TJPA - 0805519-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de NILSA COSTA MENDONCA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:04
Decorrido prazo de NILSA COSTA MENDONCA em 23/01/2023 23:59.
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25/12/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/12/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:07
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:37
Audiência Una realizada para 05/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 10:58
Desentranhado o documento
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05/09/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 13:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/03/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 00:23
Decorrido prazo de NILSA COSTA MENDONCA em 09/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/02/2022 03:37
Decorrido prazo de NILSA COSTA MENDONCA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805519-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: NILSA COSTA MENDONCA RECLAMADO(A): MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sofrendo cobrança levada a efeito pela parte reclamada, via consignação em seu benefício previdenciário, de contribuição no valor de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) referente a contrato de previdência complementar aberta, ao qual não teria aderido.
Juntou aos autos contracheque e fichas financeiras por meio dos quais demonstra a ocorrência da cobrança impugnada.
Após emenda da exordial, na qual a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca e sanou defeito de representação, retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a se abster de efetuar os descontos impugnados. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados dos vícios da petição inicial.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque a parte reclamante alega não ter aderido ao contrato de previdência complementar aberta impugnado, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que se tornou comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços em massa, cuja própria natureza acaba por ocasionar elevação do risco de fraudes, que pessoas sejam cobradas por contratos aos quais não aderiram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante de ver suspensos os descontos das mensalidades do contrato impugnado em seus proventos, até porque, caso a parte reclamada não comprove a adesão da parte autora ao negócio jurídico em tela, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, sob dois aspectos: Primeiro, o comprometimento indevido de parcela dos proventos de aposentadoria da parte reclamante pode dificultar o custeio de suas necessidades mais básicas, colocando em risco não apenas a sua dignidade, como também sua integridade física e direito à vida, em face da dificuldade em custear plano de saúde, medicamentos, alimentação adequada, etc.
Segundo, as cobranças, quando indevidas, retiram injustamente a paz de espírito do consumidor, prejudicando a sua vida civil e profissional com toda sorte de constrangimentos (ligações, mensagens via sms, correspondências físicas e eletrônicas, etc).
Ressalte-se que a tutela de urgência concedida não se mostra irreversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar ser lícita a contratação, nada obstará que torne a efetuar os descontos suspensos, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para cobrar, nestes autos, as mensalidades que não sejam pagas por conta da presente decisão judicial.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência, determinando que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão e até o final julgamento do mérito providencie a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato impugnado nos proventos de pensão da parte reclamante.
O descumprimento da presente decisão implicará aplicação de multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto levado a efeito em descumprimento à presente decisão até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da devolução dos valores descontados e majoração da sanção, a ser requerida em cumprimento provisório de decisão.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/02/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:06
Audiência Una designada para 05/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2022 10:05
Audiência Una cancelada para 04/05/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 09:19
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805519-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: NILSA COSTA MENDONCA RECLAMADO(A): MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado; c) procuração outorgando poderes à advogada que subscreve a petição inicial para atuar de modo amplo ou especificamente mover a presente demanda, uma vez que a constante do ID nº 49220327 faz menção à outorga de poderes para atuar especialmente em processo que tramita em Vara de Juizado Criminal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 10:01
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:01
Audiência Una designada para 04/05/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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