TJPA - 0804188-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MAYARA PIMENTEL FIGUEIREDO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MAYARA PIMENTEL FIGUEIREDO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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10/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804188-40.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYARA PIMENTEL FIGUEIREDO Nos termos da sentença de ID 82411756, sirvo-me do presente para intimar a Fazenda Pública Estadual para proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Sirvo-me ainda do presente para intimar a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o alvará juntado em ID 89674019, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
De ordem, em 6 de junho de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
06/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:43
Juntada de Alvará
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27/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:39
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:04
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:39
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:14
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:05
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 09:06
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/11/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 01:15
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:29
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 03:12
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 05:13
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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05/07/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 12:44
Juntada de Ofício
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07/05/2022 11:38
Decorrido prazo de MAYARA PIMENTEL FIGUEIREDO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0804188-40.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MAYARA PIMENTEL FIGUEIREDO Nome: MAYARA PIMENTEL FIGUEIREDO Endereço: Rua Holanda, (Cj Jd Europa), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-250 DESPACHO I - Defiro o benefício da justiça gratuita.
II - Expeça-se ofício à empresa CHEVROLET SERVIÇOS FINANCEIROS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência em seus registros de valores depositados em conta de titularidade do de cujus ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.
III – Prestadas as informações, intime-se a requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta do ofício.
IV – Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos para deliberação.
Assinado e datado eletronicamente. -
05/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0804188-40.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MAYARA PIMENTEL FIGUEIREDO Nome: MAYARA PIMENTEL FIGUEIREDO Endereço: Rua Holanda, (Cj Jd Europa), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-250 DESPACHO Considerando a existência de menor, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos.
Belém-PA, 7 de fevereiro de 2022 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito auxiliando a 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Conforme Portaria nº 4371/2021-GP) -
07/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0804188-40.2022.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS.
Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Verifica-se, pois, que a menor se encontra representada por sua genitora, o que, por óbvio, demonstra que não há orfandade, uma vez que, para tanto, faz-se necessário a perda de ambos os genitores.Trata-se de demanda eminentemente patrimonial, direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis, responsável pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que, a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
A situação da orfandade mereceu especial cuidado pelo Poder Judiciário através de criação de varas privativas para o processamento de causas em que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade extrema ante a perda de ambos os genitores a quem competia o dever de guarda, cuidado e sustento.
Veja-se que, juntamente com o órfão menor, o E.
TJPA também dedicou a este Juízo a competência privativa para interditos e ausentes, situações também relacionadas a curial vulnerabilidade que motiva especial tratamento.
Indubitável concluir, portanto, que, mesmo com a morte de um dos genitores, o menor não se torna órfão e tampouco se encontra na situação de vulnerabilidade a qual quis dar guarida o E.
TJPA com a criação da competência privativa para órfãos, uma vez que aquele está plenamente assistido e representado pelo(a) genitor(a) sobrevivente que se mantém no exercício da guarda e dos cuidados do menor.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/02/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:17
Declarada incompetência
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27/01/2022 16:46
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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