TJPA - 0800521-76.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 07:55
Baixa Definitiva
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06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 05/08/2022 23:59.
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30/06/2022 00:06
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:18
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 16:31
Prejudicado o recurso
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31/05/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 05:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 31/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Paraupebas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810194-07.2021.8.14.0040, ajuizado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO deferiu o pedido liminar e suspendeu a licitação.
Em síntese, na inicial, a empresa impetrante, ora agravada, questiona o edital firmado no processo licitatório nº 8/2021-077-PMP, que tem como objeto, o registro de preço para a contratação de empresa especializada em arranjo de pagamento em serviço de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão de pagamento, com software de gestão, que possibilite a aquisição de gêneros alimentícios em rede credenciada para atendimento das necessidades de alimentação escolar, para atender aos alunos da educação básica da rede pública municipal de ensino, durante o período de suspensão das aulas, em decorrência de medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Parauapebas-Pa.
Em suas alegações a empresa afirma que os itens 18.12, 18.17 e 18.19 do Edital, são cláusulas restritivas à participação de diversas interessadas no certame, mormente no que tange à exigência de comprovação de que a vencedora possua matriz, filial ou escritório local.
Afirma que esta exigência é capaz de remeter um direcionamento que rompe com a competividade do presente certame, proporcionando assim prejuízo para à Administração Pública.
Requereu, a concessão de liminar para determinar a suspensão do certame a suspensão do certame até que seja analisado o mérito da questão e/ou seja suspenso o contrato em execução com a empresa contratada, caso o pedido liminar seja deferido somente após a ocorrência do certame.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar.
Irresignado o Município de Parauapebas interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois diferentemente do que a impetrante levou o juízo a acreditar, não há a exigência prévia da existência de escritório da empresa na cidade, se tratando de obrigação a ser cumprida em momento posterior a contratação, ou seja, é exigência atinente ao período da execução do contrato.
Afirma que não há restrição a competitividade nas exigências colocadas nos itens 18.12, 18.17 e 18.19., pois estabelecem obrigações ao vencedor do certame, de vir a instalar, em prazo razoável escritório com suporte técnico para atender aos chamados da Administração contratante, e da população carente que será beneficiada com a programa alimentar, denominado “Cartão Merenda em Casa”, não configura restrição à ampla competitividade.
Sustenta que a decisão agravada está causando prejuízo, pois se tem obstado o certame público, em que se busca interesse público primário, a saber, a garantia da saúde e segurança alimentar da comunidade escolar do Município, que atualmente representa o número de 50.000 (cinquenta mil) alunos, acrescidos a esse número, a família que estará também usufruindo dos alimentos adquiridos pelo “Cartão Merenda em Casa”.
Por fim, alega a violação ao princípio da separação dos poderes, bem como, a ausência de demonstração do direito líquido e certo com provas pré-constituídas pela agravada.
Requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, a cassação da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, II do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado pelo Município agravante, considerando que as exigências contidas nos itens 18.12, 18.17 e 18.19, mesmo que direcionadas ao futuro vencedor do certame, pode sim gerar gastos excessivos, de forma a afetar a economicidade e ferir o princípio da isonomia, pois a depender do custo de instalação desse escritório pode onerar o contratado de forma unilateral.
Nos termos do disposto no I § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93 (art. 9º, inciso I, da Lei 14.133/2021), é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Nesse sentido, recente entendimento do Tribunal de Contas da União: TCU - Acórdão 1176/2021 (Data da Sessão – 19/05/2021 - Plenário): "É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993."(Grifo nosso) Ainda, no Acórdão nº 2274/2020- Plenário: “9.4.1. a exigência de que os licitantes instalem escritório na cidade de Cuiabá ou Várzea Grande no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato, estabelecida no item 12.2.2 do Edital do Pregão Eletrônico 34/2020, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, e/ou, considerando os custos a serem suportados pela contratada, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, entre outros exames, tem o potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, assim como à jurisprudência deste Tribunal; “ Portanto, se a exigência de instalação de escritório no local da prestação do serviço vier desacompanhada da devida demonstração de que a medida é necessária à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, ela é irregular.
Ressalte-se que a simples justificativa do futuro uso dos cartões objeto do contrato pela população carente do Município, não é o suficiente para demonstrar que a medida é imprescindível para a execução do objeto licitado havendo hoje muitas opções ao atendimento presencial, como atendimento telefônico, por meio da internet e etc.
Por fim, salutar esclarecer que, no presente caso, o Poder Judiciário está atuando na análise de legalidade do Edital de licitação e, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes e discricionariedade da Administração Pública.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela Eg.
Câmara.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para conhecimento da presente decisão.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 07 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 19:18
Conclusos para decisão
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24/01/2022 19:18
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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