TJPA - 0800233-21.2020.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0006790-28.2008.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCYMARA NONATA NEVES DOS ANJOS e outros (3) RÉU: REU: CURUMIM TRANSPORTES DE LOCACAO LTDA e outros (3) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE NAZARÉ NEVES DOS ANJOS, FRANCINEI NEVES DOS ANJOS, FRANCIMAR NEVES DOS ANJOS, FERNANDA DE NAZARÉ NEVES DOS ANJOS e FRANCYMARA NONATA NEVES DOS ANJOS, em razão do falecimento de FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES DOS ANJOS, atropelado em via pública em 25 de agosto de 2006 por veículo identificado como TOYOTA HILUX, placa JUX-6456, de propriedade da primeira ré.
Alega-se que o condutor, RICARDO BRITTO FERREIRA, trafegava em alta velocidade, evadindo-se do local sem prestar socorro, sendo a vítima levada por terceiros ao hospital, vindo a óbito posteriormente.
A ré CURUMIM TRANSPORTES DE LOCAÇÃO LTDA. alega ilegitimidade passiva e prescrição.
O corréu RICARDO BRITTO FERREIRA sustenta a ausência de nexo causal e nega a autoria do atropelamento, apontando outro veículo como causador do sinistro.
Após manifestação das partes, foi determinada a fase de instrução, que restou esvaziada.
As demais requeridas igualmente apresentaram suas manifestações.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos acostados pela parte autora e os elementos trazidos pelas partes ao longo da instrução processual, entendo que a matéria controvertida está suficientemente esclarecida.
Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
No caso em análise, não se justifica a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, e o juízo já se encontra devidamente convencido quanto aos fatos essenciais ao deslinde da causa.
Ademais, a presente ação foi ajuizada no ano de 2008, encontrando-se em tramitação há mais de 16 anos, o que reforça a necessidade de se observar o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, indeferindo a produção de prova testemunhal, por sua manifesta desnecessidade, e determino o imediato encaminhamento dos autos para sentença.
Ademais, REJEITO as preliminares suscitadas pelas rés: Ilegitimidade passiva: A prova documental (laudo do CPC Renato Chaves, propriedade do veículo e depoimentos testemunhais) confirma que o veículo envolvido é de propriedade da ré SAFRA LEASING, e que à época estava sob posse do corréu RICARDO BRITTO FERREIRA.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 341) consagra a presunção de culpa do patrão/preponente pelo ato do preposto.
A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Prescrição: Considerando que a ação foi proposta em prazo inferior a três anos a contar do fato, e que houve tramitação paralela de procedimento penal envolvendo o condutor do veículo, inaplicável a arguição.
Ademais, o art. 200 do CC e a jurisprudência do STJ preveem que a prescrição fica suspensa ou interrompida enquanto tramita a ação penal relacionada.
Da solidariedade: Nos termos dos autos, constata-se que a presente ação de indenização por danos morais e materiais decorre de fato ilícito, consubstanciado em acidente de trânsito que resultou no falecimento de FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES DOS ANJOS, sendo imputada a responsabilidade à conduta do corréu RICARDO BRITTO FERREIRA, condutor do veículo envolvido, de propriedade da corré SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
No regime jurídico brasileiro, a solidariedade passiva entre os coautores de ato ilícito está prevista no art. 942 do Código Civil, que estabelece: "Os bens do autor do crime ou do ato ilícito são obrigados à reparação do dano; e, se houver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." No mesmo sentido, o art. 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
No presente caso, restou demonstrado que o veículo utilizado no evento danoso pertencia à empresa SAFRA LEASING, encontrando-se sob a posse e condução de RICARDO BRITTO FERREIRA, o que atrai a responsabilidade objetiva da primeira ré, como proprietária do bem e preponente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, com clareza, a responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o condutor, nos seguintes termos: “O proprietário e o condutor do veículo automotor respondem solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 942 do Código Civil.”(STJ, REsp 127.089/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010) Desse modo, reconhece-se a solidariedade entre os réus SAFRA LEASING S/A e RICARDO BRITTO FERREIRA, quanto à reparação dos danos pleiteados na presente demanda, respondendo ambos integralmente pela totalidade da obrigação, podendo a parte autora exigir de qualquer um deles o adimplemento total do débito.
DO MÉRITO É incontroverso nos autos o falecimento de FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES DOS ANJOS, conforme a certidão de óbito e laudo necroscópico.
Também é incontroverso que o veículo envolvido pertence à primeira ré, encontrando-se sob posse do segundo réu, que estava na condução no momento do acidente.
Os depoimentos testemunhais colacionados na fase inquisitorial são coerentes e convergem quanto à autoria do atropelamento, identificando o veículo como uma HILUX prata, em alta velocidade, que se evadiu do local sem prestar socorro.
A tentativa posterior de desqualificar essas provas por parte da defesa não encontra amparo, uma vez que as testemunhas foram ouvidas de imediato após o acidente e coincidem com os danos no veículo, compatíveis com impacto de corpo humano.
O laudo do CPC Renato Chaves também é claro ao apontar que o veículo apresentava dano compatível com impacto em corpo flácido na parte anterior, não havendo qualquer indício de falha mecânica.
Conforme o art. 186 c/c 927 do Código Civil, restando comprovada a conduta culposa e o nexo causal com o dano, é devida a reparação.
Ademais, os artigos 948 e seguintes do mesmo diploma conferem aos familiares direito à indenização por morte decorrente de ato ilícito.
O dano moral é presumido diante da perda do ente querido, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 159.097/SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter).
O dano material também se evidencia pelos comprovantes de despesas funerárias acostados aos autos.
O tempo de tramitação do feito, iniciado em 2008, é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A oitiva de testemunhas se revela desnecessária, diante da robustez da prova documental e da coerência das alegações.
Como se extrai, a conduta do agente, a culpa em sentido amplo, o dano e o nexo de causalidade, constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade extracontratual.
Com referência ao tema, a propriedade de Caio Mário da Silva Pereira: Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. (Instituições de Direito Civil, I, Editora Forense, pág. 457).
Do que este magistrado analisou dos autos, das provas e de todos os argumentos colacionados, não existe a menor dúvida que o requerido foi o responsável pela ação que teve como resultado uma vítima fatal.
Extrai-se, desse contexto, que o requerido foi o causador do acidente narrado na inicial, ao colidir com o veículo em cima da vítima levando-a a óbito.
O lastro probatório é amplo, dele não podendo se eximir.
Portanto, faltou o requerido com os deveres de cuidado previstos nos arts. 28, 29 e 34 do CTB, verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Dessa forma, resta configurada a culpa da parte ré pelo acidente narrado nos autos, e, de consequência, sua responsabilidade indenizatória pelos danos causados à parte autora.
As peças de Contestação apresentadas nada trouxeram de elucidativo que desconstituísse os fatos e provas trazidos pelo autor, motivo que me coloco contrário a todos os pontos aventados pelas mesmas.
Dos Danos materiais Cuida-se de análise quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.775,00 (mil setecentos e setenta e cinco reais), referentes a despesas com funeral e conservação do corpo, conforme recibos anexados aos autos (documentos de ID nº 06 e 07), os quais integram o montante total do prejuízo suportado pela parte autora, avaliado em R$ 54.468,33 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os prejuízos a serem indenizados compreendem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar.
Trata-se do chamado dano emergente e lucro cessante, ambos exigindo demonstração concreta de sua ocorrência.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que os danos materiais não se presumem, sendo indispensável a comprovação cabal dos prejuízos experimentados, conforme ensina o Superior Tribunal de Justiça: “Os danos materiais exigem prova do efetivo prejuízo suportado pela vítima.
Não bastam presunções ou alegações genéricas.” (STJ, REsp 1.251.994/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011) No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar documentalmente os valores desembolsados, mediante apresentação de recibos de despesas com o funeral e a conservação do corpo da vítima, documentos que estão devidamente assinados e acompanhados de elementos que lhes conferem verossimilhança.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e dos tribunais superiores já assentou que: “A comprovação do dano material consubstanciado em despesas com funeral é suficiente quando demonstrada por recibos idôneos, sendo indevida a exigência de prova desnecessariamente formalista.” (TJPA, ApCiv nº 0014243-97.2010.814.0301, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, j. 19/10/2018) Diante disso, entendo que os danos materiais no valor de R$ 1.775,00 estão satisfatoriamente demonstrados, tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de dano material comprovado nos autos, no valor de R$ 1.775,00 (mil setecentos e setenta e cinco reais), referentes às despesas com o funeral e conservação do corpo da vítima, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Danos Morais Para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes de fato como o narrado nos autos, exige-se que o postulante comprove os abalos psíquicos que alega ter sofrido em decorrência do evento danoso.
Aliás, sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade SÍLVIO DE SALVO VENOSA, no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (In Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).” O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária.
Todavia, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral a ser ressarcido quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
A Professora Maria Helena Diniz, ao falar sobre dano moral, entende que “dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo”.
O ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, em notável trabalho publicado na Revista do Advogado (ed. 49, dezembro de 96), assim define dano moral: “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”.
Daí conclui-se que se trata o dano moral, de uma lesão não patrimonial, que atinge a pessoa física ou jurídica, afetando a sua honra e moralidade.
Na espécie, restou provado que a parte autora e seus filhos tiveram uma grande perda em sua vida, qual seja, de seu esposo e descendente, a vítima fatal o Sr.
FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES DOS ANJOS.
Nestes termos, como mensurar a vida de um ente querido? Resta impossível tal medida, pois qualquer valor, por mais milionário e bilionário que seja, jamais trará aquele que partiu de forma brusca e nem conseguirá reparar a dor da ausência.
Assim, de tudo o que foi analisado e carreado nos autos, este magistrado não está a mensurar a perda e o significado afetivo do falecido para sua família, porém, como deve ser fixado um quantum nestes termos, entendo que para a fixação do valor da indenização por dano moral, dever levar em consideração a condição do ofensor, o grau de dolo ou culpa no evento, condição econômica das partes etc., não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco perder o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR os réus ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 1.775,00 (mil setecentos e setenta e cinco reais), referentes às despesas com o funeral e conservação do corpo da vítima, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENAR os requeridos a pagar ao autor a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativamente aos danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença, consoante súmula 362 do STJ.
Por fim, condeno o requerido/sucumbente em custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 22 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800233-21.2020.8.14.0123 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 23:31
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:38
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:46
Conhecido o recurso de GERALDO DE SOUSA - CPF: *80.***.*90-59 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2024 09:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO)
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26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 22:46
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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05/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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