TJPA - 0828382-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 02:15
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:59
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:09
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
Dentre os valores cobrados na planilha de cálculo é possível comprovar em ata apenas o valor de R$290,00 (duzentos e noventa reais).
Ademais, verifico que não foram juntados quaisquer documentos que comprovem que o executado é o proprietário do bem que deu origem à dívida, nem Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de documento que comprove que o executado é o proprietário do imóvel, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) e das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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