TJPA - 0800641-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 08:57
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:01
Publicado Ementa em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:37
Conhecido o recurso de GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS - CPF: *68.***.*88-04 (IMPETRANTE) e não-provido
-
27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais (proc.
Nº 0800397-11.2019.8.14.0029), ajuizada por GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada no sentido de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, conforme se verifica a seguir: Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que os descontos são indevidos.
Da análise dos documentos acostados a inicial não vislumbro a verossimilhança das alegações porquanto não foram juntados extratos bancários que evidenciam os fatos narrados na inicial.
Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No recurso, aduz a agravante que a tutela de urgência foi negada em virtude de não ter sido juntado documento que comprovasse o não recebimento do valor contratado, porém, seria irrelevante para o julgamento do mérito, se houve ou não o crédito do valor na conta da agravante, posto que, mesmo que tenha recebido este valor, o prejuízo é evidente, já que o valor das parcelas descontadas – com todos os encargos típicos de operações bancárias – ultrapassará o valor do empréstimo.
Afirma que a questão a ser discutida não é o recebimento (ou não) do valor do empréstimo, mas sim a fraude que a Agravante fora vítima, a qual deveria ter sido evitada pelo banco réu.
Alega ter sido demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, vez que a agravante é pobre na acepção jurídica do termo e não pode arcar com os descontos realizados em sua aposentadoria.
Defende, por fim, que a suspensão dos descontos não trará prejuízos ao Banco, pois, caso a decisão seja revogada, eles podem ser retomados a qualquer tempo.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo acolhimento do recurso para que seja reformado o ato decisório e determinado que o agravado se abstenha de efetuar cobranças referentes ao débito impugnado, até o julgamento final da demanda.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à análise acerca da irregularidade da contratação ante a ocorrência de fraude no contrato bancário.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da existência de fraude no caso em tela, considerando que nos autos originários, o banco réu apresentou Contrato de Empréstimo Consignado (ID 36835702), no qual consta assinatura que, pelo menos em uma primeira vista, condiz com a assinatura constante no documento de identidade da autora (ID 12730036) e, ainda, demonstrativo de Transferência (ID 36835702), o qual, evidencia, em tese, o crédito do valor contratado em conta de titularidade da agravante, afastando a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.
Assim, em que pese a autora ser pessoa idosa, não é possível afirmar, neste momento processual, antes da fase instrutória, a existência de indícios de fraude no contrato bancário e a consequente probabilidade de seu direito.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, já que não demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 03 de maio de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
03/05/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/04/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de GENEUSA FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 00:02
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I - Analisando o feito, constato que a matéria discutida não envolve Direito Público, nos termos do art. 31, do Regimento Interno do TJPA; II - Dessa forma, determino que o feito seja redistribuído para uma das turmas de direito privado; III - Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
IV - Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
27/01/2022 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802563-24.2021.8.14.0133
Condominio Miriti Internacional Golfe Ma...
Fabrizio da Rocha Paysano
Advogado: Richard Farias Beckedorff Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2021 15:06
Processo nº 0002461-21.2018.8.14.0107
Geraldina Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0801636-63.2018.8.14.0133
Diany Ellen Assayag Rego
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruna Ribeiro das Neves Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2018 21:07
Processo nº 0800479-26.2016.8.14.0133
Alvaro Castro Luz Filho
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Hugo Leonardo Padua Merces
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2017 11:34
Processo nº 0007233-78.2014.8.14.0006
Thays Gomes de Amorim
Fabricio Andre Oliveira de Miranda
Advogado: Leandro Barbalho Conde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2014 11:28