicial.
Ocorre que, conforme restou demonstrado por meio da realização da audiência judicializada, não existe qualquer elemento que demonstre inquestionavelmente a realização de buscas no celular do acusado sem sua autorização ou autorização judicial, haja vista o depoimento do réu mostrar-se isolado no que diz respeito à tal obtenção de prova ilícita.
Consigno que tal argumento não estar presente em nenhum outro momento do processo, não constando nem em seu auto de qualificação e interrogatório ID 33018194, realizado em sede policial poucas horas após o fato.
Dessa forma, não há como se atestar inquestionavelmente a real realização de tal busca no aparelho celular do acusado, razão pela qual não acolho tal preliminar.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática dos crimes de Associação Criminosa, Receptação Qualificada e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, quanto aos acusados JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, MAYRON FRANCO DOS SANTOS e DIEGO CORREA DE SOUSA.
Da Materialidade A materialidade quanto aos crimes de receptação qualificada, associação criminosa e adulteração de veículo restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência Policial de (ID 33018195 – Pág. 05), pelo Auto de Apreensão e Exibição (ID 33018195 – Pág. 07), pelo Termo de Depoimento do Condutor de (ID 33018192 – Pág. 04), bem como pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
Da Autoria Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, bem como as demais provas presentes nos autos, não deixam dúvidas de que as práticas dos tipos penais dos Artigos 288, 180, § 1º, 311, nos termos do art. 69, todos do Código Penal, devem ser imputadas aos réus JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, MAYRON FRANCO DOS SANTOS e DIEGO CORREA DE SOUSA.
As provas testemunhais são fartas, robustas e irrepreensíveis para apontar a autoria delitiva nas pessoas dos denunciados, pois ratificam e evidenciam que os crimes foram praticados pelos réus, vejamos: A testemunha Fabricio Torres Pinheiro Castelo, policial civil, disse que a guarnição recebeu uma denúncia anônima, segundo a qual, em uma determinada embarcação duas motos com registro de roubo estariam aguardando para serem embarcadas com destino à ilha do marajó.
Que diligenciaram e se dirigiram até o local, onde encontraram ambas as motos descritas na denúncia anônima e após averiguações, constataram indícios de adulterações.
Que aguardaram que os donos dos veículos retornassem ao local para realizarem o pagamento das passagens para realizaram melhores averiguações.
Que após um determinado tempo, dois indivíduos chegaram no local se identificando como donos dos veículos, momento no qual foram abordados e foi efetuada sua prisão em flagrante.
Que um dos indivíduos presos em flagrante, informou o local onde eram realizadas as adulterações nos veículos.
Que se dirigiram até este local, onde puderam identificar diversas ferramentas de adulteração, bem como uma placa original de um dos veículos apreendidos.
Que o terceiro indivíduo preso, era o responsável por contratar os serviços dois outros dois indivíduos presos ao irem embarcar os veículos, os quais realizavam a adulteração e venda dos veículos.
Que antes deste fato, já havia indícios de outros veículos que eram subtraídos de seus donos, adulterados e encaminhados para o interior do estado para sua comercialização.
Que o acusado Diego já era conhecido pela polícia pela prática desde mesmo crime, possuindo inclusive outras passagens por isso.
Que a razão pela qual o acusado Diego ter sido preso em flagrante foi o fato de ser apontado pelos demais autores como o mandante do crime.
Que no momento de sua abordagem o acusado José Nazareno, não ofereceu resistência e afirmou ter praticado o crime.
A testemunha Ulisses Santos Pará Filho, policial civil, disse que recebeu ordem de investigação relacionada a inúmeros furtos de veículos que estavam ocorrendo.
Que de acordo com informações obtidas, os veículos que eram subtraídos na capital paraense, eram adulterados e enviados para o interior do estado para sua comercialização.
Que no dia do fato, recebeu uma informação por meio de denúncia anônima, segundo a qual duas motocicletas sob essas condições seriam colocadas dentro de uma embarcação com destino ao interior do estado.
Que realizaram a abordagem de dois indivíduos responsáveis pelos veículos quando foram realizar o pagamento das passagens.
Que no momento de sua abordagem os dois primeiros acusados presos em flagrante assumiram a prática do crime, alegando ainda que o mandante do crime seria o acusado Diego, o qual já é conhecido pela polícia pela prática de crimes desta natureza.
Que ao averiguarem os veículos apreendidos, verificaram que ambos os veículos estavam com adulterações.
Que um dos acusados preso no momento da embarcação dos veículos afirmou a existência de um instrumento utilizado para realizar as alterações do chassi dos veículos.
Que no momento da prisão, os acusados informaram a existência de um local onde eram realizadas todas as alterações nos veículos subtraídos para que posteriormente pudessem ser colocados à venda.
Que no local apontado pelos acusados foram encontrados objetos característicos utilizados para a adulteração de veículos, tais como martelo e lixadeira, entre outros.
Que o acusado José Nazareno foi quem indicou o local onde as modificações eram realizadas.
Que no momento de sua prisão em flagrante, os acusados afirmaram já terem praticado crimes desta natureza a mando do acusado Diego.
Que após averiguação, constataram que ambos os veículos estavam com registro original de roubo.
Que o local era a residência do acusado José.
Que não houve buscas no aparelho celular dos acusados, mas que um deles mostrou sua conversa com o acusado Diego para confirmar sua alegação de que estava sob mando de Diego.
Que durante a abordagem dos acusados, foram encontrados as chaves e os documentos dos veículos.
A testemunha Pedro Paulo Ferreira da Silva, policial civil, disse que não se recorda dos fatos narrados na denúncia em razão do decurso de tempo entre o fato e a realização da audiência.
Em fase de interrogatório o acusado MAYRON FRANCO DOS SANTOS, optou por responder apenas as perguntas de sua defesa.
Afirmou que estava em uma oficina com sua moto quando o acusado José pediu para que realizasse uma corrida de mototáxi.
Que durante sua ida ao porto, ambos foram abordos e encaminhados para a DRCO.
Que conheceu o acusado José na oficina onde estava antes do fato.
Que durante sua abordagem, os agentes policiais, retiraram seu celular e pediram para desbloquear.
Que foram amarrados e encaminhados para a sede policial.
Em fase de interrogatório o acusado DIEGO CORREA DE SOUSA negou a autoria do crime a ele imputada, afirmando que estava na praça do panorama 21 comendo quando foi abordado pelos policiais, momento no qual foi agredido e encaminhado para sede policial.
Que não conhece os demais réus.
O interrogatório do acusado JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, restou prejudicado em razão da decretação de sua revelia.
As testemunhas policiais ouvidas, responsáveis por fazer a detenção dos denunciados, foram coerentes e convergentes entre si, corroborando com os seus depoimentos prestados em sede policial, não havendo qualquer dúvida da autoria dos crimes.
Em análise às provas testemunhais colhidas em instrução processual judicializada, em que pese as alegações da Defesa e da autodefesa, verifico não restar qualquer dúvida de que os Réus José Nazareno Jorge Souto, Mayron Franco Dos Santos e Diego Correa De Sousa, com o dolo de associar-se criminosamente para realizar Receptação Qualificada e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, fazendo uso de veículos subtraídos para realizar modificações em seu chassi para que viessem a enviar esses veículos para venda no interior do Estado.
Desta feita, os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos são suficientes para fazer recair sobre as pessoas dos Denunciados a autoria e a responsabilidade penal pelas condutas descritas na peça inicial, mormente porque as provas testemunhais são inequívocas e se harmonizam com a versão apresentada em sede policial e com os demais meios probatórios presentes nos autos.
Embora a defesa dos réus questione a narrativa dos policiais, nada há nos autos capazes de retirar o valor probatório dos depoimentos destes, os quais realizaram todas as diligências e empreenderam todos os esforços para se chegar à autoria do crime, razão pela qual merecedores de credibilidade.
A essência do depoimento dos agentes revelou-se, em sua substância, uniforme e factível em Juízo com o que foi produzido em fase inquisitorial.
O acusado Mayron diz desconhecer o teor de seu depoimento frente a autoridade policial e que assinou sem ler, no entanto, se observa que ele responde até perguntas da Defesa na ocasião, conforme pode se observar em ID 33019194, o que demonstra que seu depoimento na fase inquisitorial foi acompanhado de Advogado, o que entendo que não merece prosperar sua tese de desconhecimento do que declarou em delegacia.
O acusado Diego disse que foi preso quando estava em uma lanchonete, o que, coaduna com os depoimentos dos policiais que dizem que estavam na viatura quando José Nazareno apontou Diego como o mandante dos crimes, não havendo como saberem que Diego estaria naquele local, senão apontado por José Nazareno, o que desqualifica a negativa do acusado Diego de não conhecer os demais acusados.
Assim, em que pese os acusados Mayron Franco Dos Santos e Diego Correa de Sousa, em sua autodefesa no momento de seus interrogatórios negarem a autoria dos crimes, afirmando que não se conhecem e não agiram em conjunto para cometer os crimes, não há qualquer outro elemento presente nos autos que comprove tais argumentos, tornando assim, as alegações dos acusados isoladas e sem embasamento probatório para que este juízo venha considerá-los como verídico.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de que as testemunhas que compareceram perante este juízo para prestar depoimento tenham qualquer ligação com os acusados para que viessem em juízo unicamente com a intenção de prejudicá-los.
Com efeito, não pode ser desconsiderado os depoimentos dos policiais, servidores públicos cumpridores de seus deveres, já que foram compromissados como qualquer outra testemunha e não possui interesse em incriminar os réus e deixar impune os verdadeiros autores do crime.
Necessário ressaltar que a função da Polícia é prevenir e reprimir o crime e não perseguir inocentes, mormente quando não há qualquer relação anterior entre eles.
Não houve demonstração de animosidade precedente ou motivo para leviana incriminação por parte dos agentes, razão pela qual não merece ver desprestigiada sua palavra somente pelo fato de pertencer ao quadro da Polícia.
Nesse sentido: Note-se que as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos extremamente coerentes, claros e concisos em ambas as sedes e narraram os fatos com precisão e riqueza de detalhes, contando minuciosamente como se deu toda a investigação e o desenrolar dos fatos.
Dessa forma, seus testemunhos devem, sim, possuir maior valoração pois, além de não terem intenção de prejudicar o apelante, imputando-lhe crime tão sério, não há nos autos quaisquer conjecturas a respeito (ônus da defesa). É que o estado tem seus agentes concursados legalmente aptos a reprimir o crime e seus depoimentos somente podem ser afastados se demonstrada eventual irregularidade ou interesse particular na condenação do acusado, o que não se deu no caso em tela.
Demais disso, as falas destes profissionais, escolhidos pelo Estado, possuem fé pública, sendo seus depoimentos dignos de crédito e plena validade, mesmo porque, como dito alhures, não restou provada qualquer intenção em, de alguma forma, prejudicar o réu.
E não se pode desmerecer o depoimento dos serventuários da justiça e principalmente dos policiais apenas por sua condição de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido [...] Ao contrário: é testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções. (TJSP. 4ª Câmara de Direito Criminal.
Apelação Criminal nº 1502742-51.2021.8.26.0530.
Relator: Des.
Edison Brandão.
Data do julgamento: 11 de setembro de 2023) Dessa forma, a análise do conjunto probatório indica inexistir fragilidade probatória a ponto de propiciar a absolvição dos réus.
Não há no conjunto probatório produzido nos autos qualquer mínimo indício concreto de que os policiais participantes das diligências que culminaram na detenção dos réus, tenham qualquer tipo de inimizade ou antagonismo em relação aos acusados.
No que concerne ao crime de associação criminosa este está comprovado, pois diante dos relatos testemunhais, o fato aqui em julgamento, não se trata da única vez em que os acusados agiram em conjunto para praticar os crimes, haja vista que pelos depoimentos testemunhais, dois dos denunciados afirmaram no momento de sua prisão em flagrante que aquela não era a primeira vez que realizavam o embarque de veículos furtados ou roubados e modificados com destino ao interior do Estado com fim de comercialização, razão pela qual, reconheço a existência do Crime de Associação Criminosa por parte dos acusados.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas perante este Juízo e que realizaram a detenção dos acusados, bem como as demais provas produzidas nos autos deste processo, são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação aos acusados JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, MAYRON FRANCO DOS SANTOS e DIEGO CORREA DE SOUSA, não havendo, portanto, como acolher as teses pleiteadas pelas Defesas dos acusados.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR os réus JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, MAYRON FRANCO DOS SANTOS e DIEGO CORREA DE SOUSA, já anteriormente qualificados, pelas práticas dos crimes tipificados nos Artigo 288, Artigo 180, § 1º e Artigo 311, caput, nos termos do Artigo 69, todos do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO.
Quanto ao crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.
O réu não possui antecedentes criminais conforme se pode observar de sua certidão de antecedentes criminais (ID 36887871).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é considerado neutro para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existem circunstâncias Atenuantes ou Agravantes de pena para serem valoradas.
Não existem Causas de Aumento ou Diminuição de Pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao Crime Previsto no Artigo 288, do Código Penal.
O réu não possui antecedentes criminais conforme se pode observar de sua certidão de antecedentes criminais de (ID 36887871).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é considerado neutro para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Não existem circunstâncias Atenuantes ou Agravantes de pena para serem valoradas.
Não existem Causas de Aumento ou Diminuição de Pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Quanto ao crime previsto no Artigo 311, caput, do Código Penal.
O réu não possui antecedentes criminais conforme se pode observar de sua certidão de antecedentes criminais de (ID 36887871).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é considerado neutro para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa para a pena pecuniária.
Não existem circunstâncias Atenuantes ou Agravantes de pena para serem valoradas.
Não existem Causas de Aumento ou Diminuição de Pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa para a pena pecuniária.
Diante dos fatos narrados e por tudo que foi exposto, demonstrou-se que o acusado praticou três crimes diferentes por meio de três condutas diferentes, de modo que restou demonstrado o concurso material de crimes, com isso, aplico cumulativamente as penas restritivas de liberdade, dessa forma, fixo a pena a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa para a pena pecuniária, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu MAYRON FRANCO DOS SANTOS.
Quando ao crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código penal.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais (ID 105106158).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena para serem computados.
Não há causas de Aumento ou Diminuição de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao Crime Previsto no Artigo 288, do Código Penal.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais (ID 105106158).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena para serem computados.
Não há causas de Aumento ou Diminuição de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Quanto ao Crime Previsto no Artigo 311, caput, do Código Penal.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais (ID 105106158).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena para serem computados.
Não há causas de Aumento ou Diminuição de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa para a pena pecuniária.
Diante dos fatos narrados e por tudo que foi exposto, demonstrou-se que o acusado praticou três crimes diferentes por meio de três condutas diferentes, de modo que restou demonstrado o concurso material de crimes, com isso, aplico cumulativamente as penas restritivas de liberdade, dessa forma, fixo a pena a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa para a pena pecuniária, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo à dosimetria da pena na forma do Artigo 59, do Código Penal, quanto ao acusado DIEGO CORREA DE SOUSA.
Quando ao crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código penal.
O réu possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais de (ID 105106149), possuindo sentença condenatória nos autos de nº 000786-08.2016.8.14.0070, razão pela qual o valoro negativamente.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena para serem computados.
Não há causas de Aumento ou Diminuição de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Quanto ao Crime Previsto no Artigo 288, do Código Penal.
O réu possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais (ID 105106149), possuindo sentença condenatória nos autos de nº 000786-08.2016.8.14.0070, razão pela qual o valoro negativamente.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena para serem computados.
Não há causas de Aumento ou Diminuição de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
Quanto ao Crime Previsto no Artigo 311, caput, do Código Penal.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais (ID 105106149), possuindo sentença condenatória nos autos de nº 000786-08.2016.8.14.0070, razão pela qual o valoro negativamente.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para a pena pecuniária.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena para serem computados.
Não há causas de Aumento ou Diminuição de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para a pena pecuniária.
Diante dos fatos narrados e por tudo que foi exposto, demonstrou-se que o acusado praticou três crimes diferentes por meio de três condutas diferentes, de modo que restou demonstrado o concurso material de crimes, com isso, aplico cumulativamente as penas restritivas de liberdade, dessa forma, fixo a pena a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias multa para a pena pecuniária, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: Quanto aos acusados JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, MAYRON FRANCO DOS SANTOS.
As penas de reclusão deverão ser cumpridas, portanto, em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c §3º, do Código Penal.
Quanto ao acusado DIEGO CORREA DE SOUSA.
A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “a” c/c §3º, do Código Penal.
Caberá ao Juízo da Execução Penal determinar o local para cumprimento da pena.
Os réus poderão apelar em liberdade, considerando que assim permaneceram durante toda a instrução processual.
Promovo o confisco e para tanto declaro a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das coisas apreendidas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem proibidos, de acordo com o estabelecido no artigo 91, incisos I e II, letra “a” e “b”, do CPB, devendo as armas brancas serem destinadas a destruição e as armas de fogo e munições eventualmente apreendidas serem encaminhadas ao Exército Brasileiro, conforme dispõe o artigo 25, da Lei nº.10.826/2003, se for o caso.
As coisas apreendidas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem permitidos, se não reclamadas no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, serão vendidas em leilão, depositando-se o valor arrecadado em conta bancária à disposição do Juízo de Ausentes, nos termos do comando legal do artigo 123, do CPP, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.
Caso haja dinheiro ou objetos dados como fiança, estes servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa se o réu for condenado.
Assim após os abatimentos devidos, restitua-se o saldo remanescente ao réu, o defensor constituído, ou a quem prestou a fiança.
Na ausência deles o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário na forma da lei, conforme os artigos 336 e 345 do CPP.
Passada em julgado à sentença condenatória, intimado os réus para dar início ao cumprimento da pena imposta e em não comparecendo em Juízo, entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, devendo a importância ser recolhida ao fundo penitenciário, nas formas previstas nos artigos 344 e 345 do CPP.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeçam-se guias à execução penal em relação aos réus para cumprimento da sanção imposta, com cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei nº. 7.210/1984.
Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos dos artigos 50 do CP e 686 do CPP, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis.
Ciência por correio eletrônico a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c o inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Publique-se na íntegra a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no §3º, do mencionado artigo, determino que à vítima seja cientificada da presente sentença por meio eletrônico, se fornecido por ela, ou alternativamente pela via postal.
Intimem-se os réus e seus defensores da presente sentença, nos parâmetros constantes do artigo 392 do CPP.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional, conforme o previsto no artigo 390 do CPP.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 24 de maio de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
02/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 10:30
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:55
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao advogado Raphael Henrique de Oliveira Pereira OAB/PA 21.505 para apresentação das Alegações Finais em favor do denunciado MAYRON FRANCO DOS SANTOS.
Belém, 07 de Março de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
07/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 04:11
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 23/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao advogado Raphael Henrique de Oliveira Pereira OAB/PA 21.505 para apresentação das Alegações Finais em favor do denunciado MAYRON FRANCO DOS SANTOS.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
15/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 17:20
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:20
Decorrido prazo de MAYRON FRANCO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:20
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Domingos Lopes Pereira (defesa de JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO); dos Advogados: Dr.
Raphael Henrique de Oliveira Pereira OAB/PA 21.505 (defesa de MAYRON FRANCO DOS SANTOS); Dr.
Armando Aquino Araujo Junior OAB/PA 14.403 (defesa de DIEGO CORREA DE SOUSA); dos denunciados: MAYRON FRANCO DOS SANTOS; DIEGO CORREA DE SOUSA; das testemunhas de acusação: Fabricio Torres Pinheiro Castelo; Pedro Paulo Ferreira da Silva; Ulisses Santos Pará Filho; da testemunha de defesa (Mayron): Fabricio Torres Pinheiro Castelo.
AUSENTES: denunciado: JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO; testemunha de defesa (Diego): Evellyn Carla Borges Campos.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme ID Num. 77220948 - Pág. 1, o acusado foi pessoalmente intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha (testemunha arrolada pelo MP e pela defesa do denunciado MAYRON FRANCO DOS SANTOS), Fabricio Torres Pinheiro Castelo, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 2823538 PC/PA, nascido em 06.10.1978, filho de Maria do Carmo Torres Pinheiro e de José Augusto Castelo, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Pedro Paulo Ferreira da Silva, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 1387048 SSP/PA, nascido em 04.03.1969, filho de Maria de Nazaré Ferreira da Silva e de Pedro Inacio da Silva, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Ulisses Santos Pará Filho, brasileiro, natural de Manaus/AM, CPF *05.***.*46-25, nascido em 29.02.1992, filho de Auxiliadora Rodrigues Marafona e de Ulisses Santos Pará, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra à defesa (Diego), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Evellyn Carla Borges Campos.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: MAYRON FRANCO DOS SANTOS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? MAYRON FRANCO DOS SANTOS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 12.06.1995 4 - Qual a sua filiação? Mauro Messias Lima dos Santos e Adriana Franco da Conceição 5 - Qual a sua residência? Travessa do Chaco, nº 895, entre Passagem Redenção e Rua Nova, bairro Pedreira, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 7534248 PC/PA CPF *49.***.*94-53 7 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo 8 - É eleitor? Sim 9 - Telefone para contato? (91) 98257-9549 Qualificação e interrogatório do acusado: DIEGO CORREA DE SOUSA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DIEGO CORREA DE SOUSA 2 - De onde é natural? São Paulo/SP 3 - Qual a sua data de nascimento? 24.05.1984 4 - Qual a sua filiação? José Milton Alves de Sousa e Rita de Cassia Oliveira Correa 5 - Qual a sua residência? Rua Presidente Costa e Silva, Quarta Rua, casa 05-A, próximo ao sitio Daniele, esquina com Haroldo Veloso, bairro Tapanã, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 2397964 CTPS/PA CPF *61.***.*43-34 7 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto 8 - É eleitor? Sim 9 - Telefone para contato? (91) 98950-4469 Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O interrogatório do acusado JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Evellyn Carla Borges Campos.
Determino que a Secretaria faça a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO; MAYRON FRANCO DOS SANTOS; DIEGO CORREA DE SOUSA.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Domingos Lopes Pereira (defesa de JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO) Dr.
Raphael Henrique de Oliveira Pereira OAB/PA 21.505 (defesa de MAYRON FRANCO DOS SANTOS) Dr.
Armando Aquino Araujo Junior OAB/PA 14.403 (defesa de DIEGO CORREA DE SOUSA) MAYRON FRANCO DOS SANTOS (Denunciado) DIEGO CORREA DE SOUSA (Denunciado) -
31/01/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/01/2023 12:05
Decretada a revelia
-
30/01/2023 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/01/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 00:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 00:08
Juntada de Ofício
-
11/12/2022 00:02
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 01:14
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:14
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MAYRON FRANCO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:23
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 02:04
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 07:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO em 29/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:03
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 03:23
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:23
Decorrido prazo de MAYRON FRANCO DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0813006-06.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO Endereço: Rua Val-de-Cães, 13, QD 62 entre Pass Azevedo e Pass Santa Maria, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-085 Nome: MAYRON FRANCO DOS SANTOS Endereço: Travessa Chaco, 895, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Nome: DIEGO CORREA DE SOUSA Endereço: Rua Quarenta, 27, QD 55 (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-036 D E C I S Ã O DA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO A acusada JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO, MAYRON FRANCO DOS SANTOS e DIEGO CORREA DE SOUSA, por intermédio de seus Procuradores e Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
O acusado Mayron Franco dos Santos pretende preliminarmente a inépcia da denúncia, sob a alegação de que a peça acusatória descreve fatos genéricos, que os imputa ao réu sem qualquer nexo causal entre a suposta conduta e o confuso resultado e, sem qualquer respaldo fático de maior robustez, inviabilizando sua defesa.
Entretanto, ao contrário do que alega o acusado, constato a inexistência da inépcia da inicial acusatória, vez que a denúncia (ID. 36812281) descreve a individualização da conduta de todos os acusados de forma clara e com detalhes.
Dessa forma, afasto a alegação de falta de justa causa.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela Resposta à Acusação do réu, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de SETEMBRO 2022, às 09:00 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu advogado, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; 04- Defiro o pedido de habilitação de assistente de acusação (ID 39957268), levando-se em consideração o parecer favorável do Ministério Público.
Providencie-se o que se fizer necessário.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
02/02/2022 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ NAZARENO JORGE SOUTO em 27/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:02
Juntada de
-
05/11/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 14:43
Recebida a denúncia contra DIEGO CORREA DE SOUSA - CPF: *61.***.*43-34 (REU)
-
05/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2021 10:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2021 15:12
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 10:41
Declarada incompetência
-
23/09/2021 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2021 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2021 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2021 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2021 15:17
Juntada de Alvará de soltura
-
28/08/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2021 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2021 11:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/08/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
28/08/2021 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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