TJPA - 0804392-84.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 11:13
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0804392-84.2022.8.14.0301) impetrado pela 2ª Recorrente.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (...) Após decisão monocrática dando parcial provimento aos apelos, as partes informam que celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial e a extinção do processo com resolução de mérito, renunciando ainda a qualquer recurso contra a sentença homologatória.
Juntaram a petição e termo de acordo, conforme documentos de id. 24776247. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso VIII, do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XXXIII do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XXXIII – homologar, quando for o caso, autocomposição das partes; (grifo nosso).
Da análise dos autos, constata-se que as partes protocolaram petição firmando acordo, dando quitação a todos os pedidos formulados nesta ação.
De acordo com o artigo 139, inciso V do CPC/15, pode o magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, quando haverá resolução de mérito, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Vejamos o que estabelece o artigo 200 do CPC/2015: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Assim, tendo as partes transigido sobre o objeto da presente ação, resta extinguir a ação, na forma do disposto no artigo 487, III, b, do CPC, a conferir: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) Neste sentido, seguem precedentes: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.001821-4 APELANTE: BRUNO PENANTE PALHETA APELADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY E SIGMA IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito.
Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. (...) O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo, às fls. 211/212, foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores legais com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda.
Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, alínea ¿b¿ do novo CPC, e determino a sua baixa e arquivamento.
Belém (PA), 13 de outubro de 2016.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.04146443-11, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-17, Publicado em 2016-11-17) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, III, B DO NCPC.
De acordo com os artigos 139, inciso V e 487, inciso III, alínea b, do CPC/15, as partes o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, quando haverá resolução de mérito.
HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MESMO. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-61, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 02/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*46-61 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 02/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017) Grifo nosso Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, uma vez que assinado pelos respectivos representantes, com poderes para transigir, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 17:47
Homologada a Transação
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24/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0804392-84.2022.8.14.0301) impetrado pela 2ª Recorrente.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (...) Em suas razões, o Estado do Pará sustenta a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS – DIFAL a partir da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, que o regulamentou.
Afirma que não houve a instituição de um novo tributo e nem majoração do ICMS, como previsto no Art. 150, III, “b” e “c” da CF/88, não cabendo o entendimento do impetrante quanto à aplicação da anterioridade anual.
A Impetrante interpôs apelação, aduzindo que houve omissão na sentença quanto ao acolhimento do pedido formulado em petição anterior (ID 49046851), no qual requereu a correção de erro material relacionado às datas indicadas nos pedidos iniciais, especificamente nos itens "a" e "d".
Esclarece que, na petição inicial, houve indicação incorreta da data final como "31/12/2021", quando o correto seria "31/12/2022".
Argumenta que essa retificação é essencial para que a decisão judicial reflita corretamente o período discutido na demanda, evitando prejuízos no cumprimento da decisão.
Requer, ainda, a condenação do Estado do Pará à restituição das custas processuais antecipadas, em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS RECURSOS, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que afastou a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), devido ao Estado do Pará, nas operações realizadas pela impetrante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Com a finalidade de equilibrar a distribuição do imposto nas operações interestaduais, o DIFAL/ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88, senão vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”. (Grifo nosso).
A nova norma instituiu a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, de modo que, se um consumidor residente no Estado do Pará adquirir uma mercadoria pela internet, numa loja situada em outra unidade da federação, o valor do ICMS obtido com a aplicação da alíquota interestadual será destinado ao Estado de origem, ficando com o Pará (Estado de destino) o valor resultante da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Desta forma, com o intuito de disciplinar e implementar a cobrança do DIFAL/ICMS, os Estados e o Distrito Federal firmaram entre si o Convênio ICMS nº 93/2015, regulamentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
No âmbito do Pará, referida cobrança é tratada pela Lei Estadual nº 8.315/15, editada em 03/12/2015.
No entanto, no dia 24/12/2021, em julgamento conjunto da ADI nº. 5469 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das cláusulas que regulamentavam a cobrança do DIFAL no Convênio ICMS nº. 93/15, ante a necessidade de edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
Na ocasião, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, exigindo-se a edição de lei complementar apenas a partir de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento).
Por consequência, a cobrança do DIFAL com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 se manteve válida somente até dezembro de 2021, exceto quanto à Cláusula 9ª, que tratava da cobrança em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.
Apesar de considerar válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015 que disciplinam a cobrança do DIFAL/ICMS, o STF determinou que não produziriam efeitos enquanto não fosse editada lei complementar federal dispondo sobre o assunto.
Nesse contexto, no dia 04 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar Federal nº. 190, alterando a Lei Kandir (LC nº. 87/96), regulamentando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Mais adiante, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIS 7066, 7078 e 7070, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que esse mecanismo de compensação deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, incidindo somente sobre as transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.
SeVejamos:Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei) Como se vê, a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, não se aplicando ao caso o princípio da anterioridade anual.
Ressalta-se, ainda, que o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino ocorreu sem repercussão econômica para o contribuinte.
Destarte, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.
No caso concreto, observa que o Juízo a quo aplicou o princípio constitucional tributário da anterioridade anual ao afastar a incidência do Difal/ICMS nas operações realizadas em todo o exercício de 2022, admitindo-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Não obstante, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF acerca da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e, considerando que a Lei Complementar nº 190 foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que seja a segurança concedida em parte, de modo que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS possa incidir apenas sobre as operações ocorridas a partir de 05 de abril de 2022, data de início da vigência da lei que o regulamentou, o que impõe o parcial provimento do Apelo interposto pelo Ente Estatal.
Em razão da reforma parcial da sentença, estando configurada a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% para o Apelante e 50% para os Apelados, nos termos do art. 86 do CPC, com a anotação de isenção legal do Ente Público, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública.
DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE Quanto ao apelo da Impetrante, não há razão para que seja acolhida a alegação de que deve ser retificado o erro material contido na petição inicial, uma vez que a sentença determinou a inexigência do DIFAL – ICMS na forma pretendida pela Impetrante, inexistindo insurgência do Impetrado quanto a eventual vício na congruência entre os limites do pedido e a decisão judicial, tendo sido sanado o vício, se existente, com a prolação da sentença.
No que tange ao pedido de restituição das custas processuais, assiste parcial razão à Apelante, pois, tendo arcado com o pagamento integral das custas e, havendo o reconhecimento da sucumbência recíproca com a obrigatoriedade do pagamento de 50% das custas processuais, conforme exposto anteriormente, faz jus à restituição de metade das custas processuais pagas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado do Pará, para reconhecer a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal e determinar que o diferencial de alíquota do ICMS possa incidir apenas sobre as operações ocorridas a partir de 05 de abril de 2022 e, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da Impetrante para reconhecer o direito à restituição das custas processuais, em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/01/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:45
Conhecido o recurso de INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0004-08 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2025 19:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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