TJPA - 0812587-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 06:43
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSIVAN CUSTODIO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812587-25.2021.8.14.0000 Agravante: Rosivan Custodio Ferreira Agravado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosivan Custodio Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará.
Relata o autor na exordial que a decisão impugnada merece ser reformada, uma vez que a citação efetivada nos autos é nula, já que feita na pessoa de terceiro estranho ao seu grupo familiar e no endereço de sua genitora.
Afirma que desde 2012 que não mais reside do endereço indicado na inicial e, portanto, deve ser declarada nula a citação.
Diz que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis a sua subsistência e de sua família.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada (Id n° 7966509).
Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 8344176). É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se está correta ou não a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves que indeferiu o pedido de nulidade de citação e demais atos de constrição formulados pelo autor/agravante.
A irresignação do agravante se concentra no indeferimento da Exceção de Pré-executividade apresentada em face da execução fiscal promovida pelo Estado do Pará.
A primeira alegação da agravante acerca da ocorrência de nulidade da citação, que apesar do formalismo da execução fiscal não exigir citação pessoal, esta deve ao menos ser encaminhada ao endereço do Executado, o que não se verificou no presente caso, onde a citação foi encaminhada para o endereço da mãe do executado e entregue a pessoa estranha ao lar que nem sequer repassou ao agravante.
Assim, o endereço constante na exordial era correto quando da propositura da ação, sendo o mesmo endereço ainda constante nos bancos de dados oficiais decorridos mais de 08 anos da sua propositura.
Registre-se que ao contrário do sustentado pela agravante, o entendimento consolidado do STJ é no sentido da validade da citação postal de pessoa física, quando a correspondência é enviada ao endereço do imóvel, ainda que recebida por terceiro devidamente identificado.
Nesse sentido: “Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado." (AgRg no AREsp 593.074/DF F, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AREsp 1603443/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/20.) "RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1473134 / SP - Relator Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 17/08/2017 - Data da Publicação/Fonte: DJe 28/08/2017.) "EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA .
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado, mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito." (REsp 1648430 / SP - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 14/03/2017 - Data da Publicação/Fonte: DJe 20/04/2017) No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PISO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO ? AR.
ENDEREÇO CORRETO DA PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Alega a agravante ausência de citação no processo administrativo instaurado para apurar possível inexecução contratual, sob o argumento de que a pessoa que recebeu os ARs é estranha ao quadro de funcionários da empresa.
II- Conforme entendimento predominante na jurisprudência, desnecessário, em aplicação à Teoria da Aparência, que a carta de citação/intimação tenha sido recebida pelo representante legal da pessoa jurídica ou funcionário com poderes de representação ou gerência, bastando que, remetida ao endereço correto da empresa, o recebedor esteja perfeitamente identificado, de modo a possibilitar ao requerido, provar não ser tal pessoa seu funcionário ou prestador de serviço.
III- In casu, os ARs foram encaminhados ao endereço correto da pessoa jurídica/agravante sendo recebidos pela mesma pessoa, que se apresentou como representante da empresa naquele ato, sendo desnecessária a intimação pessoal do proprietário da empresa.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (TJ-PA - AI: 00103866920168140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 02/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/04/2018) Assim, entendo que não merece prosperar, percebe-se que no momento do ajuizamento da ação executiva o executado encontrava-se no endereço indicado na inicial, tanto que o mesmo informa em sua exceção, e reitera nas razões do agravo, de que a suposta mudança ocorreu em novembro/2012, sendo que a CDA é de janeiro/2012 e a ação executiva de maio/2012.
O segundo argumento do agravante, diz que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis a sua subsistência e de sua família, também não merece prosperar.
Explico: A garantia da execução tem sua preferência estabelecida tanto na Lei nº 6.830/1980 (art. 11) quanto no Código de Processo Civil (art. 835) é o dinheiro, sendo certo que o arresto mediante SISBAJUD (ex-BACENJUD) não perde também o seu caráter cautelar.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD - ARRESTO ON LINE - PRÉ-PENHORA - EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO - ART. 830 DO CPC.
Frustradas as tentativas de localização do executado, possível o deferimento do arresto on line, via Bacenjud.
O bloqueio de ativos financeiros antes da citação do executado encontra amparo nos artigos 830 e 854, do CPC, este aplicado por analogia. ] VV.
O arresto eletrônico é medida excepcional e somente deve ser deferido antes de efetivado o ato citatório depois de esgotados todos os meios de localização do executado, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10693160050391001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 24/06/0020, Data de Publicação: 07/07/2020).
De outra feita, o arresto se convalida em penhora após aperfeiçoada a penhora e transcorrido o prazo para o pagamento (art. 830, §3º, CPC).
Dessa forma, entendo que a decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, alíneas “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo inalterada, nos termos da presente fundamentação.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
16/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:01
Conhecido o recurso de ROSIVAN CUSTODIO FERREIRA - CPF: *61.***.*50-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSIVAN CUSTODIO FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Breves, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará, em desfavor do agravante.
Entende o recorrente que a decisão impugnada merece ser reformada, uma vez que a citação efetivada nos autos é nula, já que feita na pessoa de terceiro estranho ao seu grupo familiar e no endereço de sua genitora.
Afirma que desde 2012 que não mais reside do endereço indicado na inicial e, portanto, deve ser declarada nula a citação.
Diz que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis a sua subsistência e de sua família.
Em razão dos fundamentos acima, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Da análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. É que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a citação foi recebida por terceiros estranhos a sua residência e que, à época do fato, não mais residia com sua genitora.
Importante ressaltar que a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, dispensa a pessoalidade da citação, quando permite que ela seja feita pelo correio e entregue no domicílio fiscal do devedor, ainda que a assinatura aposta no aviso não seja sua.
Nesse contexto, caberia ao executado demonstrar que não mais residia no endereço exposto na inicial, por meio de contrato de aluguel, documento de propriedade do bem ou outro documento igualmente idôneo à demonstração do fato, contudo, se limitou a juntar documentos que não se prestam, a priori, a comprovar a nulidade pleiteada.
No tocante ao valor bloqueado, da mesma forma, o recorrente não demonstrou que era essencial a sua subsistência e nem que se referia a verba salarial.
Desse modo, em juízo preliminar, não vislumbro fundamento jurídico a ensejar o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, conclusos.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
31/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 12:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/11/2021 11:42
Declarada incompetência
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09/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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