TJPA - 0801669-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:05
Decorrido prazo de JOANA D ARC NASCIMENTO BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 16:59
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801669-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)d Promovente: Nome: JOANA D ARC NASCIMENTO BARBOSA Endereço: Passagem Leitão, TV 14 DE MARÇO, 118, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-250 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
JOANA D’ARC NASCIMENTO BARBOSA move ação em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA pugnando pela revisão da fatura de água referente ao mês 11/2022, no valor de R$240,00, assim como, por indenização a título de danos morais.
Refere que, após a instalação de hidrômetro em sua residência, houve aumento das contas de água incompatível com o seu efetivo consumo, eis que até então pagava em torno de R$150 a R$170,00.
Alega ainda que, a seu pedido, a ré enviou preposto para realizar vistoria, contudo não houve nenhuma análise detalhada. pois o funcionário se limitou a fazer perguntas.
Por fim, afirma que a fatura impugnada não quitada gerou aviso de corte do serviço em 11/01/2022.
Postula assim em sede de tutela a manutenção do serviço, a suspensão das faturas impugnadas e a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, medida que restou indeferida.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, revisão do débito e, por fim, indenização por danos morais.
A reclamada, por sua vez, alega que o aumento registrado nas faturas impugnadas se deve ao fato de que até fevereiro de 2018 o consumo da reclamante era remunerada mediante simples taxa, porém, a partir da instalação do hidrômetro, passou a ser efetivamente computado.
Acrescenta ainda que foi realizada aferição no medidor e que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança.
DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que em audiência a ré informou que a fatura impugnada já foi retificada e quitada, alegação contra a qual não se manifestou a reclamante.
Nesse passo, operou-se a perda do objeto em relação ao pedido de revisão da aludida conta.
No que se refere ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, pois, ainda que ré tenha modificado o valor da fatura, o fato é que não ficou constatada a abusividade na cobrança.
O consumo de água apontado na conta impugnada (31 m³), é perfeitamente compatível com aquele lançado nas faturas dos meses 10/2021 e 12/2021 (29m³ e 22m³, respectivamente), contas também expedidas após a instalação do medidor e reconhecidas como corretas pela autora.
Em verdade, pelo histórico de consumo da unidade, é possível constatar que o consumo da reclamante era apenas estimado, situação essa que restou alterada em virtude da instalação do hidrômetro, quando então passou a haver medição efetiva.
Ademais, a reclamada comprovou nos autos que houve aferição do equipamento de medição, a pedido da consumidora, todavia, nenhuma anormalidade foi constatada.
No que se refere ao aviso de corte, este se deu de forma regular, baseado em fatura inadimplida, e ocorreu antes da impugnação judicial do débito e suspensão da cobrança, logo não pode ser considerado como falha no serviço.
Desse modo, não se revela possível a condenação da COSANPA ao pagamento de indenização por dano moral, diante da ausência de ato ilícito a servir de fundamento para sua responsabilização.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto do pedido de revisão do débito impugnado e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na inicial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
18/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:19
Audiência Prioridade realizada para 04/05/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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19/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:07
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0801669-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOANA D ARC NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTIxZTgzZDUtZjA4Ny00NTFhLWFiODQtZDIwNTVlZWU5YWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 04/05/2023 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 1 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
06/02/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:41
Audiência Prioridade designada para 04/05/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 05:40
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 12:39
Audiência Una realizada para 12/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801669-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOANA D ARC NASCIMENTO BARBOSA Endereço: Passagem Leitão, TV 14 DE MARÇO, 118, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-250 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA E VIRTUAL MANDA o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado, e INTIME O(A) RECLAMANTE: (1) A comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Una) marcada para o dia 12/09/2022 12:00 horas, que se realizará na modalidade VIRTUAL pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. (2) Que deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (3) Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail. (4) Que na audiência poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais (no máximo três testemunhas). (5) Que na audiência deverá estar portando documento original com foto e todos os documentos relativos à ação, bem como deve estar acompanhado de suas testemunhas se entender necessárias (no máximo três), que também deverão estar portando documento original com foto. (6) Deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o seu e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Essa informação deve ser prestada por escrito, diretamente nos autos, por advogado(a), ou, caso não constitua advogado(a), através do e-mail [email protected] ou pelo o whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (7) Caso seja IMPOSSÍVEL sua participação na audiência por meio da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams deverá informar ao Juízo, no prazo de 05 dias úteis, as razões de sua impossibilidade, quando poderá ser autorizado pelo Juízo sua participação se dê de maneira presencial em sala destacada para esse fim na sede do Juizado. (8) As razões da impossibilidade de participar de audiência virtual devem ser apresentadas por escrito, diretamente nos autos, por advogado(a), ou, caso não constitua advogado(a), através do e-mail [email protected] ou pelo o whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (9) Somente na hipótese de absoluta impossibilidade de manifestação pelos meios indicados nos itens anteriores (por petição, e-mail ou whatsapp) deve comparecer na Secretaria da Vara para obter informações ou apresentar manifestações.
A Secretaria fica localizada na Av.
Rômulo Maiorana (antiga Vinte e Cinco de Setembro), 1366, 2ª andar, Marco. (10) Que deverá ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las, cabendo-lhe procurar orientação jurídica, por meio de advogado, ou a Secretaria do Juizado, pelos canais já indicados, para obter esclarecimentos que entender necessários.
Dado e passado nesta cidade de Belém/Pa, eu, Diretor(a) de Secretaria, de ordem do Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível e nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento 06/2006 da CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 7 de fevereiro de 2022.
Assinado Digitalmente MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). 02.
Sendo a parte promovida PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados na audiência seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 03.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 04.
Sendo a parte promovida CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 05.
O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovente ensejará a aplicação da extinção da presente ação, consoante o art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao PAGAMENTO DE CUSTAS. 06.
O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovida ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 07.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 08.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
A DEFESA ESCRITA, quando subscrita por advogado(a), DEVERÁ SER INSERIDA NO SISTEMA ANTES DA AUDIÊNCIA.
Optando a parte reclamada pela DEFESA ORAL ou SENDO A DEFESA SUBSCRITA PELA PRÓPRIA PARTE RECLAMADA, ou seja, sem assistência de advogado(a), a mesma deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 09.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 10.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). 12.
ESTEJA DISPONÍVEL PARA AUDIÊNCIA, DE POSSE DE TODOS OS DOCUMENTOS, 15 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO. -
07/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 10:14
Audiência Una designada para 12/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2022 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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20/01/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:38
Audiência Una cancelada para 19/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:38
Audiência Una designada para 19/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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