TJPA - 0861816-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 06:47
Decorrido prazo de MARIZETE MARTINS DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIZETE MARTINS DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0861816-21.2021.8.14.0301 Requerente: MARIZETE MARTINS DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIZETE MARTINS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL, com pedido de cobrança de eventuais diferenças de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP da parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, firmo a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de gestão de contas de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 5 da Lei Complementar 8/1970.
No entanto, nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, excluídas, assim, aquelas que demandam prova pericial.
A presente ação tem por objeto a análise de eventuais saldos de correção monetária e juros de PASEP de mais de duas décadas atrás, com valores indeterminados, pendentes de definição por prova pericial técnica contábil, pelo que entendo pela incompetência deste Juizado para processar a causa, em virtude da complexidade da causa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (TJ-DF 07423738720208070016 DF 0742373-87.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, impõe-se a extinção da ação em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3, c/c. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2022 13:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 23:03
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 23:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/04/2022 10:19
Audiência Una realizada para 27/04/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIZETE MARTINS DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 02:51
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:56
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
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21/10/2021 18:34
Audiência Una designada para 27/04/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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