TJPA - 0875618-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 10:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WILM LOBATO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WILM LOBATO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0875618-86.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
P.
P.
W.
L, menor impúbere, representado por sua genitora DANIELLE DE SOUZA MATTAR propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega que é beneficiário de Plano de Saúde, sendo diagnóstico com portadora do TEA – Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e necessita realizar terapias especializadas para seu desenvolvimento.
Alega, ainda, conforme laudos juntados, a intervenção terapêutica constante e feita por profissionais especializados na atual idade do menor, poderá lhe dar melhor qualidade de vida, garantindo, ainda, a possibilidade de alcançar total ou parcial autonomia.
Aduz que o plano de saúde ré não possui em seu quadro de credenciados, profissionais qualificados para o tratamento indicado, sempre indica profissionais aleatórios e que não têm especialidade no trato com crianças com TEA e com especialização do método ABA, em terapia e integração sensorial, fonoaudiologia específica, negando-se em cobrir a integralidade dos custos na terapia multidisciplinar da criança, que deveria ser feita por meio da prestação de serviços por terceiros contratados e posterior apresentação de nota fiscal ao Plano para o devido adimplemento ou mesmo reembolso de valores já pagos por seus genitores.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida imediatamente com todos os custos necessários ao tratamento do TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA em prol do beneficiário do plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme descritas no laudo assinado pelo pediatra: - 3 horas semanais de Terapia Comportamental – método ABA - coordenada por psicólogo habilitado em análise do comportamento, que possa ainda treinar professores, facilitadores, cuidadores e familiares, podendo ser realizada em clínica especializada e em domicílio, além de intervenção psicopedagógica; - 2 horas semanais de Terapia Ocupacional com habilitação em integração sensorial; - 2 horas semanais de atendimento individual de fonoaudiologia com profissional habilitado para tratamento de autismo; a inversão do ônus da prova e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer a confirmação da liminar, condenação da requerida ao fornecimento de cobertura integral dos tratamentos de saúde de que precisa o menor, nos exatos moldes estabelecidos por sua médica responsáveis, dentro de sua rede credenciada, ou, caso não disponha de profissionais ou clínicas habilitadas, através de profissionais ou estabelecimentos escolhidos pelo usuário pelo período em que houver prescrição médica, declarar nula toda e qualquer cláusula contratual que exclui, reduza ou limite a Cobertura, eferente ao ressarcimento das despesas gastas com o tratamento do menor a ser apurada em fase de liquidação, condenado ainda ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos aos eventos Ids. 45493298 a 45493337.
Em decisão de Id.45504210, o juízo de plantão determinou a remessa dos autos para ser apreciado pelo juízo competente.
Em decisão de Id. 46690826, este juízo deferiu a tutela de urgência nos termos requerido na inicial, assim como o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte autora se manifestou em id. 47648407, requerendo a determinação de que a ré arque com os tratamentos na clínica terceirizada na qual a autor já se encontra fazendo o tratamento.
Em Id. 47938338, a requerida informa o cumprimento da liminar.
A parte autora se manifestou em id. 47979772, reiterando a solicitação feita em Id. 47648407.
A parte ré, apresenta a interposição de embargos de declaração em Id. 48288088, contra a decisão liminar, tendo a parte autora aposentado contrarrazões em Id. 49953461.
Apresentada a contestação ao Id. 50048004, momento em que refutou todos os argumentos apresentados na exordial.
Juntou documentos ao Id. 50048006 ao Id 50050005.
Em decisão de Id. 59322847, os embargos de declaração não foram acolhidos por este juízo.
A parte autora não apresentou réplica (Id. 63142610).
Em decisão de saneamento em Id. 81490341, foram delimitados os pontos controvertidos, entendendo desnecessária a produção de prova oral, ficando a parte ré intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor em réplica e concedendo prazo às partes apresentarem alegações finais.
Tendo a requerida se manifestado em Id. 50050009, e a autora em Id. 82390615.
O processo foi remetido ao Ministério Público apresentando parecer final em Id. 94806853.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
O mérito da presente ação será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula do STJ nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme documento de ID 45493299.
Também é incontroverso a comprovação do autor que fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), conforme laudo médico e relatório médico (Id. 45493300), bem como o Relatório de Avaliação Terapêutica (Id. 45493300 - Pág. 3 a 10), nos quais inclusive constam prescrição da profissional que o acompanham quanto a necessidade de submissão ao método ABA.
Encontra-se evidenciada a recusa da ré em autorizar o custeio do tratamento prescrito pelo médico fora da rede credenciada, conforme argumentos descritos na contestação.
Ademais, acrescenta que dispõe em sua rede de profissionais, clínicas credenciadas para realizar o tratamento ABA, desde antes de o agravado tomar conhecimento de que precisaria se submeter a este tipo de tratamento, sustentando a impossibilidade de escolha de clínica particular não credenciada a realizar o tratamento ABA pleiteado, vedação legal e expressa.
Cumpre ressaltar a jurisprudência a seguir, a qual fixa a o entendimento de que, sendo a moléstia coberta pelo plano de saúde, a negativa de tratamento multidisciplinar tem natureza abusiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MOROAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TEA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEM1PLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
REEMBOLSO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação de reparação por danos materiais cumulada com compensação por danos morais, em decorrência da recusa indevida de cobertura de tratamento médico prescrito para doença coberta. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde (grifou-se). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.131.076 - AP (2022/0147871-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO D E SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIA ESPECÍFICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO ESPECIALIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO DO PACIENTE A ATENÇÃO INTEGRAL (grifou-se).
REEMBOLSO TOTAL DAS DESPESAS.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (AREsp n. 2.131.076, Ministro Humberto Martins, DJe de 23/08/2022.) Assim, não se mostra razoável e em consonância com o entendimento jurisprudencial a negativa de autorização para realização das terapias prescritas à requerente, conforme confessado pela ré em contestação, sob alegação de não constar no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não podendo de mesma forma restringir tratamento médico especializado prescrito por médico habilitado.
Nesse sentido, não prospera a alegação da requerida de impossibilidade de escolha de clínica particular não credenciada, visto que o caso diz respeito à essa hipótese.
Ressalta-se que a requerente buscou profissionais e clínicas credenciadas à rede requerida, entretanto foi informado não haver disponibilidade de horários e profissionais capazes de atender seu caso específico.
Dessa maneira, não há de se falar em mera escolha da requerente, mas na indisponibilidade de profissionais habilitados a lidar com a sua situação específica.
Isto posto, confirmo a tutela antecipada de urgência.
Passo a analisar o pedido de mérito para condenar a ré a arcar com 100% do tratamento do autor.
Cito a Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, da ANS, que regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Cumpre destacar que, apesar de haver um quantitativo determinado na resolução, o número de sessões é estabelecido como mínimo obrigatório, não havendo óbice para que a prescrição médica seja de um quantitativo maior de sessões, como se pode constatar pela simples leitura da resolução.
Portanto, considerando as jurisprudências já citadas, a quantidade de sessões de terapias multidisciplinares é determinada pelo médico assistente, não cabendo à rede assistencial interferir na prescrição de tratamento, mas sendo seu papel possibilitar a prestação do tratamento conforme a necessidade do assistido em atendimento ao direito do paciente à atenção integral.
Entendimento esse foi acompanho pelo Órgão Ministerial em consulta, o qual manifesta-se pela confirmação dos termos da tutela de urgência e pela procedência da ação (Id. 94806853).
Conclui-se que a ré deve a arcar com o pagamento integral das despesas do autor com as terapias prestadas por equipe multidisciplinar, formada por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, conforme prescrição médica, pelo tempo que durar seu tratamento.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, confirmando a tutela antecipada, para condenar definitivamente a requerida ao fornecimento da cobertura integral do tratamento de saúde de que precisa o autor, consistente na TERAPIA INTENSIVA MÉTODO ABA, nos exatos moldes estabelecidos por sua médica e terapeuta responsáveis, conforme laudo, relatório médico e relatório de avaliação terapêutica (Id. 45493300).
Condeno ainda a requerida à reembolsar todos as despesas decorrentes de terapias solicitadas por médicos habilitados que assistem o autor de forma a garantir a manutenção do tratamento, pelo tempo que durar seu tratamento, a ser apurado em fase de liquidação.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.
R.
I.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 27 de setembro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ss -
28/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:07
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WILM LOBATO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WILM LOBATO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WILM LOBATO em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:56
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875618-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
P.
W.
L.
REPRESENTANTE DA PARTE: PAOLA WILM LOBATO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
Intime-se o Ministério Público para que apresente Parecer aos autos, nos termos do art. 178, II do CPC.
Após a manifestação, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121714021747800000043088404 Ação de Obrigação de Fazer - Pedro Paulo Petição 21121714021799600000043088409 ANEXO I - PROCURAÇÃO PEDRO PAULO WILM001 Procuração 21121714021826100000043088410 ANEXO II - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21121714021908500000043088411 ANEXO III - LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS(1) Documento de Comprovação 21121714021972000000043088412 ANEXO IV - E-MAIL SEM RESPOSTA Documento de Comprovação 21121714022049200000043090935 ANEXO V - COMPROVANTES DE GASTOS Documento de Comprovação 21121714022147300000043090937 Decisão Decisão 21121716124716600000043099899 Decisão Decisão 21121716124716600000043099899 Certidão Certidão 22010711441768000000044264744 Decisão Decisão 22011109572322300000044276184 Intimação Intimação 22011109572322300000044276184 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011214411198500000044609617 UNIMED 18-86 Recebimento de Mandado 22011214411220700000044609619 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011214443031200000044612445 UNIMED 18-86 Recebimento de Mandado 22011214443044400000044612447 Petição de Informação Petição 22012012231196200000045182738 Petição de Informação - Pedro Paulo Petição 22012012231212000000045182742 Petição Petição 22012411470277900000045462899 Petição - Habilitação - Cumprimento da Liminar Petição 22012411470294600000045462928 PEDRO PAULO_PACOTE ABA PSICOLOGIA Documento de Comprovação 22012411470331400000045465231 PEDRO PAULO_PACOTE ABA FONOAUDIOLOGIA Documento de Comprovação 22012411470361000000045465239 PEDRO PAULO_integração sensorial Documento de Comprovação 22012411470392300000045465243 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 22012411470421600000045465246 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 22012411470464500000045465248 PROCURAÇÃO UNIMED 2021 Procuração 22012411470540400000045465251 Petição Petição 22012415332950300000045504055 Petição de Informações Complementares - Pedro Paulo Petição 22012415332966000000045504059 WhatsApp Video 2022-01-19 at 11.12.38 Documento de Comprovação 22012415333008000000045504061 Embargos de Declaração Petição 22012616312253700000045798321 Embargos de Declaração - Contradição entre obrigação e laudo médico- P.
P.
W.
L. x UNIME Petição 22012616312276800000045798328 INFORMANDO PROFISSIONAIS Petição 22013109272454700000046290470 Retificando contato Fonoaudióloga Petição 22013110003097200000046297370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013112003957700000046321673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013112003957700000046321673 Contrarrazões aos Embargos Contrarrazões 22020918574590600000047401242 Contrarrazões aos Embargos - P.
P.
W.
L.
Contrarrazões 22020918574609900000047401243 Contestação Contestação 22021012215733900000047489569 CONTESTAÇÃO - PEDRO PAULO X UNIMED Contestação 22021012215756700000047492531 1 - ALINE GALVÃO Documento de Comprovação 22021012215807800000047492533 2 - DIELLEN LEÃO Documento de Comprovação 22021012215840100000047492536 3 - ESPAÇO SAUDE Documento de Comprovação 22021012215882200000047492537 4 - MARCIA EDLEA LOUREIRO Documento de Comprovação 22021012215933800000047492540 5 - DESENVOLVE Documento de Comprovação 22021012215984900000047492542 6 - CARLA FAVACHO Documento de Comprovação 22021012220036000000047492544 7 - CETE Documento de Comprovação 22021012220076200000047492547 8 - REHABILITAR Documento de Comprovação 22021012220149600000047492548 9 - AMANDA SALOMÃO Documento de Comprovação 22021012220274600000047492555 10 - THAMIRES REIS-email Documento de Comprovação 22021012220345200000047492552 11 - VAGNER DOS SANTOS CARDOSO Documento de Comprovação 22021012220422300000047492557 Decisão Efeito Suspensivo ABA - Dentro da Rede Credenciada Documento de Comprovação 22021012220464300000047492564 Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - Davi Bonna - ABA Documento de Comprovação 22021012220493700000047492565 Sentença - ABA - Dentro da Rede Credenciada - Sofia Lopes Raquel Documento de Comprovação 22021012220528800000047492566 Sentença Improcedência - Reembolso Aba - Fora da Rede e Danos Morais Documento de Comprovação 22021012220587300000047492573 RN 259 - Prazos Máximos Para Atendimento Documento de Comprovação 22021012220626900000047492574 Certidão Certidão 22021110061730400000047612689 Decisão Decisão 22042810173524500000056426993 Decisão Decisão 22042810173524500000056426993 Réplica à contestação Petição 22052715343398700000060105292 Réplica a Contestação - P.
P.
W.
L.
Petição 22052715343415800000060105293 CLÍNICA CETE (pdf) Documento de Comprovação 22052715343470400000060105294 CLÍNICA MEDCARE (pdf) Documento de Comprovação 22052715343537000000060105295 CLÍNICA REHABILITER (pdf) Documento de Comprovação 22052715343585800000060105296 Certidão Certidão 22062712163568300000064463969 Decisão Decisão 22111108125607800000077541640 Contestação Contestação 22111816545506400000047492578 Petição Petição 22112412201811400000078373652 Certidão Certidão 22120210422051200000078853828 -
06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0875618-86.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALORES interposta pelo menor P.
P.W.L, representado por sua genitora PAOLA WILM LOBATO em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Assim, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: a) Obrigação da ré de cobertura do método de tratamento ABA individualizado, conforme prescrito pelo médico responsável, b) Indisponibilidade de profissionais qualificados na rede credenciada pela ré; c) Reembolso pela ré dos valores dispendidos pelos responsáveis do autor para custear o tratamento com profissionais qualificados. d) Confirmação da tutela provisória.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos relevantes acima delimitados, deve ser observado a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já deferido em ID 46690826.
A parte autora requer prova documental, depoimento da ré e prova testemunhal.
A parte ré, por sua vez, na peça defesa faz pedido genérico de produção de prova.
Entendo desnecessária a produção de prova oral, vez que tanto a parte autora como a parte acostam aos autos vários documentos sobre suas alegações.
Verifico que a parte autora juntou documentos à replica, ficando a parte ré intimada a se manifestar em atendimento a contraditório.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Decorridos, sem pedido de esclarecimento ou ajustes da presente decisão, recolhidas eventuais custas, venham os autos conclusos para julgamento.
Belém, 10 de novembro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
11/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WILM LOBATO em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0875618-86.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de id 4690826.
A parte embargada apresentou contrarrazões no id 49953461.
Diante da tempestividade dos recursos de embargos de declaração e passo a analisá-lo.
A embargante se insurge contra decisão que deferiu tutela de urgência requerida pela parte autora, alegando contradição na determinação com o que foi prescrito no laudo de id 45493300.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir decisão ou sentença que apresente obscuridade, contradição ou omissão sobre tese cujo pronunciamento se impunha ao Juízo e, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.
Assim transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Analisando as razões da embargante resta claro que a mesmo demonstra completo inconformismo com a decisão guerreada, uma vez que não se vislumbra nenhuma contradição, apenas uma mudança na ordem das terapias na decisão, para que não houvesse nenhuma dúvida quanto aos profissionais e quantidades de hora semanais.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 48288088 e os rejeito, vez que não tratam de nenhuma das hipóteses recursais dispostas no art. 1.022 CPC.
Manifeste-se a parte autora sobre contestação no prazo de lei.
Belém, 28 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
04/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2022 04:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WILM LOBATO em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
P.
W.
L.
REPRESENTANTE DA PARTE: PAOLA WILM LOBATO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 31 de janeiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
31/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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