TJPA - 0800811-95.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/04/2024 08:18
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:42
Conclusos ao relator
-
13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:17
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, E MESMO NO QUE CONSTA APENAS DIGITAL DA AUTORA, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS É FILHA DA CONTRATANTE, ESTANDO ANEXO ATESTADO DE PESSOA ANALFABETA ASSINADO A ROGO SANANDO QUALQUER DÚVIDA.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, RAZÃO PELA QUAL, AINDA QUE FALTE ASSINATURA A ROGO, A ALEGAÇÃO DE FRAUDE RESTA COMPROMETIDA.
EM RAZÃO DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A FRAUDE COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO.
APELAÇÃO DISCUTE APENAS A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA, TODAVIA, A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO DEVIDAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO.
QUESTÃO AFETADA PELA COISA JULGADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO PROVIMENTO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A Demandante questiona em sua exordial a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 342507309-9, por falta de assinatura a rogo.
Todavia, necessário apontar que o dito pacto já foi objeto de análise por ocasião do outro processo já transitado em julgado. 2.
Não há como afastar a penalidade imposta, pois indubitável a falta de lealdade processual, inexistindo razão para afastar a condenação imposta. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. -
18/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DA SILVA - CPF: *34.***.*50-04 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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03/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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