TJPA - 0873230-16.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: KAYQUE DAMIAO DA SILVA Advogado do Exequente: José David Batista da Silva OAB/PA n. 28.293 EXECUTADO: VIAÇÃO PORTO RICO, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA VALOR DO DÉBITO: R$ 12.671,42, atualizado até 03/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID e PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 140340427 - Petição (Cumprimento de Sentença) PODERES: ID: 44708071 - Instrumento de Procuração (PROCURAÇÃO) SENTENÇA ID: 88783183 - "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas VIAÇÃO PORTO RICO E QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar ao reclamante KAYQUE DAMIAO DA SILVA a quantias de: a) R$157,45 como reembolso pelo serviço de transporte não prestado, acrescida de correção monetária p/elo INPC a contar da data da passagem (09/10/2021), à míngua de informação acerca de quando efetivamente ocorreu o desembolso, além de juros de 1% ao mês desde a citação. b) R$5.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) R$2.000,00 a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do prejuízo, 09/10/2021, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA - Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível" (GRIFO NOSSO) ACÓRDÃO ID: 139953381 - Acórdão - ID de origem 24870420 - "(...) 9.
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a sua deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Belém, 21 de janeiro de 2024.
Juíza CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES - Relatora – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais" (GRIFAMOS) Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 4 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121100135641400000042334908 Petição Inicial Petição 21121100135663100000042334910 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21121100135715400000042334911 RG e CPF Documento de Identificação 21121100135755000000042334912 Comp. de residencia Documento de Comprovação 21121100135794900000042334913 Comprovante de compra (Voucher da passagem) Documento de Comprovação 21121100135832500000042334914 Ficha - ARCON Documento de Comprovação 21121100135878100000042334915 Contrato (Dj Kayque e aluguel de Mixer CDJ) Documento de Comprovação 21121100135922300000042334916 Guichê - Porto Rico (Rodoviária de Belém) Documento de Comprovação 21121100135973200000042334917 Triagem/comprovante de endereço sem declaração Certidão 21121509450452600000042799570 Despacho Despacho 21121712001712000000043065296 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21122101075008000000043302004 Emenda a inicial.Comp.de Residência Documento de Comprovação 21122101075047100000043302005 Despacho Despacho 21121712001712000000043065296 Despacho Despacho 22012509250367700000045511881 Despacho Despacho 22012509250367700000045511881 Certidão Certidão 22020113501096600000046483937 Certidão Certidão 22020113501096600000046483937 Petição Petição 22021123524809000000047482101 Petição.
Resposta ao despacho id nº 47987511 Petição 22021123524826000000047711801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011265186600000070616426 Citação Citação 22081011374956200000070620788 Citação Citação 22081011374995300000070620789 Intimação Intimação 22081011265186600000070616426 Intimação Intimação 22081011265186600000070616426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011265186600000070616426 AR Identificação de AR 22082006065896000000071575227 AR Identificação de AR 22082006065903000000071575228 Certidão Certidão 22091406035434500000073568786 Porto Rico ciencia Certidão 22091406035451700000073568787 Contestação Contestação 22120717373040700000079174956 P0001481doc00_220815_6 alteração contratual QP Documento de Identificação 22120717373089700000079174957 P0001481pro01_220822_Procuração Assinada Instrumento de Procuração 22120717373146600000079174958 P0001481pro02_220930_Carta de Preposição Assinada Documento de Identificação 22120717373181200000079174959 P0001481doc01_220826_Boletim de viagem Documento de Comprovação 22120717373219200000079174960 Petição Petição 22121213242385300000079367677 Resposta da ARCON Petição 22121213242426200000079367678 Termo de Audiência Termo de Audiência 22121222352662400000079375364 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222352679000000079376604 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222352795200000079375371 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222352963000000079377906 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222353110300000079377890 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222353264500000079377913 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222353424600000079377911 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222353589200000079377918 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222353803700000079398218 Processo 0873230-16.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 12_12_2022, ÀS 13H-20221212_131606-Gravação d Mídia de audiência 22121222354311900000079377921 Sentença Sentença 23031515365602200000084232052 Petição Petição 23041217343850400000086039130 Sentença Sentença 23031515365602200000084232052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914101203800000091597439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914101203800000091597439 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 23072519305804700000092043203 Certidão Certidão 24011814564081300000100737291 Sentença Sentença 24012311192658300000101019903 Petição Petição 24020819225403400000102217985 P0001451gui01_240130_Guia preparo Documento de Comprovação 24020819225436300000102217986 P0001451gui01_240130_Guia preparo PG Documento de Comprovação 24020819225465200000102217987 Certidão Certidão 24050713453727700000104559625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050713474635700000107753121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050713474635700000107753121 Contrarrazões ao recurso inominado Contrarrazões 24051923334699700000108574055 Certidão Certidão 24052011063536800000108608852 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112512570300000000130365520 Certidão de julgamento Carta 25021012542200000000130365521 Acórdão Acórdão 25022012525300000000130365522 Intimação Intimação 25022015123200000000130365523 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25032809465300000000130365524 Cumprimento de Sentença Petição 25040221064802800000130720131 Certidão Certidão 25040407525841400000130830738 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
28/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de KAYQUE DAMIAO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VIAÇÃO PORTO RICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KAYQUE DAMIAO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:12
Expedição de Acórdão.
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20/02/2025 12:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (RECORRIDO)
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição de carta
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29/01/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0804634-55.2022.8.14.0006 Polo Passivo: REU: JONILDO PAES BARBOSA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O MMº.
Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, EDILSON FURTADO VIEIRA, faz saber aos que a este lerem ou dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público estadual desta comarca, nos autos de nº 0804634-55.2022.8.14.0006, apresentaram a denúncia que foi recebida tacitamente em face REU: JONILDO PAES BARBOSA, brasileiro, paraense, natural de Oriximiná-PA, Carteira Profissional nº 50.450, Série 00029 (Ministério do Trabalho/PA), cuja data de seu nascimento é em 14/12/1978, filho de Maria das Graças Paes e de João Oliveira Barbosa.
Atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 33, "caput" na modalidade trazer consigo da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas) e como não foi encontrado para ser citado pessoalmente no endereço constante nos autos, expede-se o presente EDITAL de CITAÇÃO, com supedâneo no art. 361 do C.P.P. para que o denunciado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP.
O prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, nos termos do art. 396, parágrafo único do CPP.
Para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Ananindeua/Pará.
Eu RUAN MACHADO EVANOVICTH, estagiário da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, digitei esse documento.
Ananindeua/PA, 18 de abril de 2023.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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