TJPA - 0016614-45.2016.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0016614-45.2016.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial -
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0016614-45.2016.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: APARECIDO FERREIRA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0016614-45.2016.8.14.0005 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: APARECIDO FERREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial movida por APARECDO FERREIRA em face de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. – CELPA (atualmente EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), qualificada nos autos, em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito consubstanciado em faturas emitidas alegadamente de forma arbitrária pela suplicada, além de indenização por danos morais, dentre outros pedidos acessórios de praxe.
Seguida a marcha processual regular, após citação, em resposta do réu, foi arguido o o exercício regular de direito e a legalidade da cobrança por consumo efetivo.
Por fim, após a instrução probatória, os autos vieram conclusos para sentenciamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares.
Adentrando ao mérito da querela, cuido deixar assentado que, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tenho por imperativo registrar que, frente à legislação específica de concessões e permissões de serviços públicos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica é perfeitamente possível em casos de inadimplemento, desde que observadas as limitações impostas pela ANEEL.
A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a norma de incidência não é o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a continuidade dos serviços essenciais, mas sim o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, que, disciplinando as concessões de serviços públicos, autoriza expressamente aquela providência por parte do concessionário.
Com efeito, sustenta-se a compatibilidade da legislação consumerista com a lei de concessões para admitir a interrupção do serviço público em caso de inadimplência do usuário a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema, sendo que, no caso da energia elétrica, a aplicação de tais sanções deverá observar os ditames da Lei nº 8.987/95, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e demais normas regulamentares da referida agência reguladora, notadamente no que tange à notificação prévia (15 dias), ao período autorizativo do consumo (débitos recentes, considerados aqueles não pagos nos últimos 90 dias), débito relativo ao mesmo contrato em vigor à época da interrupção, dentre outros, tudo em reconhecimento à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente a ampla defesa e o contraditório.
Nessa hipótese (mora absoluta) e nas demais situações legais, a concessionária estaria autorizada a proceder ao corte, sempre respeitada a mencionada ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentido, registre-se: “É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)” (STJ.
AgRg no REsp 1118285 / PE.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0079599-0.
T2 - SEGUNDA TURMA.
DJe 19/12/2011).
Em regra, esses avisos da existência de dívida pendente e de aviso de corte constam nas próprias faturas emitidas com antecedência à interrupção do serviço, mediante advertências que sinalizam: “Aviso de Débitos.
Evite Corte.
Existem Débitos Anteriores já reavisados, pelos quais o corte pode ocorrer a qualquer momento.
Compareça a uma agência e regularize a sua situação”.
Dessa forma, adverte-se o consumidor acerca da necessidade da manutenção dos pagamentos devidos para a continuidade do fornecimento de energia, sob pena de corte, conforme aplicação dos atos regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Nesse ponto, destaco que a liminar concedida e a tutela judicial perseguida restringem-se as faturas atacadas na inicial, afinal, não se trata de pedido implícito e não faria sentido admitir que uma decisão judicial atrelada ao questionamento de determinada fatura isente indiscriminadamente o usuário do pagamento das parcelas vincendas por tempo indeterminado, sem nenhuma condicionante.
No caso concreto, verifico que não assiste razão ao autor.
Com efeito, a documentação carreada aos autos de parte a parte revela que a cobrança em comento diz respeito a período em que, apesar de haver efetivo consumo de energia, não houve pagamento dos valores respectivos, sendo que tais valores foram apurados e cobrados conforme estabelecido pela ANEEL.
No mais, verifica-se ainda que foram registradas ordens de serviço, as quais constataram a regularidade da aferição.
Por outro lado, em que pese haver oscilações no histórico de consumo do suplicante, ou seja, espaçamentos de consumo superior ao seu padrão de consumo no decurso do tempo, sem qualquer graduação lógica, a parte autora não trouxe aos autos (ou não demonstrou de forma satisfatória) a explicação para esse fenômeno.
Em outras palavras, da análise atenta do histórico de consumo da unidade consumidora, observa-se uma variação contundente a partir do mês 07/2016.
Entretanto, a requerida demonstrou que a leitura ocorreu de forma regular e não foi observada nenhuma incorreção ou irregularidade no medidor de energia.
No ponto específico, apesar da alegação de utilização de poucos utensílios domésticos, cumpriria ao consumidor a prova de que não houve nenhuma alteração da situação de fato, ainda mais nesse caso de contradição entre o alegado e o constatado pela requerida, porquanto deteria tais meios em posição privilegiada, não se configurando a necessária hipossuficiência específica para a inversão do ônus da prova neste particular, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro ângulo, verifica-se que os ataques aos critérios utilizados para se apurar o consumo reclamado são baseados em número de dias de consumo, mas não levam em consideração o padrão de consumo como um todo, conforme os dados estatísticos e planilhas acostadas pela requerida, as quais se acham fundadas em elementos concretos e em critérios definidos pela ANEEL.
Em relação à fatura de 07/2016, verifica-se que houve o faturamento com a leitura real do consumo de energia, já que nos meses 05/2016 e 06/2016 foram faturados pela média nos meses anteriores.
No mais, consta nos autos que o demandante solicitou a troca de titularidade em 30/05/2016, o que leva a crer que o consumo anterior a essa data não era seu, o que justifica a alteração na média de consumo de energia a partir dos meses posteriores.
Nesse contexto, a parte reclamante não demonstrou irregularidade no procedimento adotado pela concessionária demandada.
Nessas condições, não há como se concluir haver a ilegalidade apontada na inicial, nem qualquer óbice à pretensa cobrança das faturas em atraso.
Enfim, restou comprovado que a cobrança ocorreu nos moldes autorizados pela ANEEL, haja vista que, da análise da planilha de histórico de consumo apresentada, não foi verificada nenhuma irregularidade na forma da cobrança, motivo pelo qual não há que se falar em cobrança, negativação ou corte de energia indevidos, não se cogitando, assim, dano moral.
Com efeito, nos autos consta apenas um comunicado do débito, mas não inscrição efetiva junto ao SERASA (e ainda que houvesse, poder-se-ia cogitar tratar de conduta lícita, tendo em vista a pertinência do débito).
Também não houve prova do corte de energia.
Isto Posto, julgo improcedente ação, ao tempo em que revogo a liminar preteritamente concedida para efeitos de cobranças e negativações, com a ressalva de que eventual suspensão do fornecimento de energia deverá observar as normas e procedimentos estabelecidos pela da ANEEL (notificação prévia, período autorizativo do consumo - débitos recentes -, identidade do contrato em vigor à época da interrupção, dentre outros), sob as penas da lei, resolvendo o mérito da querela por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixe-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:15
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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21/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0016614-45.2016.8.14.0005 De ordem do(a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP.
Altamira, 4 de fevereiro de 2022 .
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) Telefone: (93) 3502-9120 / (93) 98403-2926 AV.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO - CEP: 68372-005 - ALTAMIRA/PA. -
04/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:23
Processo migrado do sistema Libra
-
02/02/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 10:38
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
21/01/2022 11:00
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
20/01/2022 11:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00166144520168140005: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi a
-
20/01/2022 09:13
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
20/01/2022 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/11/2021 09:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/11/2021 14:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2021 08:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 08:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/11/2021 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/11/2021 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/10/2021 16:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9097-16
-
26/10/2021 16:52
Remessa
-
26/10/2021 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2021 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2021 08:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/10/2021 08:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/10/2021 08:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/10/2021 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 08:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO FILHO
-
14/10/2021 08:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/10/2021 08:16
AGUARDANDO MANDADO
-
06/10/2021 13:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/10/2021 13:28
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
06/10/2021 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2021 13:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/08/2021 12:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/07/2021 13:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/05/2021 12:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/05/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/05/2021 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/05/2021 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/05/2021 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/07/2020 11:14
AGUARDANDO ADVOGADO
-
15/06/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2020 10:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2020 11:49
AGUARDANDO ADVOGADO
-
07/02/2020 08:37
OUTROS
-
06/02/2020 13:16
OUTROS
-
24/01/2020 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2019 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2019 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 12:23
Mero expediente - Mero expediente
-
26/09/2019 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (26794307), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A CELPA (24957795) no processo 00166144520168140005.
-
26/09/2019 09:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A CELPA no processo 00166144520168140005.
-
24/09/2019 17:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7444-20
-
24/09/2019 17:53
Remessa
-
24/09/2019 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2019 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2019 10:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/08/2019 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2019 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 12:03
OUTROS
-
28/08/2019 14:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1434-75
-
28/08/2019 14:49
Remessa
-
28/08/2019 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2019 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2019 13:33
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/08/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 13:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2019 13:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2019 13:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/08/2019 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 13:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2019 08:09
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
22/07/2019 10:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/06/2019 12:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/04/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2019 11:32
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
14/01/2019 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2019 13:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/01/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2018 08:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/09/2018 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2018 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2018 08:11
AGUARDANDO PRAZO
-
11/06/2018 10:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/06/2018 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 10:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/06/2018 10:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/06/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 11:28
OUTROS
-
26/04/2018 09:03
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
23/04/2018 10:15
OUTROS
-
15/03/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 16:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3879-57
-
07/03/2018 16:51
Remessa
-
07/03/2018 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2018 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2018 09:05
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2018 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GONÇALO IMBIRIBA CARNEIRO JUNIOR (24892030), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A CELPA (24957795) no processo 00166144520168140005.
-
19/02/2018 08:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/02/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2017 11:20
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/10/2017 16:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/10/2017 16:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/10/2017 13:57
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/10/2017 13:56
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/10/2017 13:56
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/10/2017 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2017 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2017 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/07/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 11:59
AGUARDANDO PETICAO
-
30/06/2017 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4800-81
-
30/06/2017 11:40
Remessa
-
30/06/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 13:13
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO RICRDO DE SOUSA BARBOZA OAB/PA Nº 12783, COM 140 FOLHAS NUMERADAS E RUBRICADAS.
-
30/05/2017 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2017 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0053-07
-
26/05/2017 10:14
Remessa
-
26/05/2017 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2017 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 15:12
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2017 15:11
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2017 15:11
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2017 11:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/05/2017 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2017 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2017 11:59
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
28/03/2017 09:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/03/2017 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2017 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2017 08:34
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/01/2017 13:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/01/2017 08:43
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
09/01/2017 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/12/2016 16:45
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
19/12/2016 16:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 16:42
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
19/12/2016 16:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 15:01
AGUARDANDO MANDADO
-
19/12/2016 14:21
Remessa
-
19/12/2016 14:04
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/12/2016 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 13:36
Citação CITACAO
-
19/12/2016 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 13:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2016 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2016 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2016 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/12/2016 12:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/12/2016 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: MARCELLO DE ALMEIDA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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