TJPA - 0801169-26.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2025 10:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de J R DA SILVA BAIA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:28
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 10:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
02/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801169-26.2022.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por J R DA SILVA BAIA – ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que julgou improcedente os embargos à execução movidos em desfavor do Estado do Pará.
Conforme certidão constante no ID Num. 17879407 – Pág. 1, o prazo para interposição da apelação foi intempestivo, excedendo o lapso temporal fixado no art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
No caso em exame, o recurso foi protocolizado após o decurso do prazo legal.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo do prazo recursal, conforme dispõe os artigos. 219 e 224 do CPC, sendo, portanto, evidente sua intempestividade.
Cumpre ressaltar que o cumprimento dos prazos processuais é requisito essencial para a admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Nesse contexto, é dever do magistrado rejeitar liminarmente o recurso intempestivo, nos termos da referida norma.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação esposada não conheço do recurso de apelação interposto em razão da sua intempestividade.
P.
R.
I.
C.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de direito.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 11:33
Não conhecido o recurso de Apelação de J R DA SILVA BAIA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e ESTADO DO PARÁ (APELADO)
-
23/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802597-43.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Marcio Damasceno Pereira
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 09:47
Processo nº 0814920-97.2019.8.14.0006
Itau Seguros SA
Jorge Luiz Braga de Nazare
Advogado: Maria do Carmo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 10:49
Processo nº 0800537-30.2021.8.14.9000
Detran - Departamento Nacional de Tr Nsi...
Aparecido Rodrigues Gomes
Advogado: Antonio Villar Pantoja Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 13:55
Processo nº 0800167-51.2022.8.14.0000
Matilde Maria Lima Resque
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Allan Welder Duarte Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 09:51
Processo nº 0005151-10.2018.8.14.9100
Jean Silva de Oliveira
Celpa
Advogado: Aline Carla Pereira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2018 13:31