TJPA - 0815805-43.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:46
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOUREIRO BORGES em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 16:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2023 10:03
Juntada de
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11/07/2023 09:50
Juntada de
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05/07/2023 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/09/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOUREIRO BORGES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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23/06/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2022 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2022 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOUREIRO BORGES em 16/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOUREIRO BORGES em 07/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0815805-43.2021.8.14.0006) Requerente: Maria Aparecida Loureiro Borges Endereço: Conjunto Sabiá, Avenida Central, nº 12, Quadra 06, Kitnet A, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-395 Requerido: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, nº 1452, Agência da Pedro Miranda, Pedreira, Belém/PA - CEP: 66.085-022.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro documento análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço mencionado na inicial lhe serve de morada, bem como especificando o contrato impugnado e as compras que teriam sido realizadas em seu cartão de crédito por terceiros, indicando a data e o número da tarjeta respectiva, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 04/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:22
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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