TJPA - 0865980-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES REIS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES REIS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 13:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 13:14
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 13:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 13:14
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:04
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:04
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:04
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865980-29.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte executada Banco Cetelem S.
A. juntou minuta de acordo no ID 110522534, assinada eletronicamente pelos patronos das partes, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre a parte exequente e o Banco devedor para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/03/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865980-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Inicialmente considerando a petição postada no ID101853948 na qual informa que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. incorporou o reclamado Banco CETELEM, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste o Banco BNP Paribas Brasil S.A e determino que a secretaria realize a devida retificação no sistema do PJE.
Ademais, considerando a certidão postada no ID 102321241, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 102928768, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 85252575), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 85252575, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico, caso ainda não tenha sido realizada, para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
23/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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23/02/2024 08:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/02/2024 08:32
Desentranhado o documento
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23/02/2024 08:32
Desentranhado o documento
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21/02/2024 22:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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21/02/2024 22:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 04:57
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/10/2023 09:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES REIS em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:36
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865980-29.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte promovida BANCO CETELEM S.A interpôs embargos de declaração (ID 86701927) tempestivamente, devendo a parte reclamante ser intimada a apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 9 de março de 2023.
Maria do Socorro Carvalho da Silva, Diretora de Secretaria em exercício. -
09/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES REIS em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES REIS em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865980-29.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o desconto de valores em seus proventos.
Ocorre que a demandante afirma nunca ter solicitado nenhum consignado ou pecúlio com a instituição demandada para que efetivassem possíveis descontos em seus proventos ou outro negócio jurídico de reserva de margem consignável.
O pedido final visa o cancelamento da contratação e dos descontos nos proventos da autora, bem como que o demandado restitua os valores descontados mensalmente.
Requereu, por fim, também indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 41792927, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, suspendendo as cobranças efetuadas nos proventos da parte autora, assim como foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Em manifestação de ID 47525934 e 48222042, a parte autora alega o descumprimento da decisão liminar proferida no ID 41792927, a qual determinou a suspensão das cobranças mensais em relação as baixas nos proventos previdenciários da autora.
A parte requerida se defendeu de tais alegações no ID 54952686.
Em decisão proferida no ID 49363989, foi aplicada à parte ré multa por descumprimento da liminar deferida nos autos.
Os réus apresentaram conjuntamente suas teses defensivas em contestação postada no ID 66932102, sustentando preliminarmente a substituição do polo passivo da causa, a exclusão de uma das partes do polo passivo e a decadência da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defenderam a regularidade da contratação pela parte autora, bem como afirmaram que o plano de pecúlio foi cancelado a pedido da demandante em 08.08.2018, de modo que seriam incabíveis danos morais ou materiais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Em relação a preliminar de substituição no polo passivo da causa e exclusão de uma das partes do polo passivo, tais alegações não encontra amparo legal, pois o conjunto probatório juntado aos autos, como o contrato disponibilizado pela parte demanda no ID 66932105, demonstra como inequívoca a participação da SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO no negócio jurídico questionado, por mais que o banco a tenha sucedido no negócio jurídico em lide.
De tal forma, torna-se indispensável a participação de todos os participantes atualmente constituídos nos autos, para fins de atingir a devida solução e esclarecimento ao caso posto em lide.
Quanto a preliminar de decadência da pretensão autoral suscitada pela parte reclamada, esta também não prospera, pois pelas provas acostadas nos autos, ainda persistiam os descontos efetuados mesmo no momento do ajuizamento da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo, a qual renova-se mês a mês, aplicando-se, desse modo, o prazo prescricional.
O mesmo se diga em relação à alegação de prescrição do direito da demandante, a qual igualmente não deve ser acolhida, pois a contratação em lide evidencia-se como de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não da prestação de serviço com os consequentes descontos nos proventos da autora, assim como a possibilidade de reparação pelo dano material e moral supostamente sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) demonstrações de rendimento de seu benefício previdenciário (ID’s 41650773, 41650775,41650781,41651798,41651801,41651802); b) documentos demonstrando os descontos feitos diretamente em seus proventos (ID 41651803).
Invertido o ônus probatório e se tratando de relação de consumo, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não comprovando nos autos que a parte autora tenha sido suficientemente instruída e informada acerca dos termos da contratação do contrato de pecúlio, e das consequentes operações em sua folha de pagamento de proventos previdenciários.
Ressalte-se que embora a autora reconheça sua assinatura no contrato juntado aos autos, esta nega ter tido ciência da contratação de tal negócio jurídico (pecúlio), o que pode ser comprovado, por exemplo, pelas tentativas de cancelamento da contratação, ainda no ano de 2016 (ID 41651803).
Outro ponto que merece destaque é que a parte demandada, na sua peça de contestação, alega que o contrato de pecúlio foi cancelado na data de 08/08/2018 (ID 66932104).
Contudo, não houve cancelamento de fato, pois as provas dos autos evidenciam os descontos nos proventos da autora continuaram sendo efetuados.
No presente caso, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, pois além de não ser comprovada total regularidade da origem da contratação (uma vez que a autora afirma não ter sido suficientemente informada), é fato que a consumidora continuou sofrendo descontos mesmo após o cancelamento do serviço, por parte da instituição demandada.
O Código de Defesa do Consumidor consagra expressamente o direito do consumidor e o dever do fornecedor de serviços, em prestar o direito de informação adequada, a fim de evitar justamente situações danosas na relação consumerista.
Senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Tais elementos normativos acima elencados, aliados ao conjunto probatório acostado aos autos, corroboram com a tese de que o consumidor, no presente caso, não fora devidamente elucidado acerca dos termos da contratação realizada, devendo ser acolhida sua pretensão de cancelar a modalidade de contratação.
Portanto, o acervo probatório juntado aos autos, aliado à presunção de boa-fé conferida ao consumidor, aponta no sentido de que o prosseguimento da contratação não foi regular, por continuar com descontos indevidos mesmo depois do cancelamento do serviço.
Os descontos somente foram de fato suspensos após ofício enviado ao Ministério da Agricultura (ID 61087733), a partir de quando foi possível suspender as cobranças (ID 61639947).
Outrossim, foram juntadas aos autos provas de que durante os anos de 2021 e 2022 os descontos persistiram, contrariando a tutela de urgência deferida nestes autos.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da instituição financeira requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, declaro a ilegalidade do contrato de pecúlio de ID 66932105, pelos motivos anteriormente expostos, entendendo este Juízo como devidos os danos materiais e morais pleiteados.
Com relação aos danos materiais, estes correspondem aos valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Tratando-se de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17.11.2021, entende-se que a restituição deve retroagir no máximo até cinco anos antes do ajuizamento, o que corresponde a 17.11.2016.
Já o termo final corresponde à data do último desconto efetuado nos proventos da parte autora, em abril de 2022, conforme se verifica no documento de ID 61639957.
Dessa forma, o intervalo de tempo total consta como de sessenta e seis meses, em que foram descontados parcelas indevidas do benefício previdenciário da autora.
Passo a quantificar os valores: A partir dos documentos acostados nos IDs 81650781 e 41651798, verifica-se que de desde o mês de novembro de 2016 até abril de 2020, foram descontadas parcelas mensais de R$ 120,00, totalizando R$ 5.040,00 em descontos.
A partir daquele mês, houve aumento no valor da parcela, passando para R$ 240,00 em maio de 2020 (ID 41651801), persistindo tal valor até de abril de 2021[1], resultando em R$ 2.880,00 de descontos.
No mês seguinte, ou seja, em maio de 2021, houve novo aumento nos valores descontados, passando para o valor mensal de R$ 345,00, descontado este valor até de abril de 2022, quando finalmente houve a suspensão da cobrança, resultando em descontos no período na monta de R$ 4.140,00.
Por fim, somando chega-se ao valor total de descontos de R$ 12.060,00 (doze mil e sessenta reais), sendo este, justamente, o valor a título de indenização por danos materiais.
A restituição deve se dar de forma simples, conforme requereu a autora em sua petição inicial.
Finalmente, com relação aos danos morais, entendo que são devidos.
No caso concreto, o dano moral revela-se não só pela contratação em si, mas pelo fato de que o consumidor não foi devidamente cientificado dos riscos, encargos e consequência das operações que estava travando com a instituição financeira, sofrendo descontos em seus proventos (verba alimentar), situação esta que levou considerável lapso temporal.
Assim, pelo fato de a autora ter tentado diversas vezes cancelar o contrato debatido nos autos, bem como que os descontos persistiram mesmo após a liminar deferida por este Juízo, entendo que os fatos narrados têm o condão de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para a autora.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Por fim, verifico que houve descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, pois houve descontos nos proventos da demandante após o deferimento da medida liminar pelo Juízo (ID 41792927).
A parte requerida foi citada e intimada para o cumprimento da liminar no dia 01.12.2021, com prazo para cumprir a ordem judicial até o dia 09.12.2021.
Contudo, somente foi feita a suspensão das cobranças após ofício n° 041/2022 (ID 60570593), conforme resposta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (ID 61639947).
Assim, verifico que entre o mês de janeiro de 2022[2] e o mês de abril de 2022 (data última cobrança), foram realizados no total 4 descontos indevidos nos proventos da autora, no valor de R$ 345,00 cada, totalizando R$ 1.380,00.
Outrossim, a decisão de ID 41792927, estipulou como multa o equivalente ao dobro do valor debitado irregularmente dos proventos da reclamante, de forma que chega-se ao valor final, a título de multa por descumprimento da liminar, de R$ 2.760,00 (dois mil e setecentos e sessenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 41792927), determinando o cancelamento da contratação de pecúlio com a consequente exclusão definitiva dos descontos nos proventos da autora.
Condeno a parte ré, ainda, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores que foram descontados indevidamente dos seus proventos, no montante de R$ 12.060,00 (doze mil e sessenta reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero o dia 17.11.2016, mais juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Além disso, diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência condeno a parte ré em multa no valor de R$ 2.760,00 (dois mil e setecentos e sessenta reais), a ser corrigido pela pelo índice INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento, tal qual ocorre com o dano moral.
Não incide juros de mora, sob pena de configuração de bis in idem.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém AL [1] A majoração do valor se deve ao mês de aniversário da autora, pois pelo contrato anexado no ID 66932105, nos artigos 17 e 18, dispõe-se que aumentará a porcentagem do pecúlio pago proporcionalmente à faixa etária do beneficiário. [2] Começa-se a contar somente a partir desta data pelo fato de que a suspensão da cobrança iria surtir efeitos nos proventos da autora apenas no mês seguinte ao da intimação da liminar, pois no mês de dezembro já haveria a baixa nos seus proventos ainda que fosse cumprida em tempo hábil limite daquele mesmo mês -
09/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:41
Audiência Una realizada para 23/06/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/05/2022 11:09
Juntada de Petição de ofício
-
17/05/2022 09:54
Juntada de Petição de ofício
-
12/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício
-
09/05/2022 22:38
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865980-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a apresentação de documentos pelo BANCO CETELEM S.A., notadamente o termo de convênio de ID 5495466, promova a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda, incluindo-se a aludida instituição financeira.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 49363989, e após as formalidades legais, aguarde-se a realização da audiência designada no feito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
05/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 04:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 15/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES REIS em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES REIS em 07/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:55
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865980-29.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para a análise do pedido da autora acerca do descumprimento da decisão interlocutória exarada no ID41792927 e execução de multa.
Inicialmente, observa-se que o Banco Cetelem S.A., requereu habilitação nos autos (ID45114654), informando cumprimento de decisão liminar que, aparentemente, não está relacionada ao produto questionado nos presentes autos (ID46711488), razão pela qual deverá comprovar sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
A parte autora, em suas manifestações (IDs 47525934; 48222042), informa ao Juízo que os descontos continuam a ocorrer em seus proventos, em desacordo com o que fora ordenado na Decisão Liminar (ID 41792927), requerendo a aplicação da multa cominada na referida Decisão.
DECIDO.
Analisando a documentação colacionada pela autora (contracheques nos IDs 47530492 e 48224556), verifico que estão aptas a comprovar o descumprimento da liminar.
Tem-se que embora a reclamada, aparentemente, tenha sido citada e intimada da decisão liminar (ID44733833), no endereço informado na inicial, não comprovou o seu cumprimento.
Tem-se que o Banco CETELEM S/A, embora tenha requerido habilitação nos autos e informado o cumprimento da liminar, não apresentou documentação comprobatória de que sucedeu a Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro, em nome de quem estão sendo efetuados os descontos questionados nestes autos, e nem que as diligências que empreendeu se referem ao produto em questão, razão pela qual suas alegações não encontram amparo legal.
Ante o exposto, declaro descumprida pela reclamada, Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro (CNPJ 88.***.***/0001-70) a decisão exarada no ID41792927, aplicando a multa cominada que será liquidada no momento processual pertinente.
Considerando a necessidade de ser dirimida a questão da Legitimidade Passiva do Banco Cetelem S/A, determino que este junte aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documentação comprobatória de que sucedeu a Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro, ou detém de algum modo os direitos contratuais oriundos da relação contratual questionada nos autos, sob pena de incidir em Litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da Justiça.
Visando assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 301 c/c 497 do CPC), determino expedição de ordem judicial, diretamente a fonte pagadora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê cumprimento a liminar e suspenda os descontos nos proventos da autora, na referida rubrica apontada (CONTRIB ASSOCIATIVA ANSP BRASI no valor de R$ 345,00), enviando cópia do contracheque, solicitando também que informe a este Juízo se esse desconto está sendo feito em benefício da reclamada Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro, advertindo que o descumprimento implicará em desobediência sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/02/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:23
Juntada de Petição de intimação
-
07/02/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 08:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 09/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 10:55
Audiência Una designada para 23/06/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2021 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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