TJPA - 0803372-95.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:23
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/05/2023 23:59.
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07/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Bragança Processo: 0803372-95.2021.8.14.0009 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Nome: ATAILTON KLEBER DE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Tv Torres, 72, Aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO PAN S/A. em face de ATAILTON KLEBER DE OLIVEIRA CARDOSO, todos qualificados nos autos do processo.
A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar e determinada a citação da parte ré (Id.
Num 43634651).
Houve pedido de substituição processual protocolada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em razão de ser a atual titular dos créditos discutidos nesta lide, em razão do contrato de cessão de crédito (ID 77944013).
Antes que fosse efetivada a Busca e Apreensão do Veículo, bem como a regular Citação do Requerido, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 84825910). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de substituição processual, ante a presença de demonstração documental da cessão do crédito exigido na demanda, bem como a ausência de citação, DEFIRO o pedido de substituição processual, para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS figurar no polo ativo da presente ação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PÓLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1.
Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2.
Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3.
Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2806-78, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 .
Pág.: 313).
Desta feita, providencie-se, a Secretaria Judicial, a substituição do polo ativo da demanda, junto ao Sistema, com a devida habilitação do causídico da parte, vinculado à mesma.
Por conseguinte, a desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Proceda a Secretaria Judicial a substituição do polo ativo da demanda, junto ao Sistema, com a devida habilitação do causídico da parte, vinculado à mesma.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
04/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:21
Extinto o processo por desistência
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04/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 03:44
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803372-95.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Diga o autor acerca da certidão retro no prazo de 15 dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
08/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 02:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 20:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:51
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:24
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803372-95.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se o autor acerca da certidão retro no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 28 de janeiro de 2022 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
28/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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26/01/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 12:26
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 15:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 16:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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