TJPA - 0804658-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:19
Decorrido prazo de F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:25
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:53
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0804658-71.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via RENAJUD restou frutífera, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca do bloqueio total sobre o veículo e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Não havendo impugnação, intimar a Exequente para requerer o que lhe competir, no prazo de 15 dias, objetivando o prosseguimento da Execução. 4.
Atendidos todos os itens acima, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/10/2024 08:48
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:13
Decorrido prazo de F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0804658-71.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: AMARILDO BOFF.
EXECUTADA: F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM.
DECISÃO Vistos, etc., Foram efetuadas buscas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais se revelaram infrutíferas (comprovante de RENAJUD em anexo, no qual foram encontrados veículos já com restrições).
A parte Exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da Executada, tendo requerido também a penhora de percentual do faturamento da empresa, até a satisfação do débito exequendo.
Destaco que o débito exequendo (atualizado pela última vez no dia 05/03/024, ID 110290723), corresponde a R$3.002,90.
Esclarecido esse ponto, observo que a opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais vigoram os princípios da "simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995), implica a abdicação de procedimentos próprios do procedimento ordinário, a exemplo da penhora de faturamento de pessoa jurídica, previsto no art. 866, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido aponta o disposto no Enunciado 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da especialidade, "somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Por tais razões, indefiro o pedido de penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica Executada.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis da Executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Substituto Imediato da 8ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
30/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 13:54
Desentranhado o documento
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23/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:56
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:16
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0804658-71.2022.8.14.0301 AUTOR: AMARILDO BOFF REU: F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP DESPACHO Vistos, etc. 1) Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença. 2) Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 3).
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:13
Decorrido prazo de F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 18:16
Decorrido prazo de F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:07
Juntada de identificação de ar
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10/01/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:01
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:01
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0804658-71.2022.8.14.0301 AUTOR: AMARILDO BOFF REU: F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP DESPACHO Vistos, etc., 1.
A parte reclamante requereu o cumprimento de sentença com a respectiva planilha de débito (ID's. 99469398 e 99469400). 2.
Assim, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de incidência de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição judicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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16/09/2023 02:14
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/08/2023.
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21/08/2023 05:29
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0804658-71.2022.8.14.0301 AUTOR: AMARILDO BOFF REU: F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 17 de agosto de 2023.
SECRETARIA -
17/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:26
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:20
Decorrido prazo de F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP em 14/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:20
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º0804658-71.2022.8.14.0301 AUTOR: AMARILDO BOFF RÉU: F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, vê-se que o réu foi devidamente citado para os termos da demanda, porém não compareceu à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual foi-lhe decretada a REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o réu não honrou a dívida assumida em face do autor, não tendo o reclamado refutado os argumentos de descumprimento do ajuste a que tenha dado causa e conseqüente procedência dos termos da ação alavancados na inicial, embora tenha tido chance de fazê-lo, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pelo autor através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos, os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, do valor discriminado na peça-ovo, ou seja, R$ 2.111,83 (dois mil, cento e onze reais e oitenta e três centavos), a ser corrigido pelo INPC, a contar da propositura da ação e acrescentado de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais remetendo-se os autos, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:57
Decretada a revelia
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19/04/2023 10:54
Audiência Una realizada para 19/04/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/04/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 21:40
Decorrido prazo de F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 13:18
Audiência Una redesignada para 19/04/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 18:07
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:23
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 05:18
Decorrido prazo de F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:18
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:39
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 02/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0804658-71.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Cite-se/intime-se no novo endereço encontrado na pesquisa realizada via INFOJUD (ID 60723265). 2.
Aguarde-se a data da audiência. 3.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
11/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0804658-71.2022.8.14.0301 AUTOR: AMARILDO BOFF REU: F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, informar o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento (ID51347077).
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 30 de março de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: AMARILDO BOFF Destinatário: REU: F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM - EPP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22013110354147800000046304590 AÇÃO DE COBRANÇA AMARILDO X F S DA S PEREIRA Petição 22013110354169900000046304592 DOC 01 - PROCURAÇÃO AMARILDO Procuração 22013110354213800000046304593 DOC 02 - CNH AMARILDO Documento de Identificação 22013110354272900000046304595 DOC 03 - CESSÃO DE CREDITO Documento de Comprovação 22013110354306900000046304597 DOC 04 - PROCURAÇÃO ULTRASEG Procuração 22013110354408800000046304599 DOC 05 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CESSÃO DE CREDITO Documento de Comprovação 22013110354505800000046304604 DOC 06 - NFE Documento de Comprovação 22013110354611100000046304605 Decisão Decisão 22020109192726900000046348780 Decisão Decisão 22020109192726900000046348780 Citação Citação 22020114264016900000046489839 AR Identificação de AR 22022108362588800000048745167 AR Identificação de AR 22022108362594700000048745168 -
30/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 02:47
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:41
Decorrido prazo de AMARILDO BOFF em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 02:23
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0804658-71.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: AMARILDO BOFF.
REQUERIDA: F J DA S PEREIRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM – EPP.
DECISÃO Vistos, etc..
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
O Autor requer tutela de urgência para que este Juízo determine o BLOQUEIO, via SISBAJUD, do valor de R$ 2.111,83 (dois mil, cento e onze reais e oitenta e três centavos), sobre todos os ativos financeiros da Requerida, incluindo conta bancária, bens imóveis, veículos ou eventuais créditos existentes em favor da Acionada.
Pois bem.
Inicialmente, em uma análise perfunctória, entendo que não há elementos para concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigência do art. 300 do CPC.
Em que pese a juntada do termo de cessão de crédito do valor descrito na inicial, não houve a devida fundamentação acerca do perigo da demora de modo a justificar o pedido de bloqueio do valor através do SISBAJUD.
Dessa forma, vislumbro não há elementos suficientes para concessão da tutela pretendida diante da não comprovação do fumus boni iuris.
Seria temerário determinar, em tutela de urgência, o bloqueio de valor sobre todos os ativos financeiros da Requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. À Secretaria da Vara para designação de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
01/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:37
Audiência Una designada para 13/09/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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31/01/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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