TJPA - 0828450-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:17
Decorrido prazo de samara faro pinto magno em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 01:56
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0828450-88.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 REQUERIDO: Nome: samara faro pinto magno Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Bloco B, Apto. 806, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 148758825 - Pág. 1) opostos pela requerida, ora recorrente, SAMARA FARO PINTO MAGNO, em face da sentença (Id 145376540 - Pág. 1) proferida nestes autos, que julgou procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em síntese, que a sentença merece complementação e revisão, pretendendo rediscutir aspectos fáticos e jurídicos da causa que, a seu ver, não teriam sido devidamente considerados e que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia, o que motivaria a necessidade de esclarecimentos e eventual efeito modificativo.
Intimada (Id 148809732 - Pág. 1), a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 149155684 - Pág. 1) refutando os argumentos recursais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Fundamentação Incialmente é importante destacar que são cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Ao analisar os argumentos trazidos, constato que os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que não se coaduna com a finalidade própria deste instrumento.
A embargante limita-se a externar sua discordância com os fundamentos adotados na sentença, reiterando teses e elementos já examinados e devidamente enfrentados na decisão impugnada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Trata-se, portanto, de tentativa de reapreciação do conjunto probatório e da valoração jurídica da causa, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não por esta via estreita. 2.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SAMARA FARO PINTO MAGNO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
31/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém,21 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0828450-88.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 REQUERIDO: Nome: samara faro pinto magno Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Bloco B, Apto. 806, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de SAMARA FARO PINTO MAGNO, já qualificados nos autos.
Narra a autora que firmou contrato de seguro com a Sra.
Elvira de Souza Cruz Vale, por meio da Apólice nº. 17111178 (Id 26938952 - Pág. 3) para cobertura de seu veículo TOYOTA ETIOS HATCH X 1.3 FLEX 16V 5P MEC., ano 2020, placa QVB-0611.
Afirma que em 09/01/2021, por volta das 09h50, o veículo segurado trafegava regularmente pela Avenida Rômulo Maiorana, via preferencial, quando foi interceptado por veículo conduzido pela ré, marca HONDA CITY, placa OFS-5781, o qual adentrou de forma imprudente a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento com a Travessa Perebebuí, causando perda total do automóvel segurado.
Sustenta que, após apuração dos danos e recebimento da documentação pertinente, indenizou sua segurada no valor de R$ 47.789,00, tendo alienado os salvados por R$ 24.400,00, o que resultou no prejuízo líquido ora reclamado.
Com base no pagamento da indenização, a autora afirma ter-se operado a sub-rogação legal, motivo pelo qual postula o ressarcimento da quantia restante no valor de R$ 23.389,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais).
Em decisão Id 47896365 - Pág. 1, foi determinada a citação da requerida.
Apresenta contestação (Id 105721584 - Pág. 1), a requerida alegou, em síntese, que o acidente teria sido causado por suposto excesso de velocidade do veículo segurado.
Razão pela qual pleiteia a total improcedência da demanda.
Em réplica (Id 106948379 - Pág. 1), a autora refuta os argumentos de defesa, e reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificar provas (Id 107213625 - Pág. 1).
Em resposta, a parte autora requereu a oitiva da testemunha (Id 109204252 - Pág. 1), a qual foi deferida (Id 134693661 - Pág. 1), sendo designada audiência de instrução, realizada conforme termo de Id 140166625 - Pág. 1.
Custas recolhidas (Id 143047171 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes preliminares processuais ou nulidades a serem conhecidas de ofício.
Verifico a regularidade da relação processual, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Explico.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, no qual a autora, na condição de seguradora sub-rogada nos direitos da segurada Elvira de Souza Cruz Vale, busca o ressarcimento dos valores que pagou a título de indenização securitária. 2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano, nexo de causalidade e ausência de causa excludente de responsabilidade, conforme disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso em apreço, restou plenamente demonstrado que a condutora do veículo segurado pela autora trafegava por via preferencial, quando teve sua trajetória interceptada de maneira abrupta e imprudente pela requerida, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento.
O comportamento da ré, ao adentrar a via sem a devida cautela, e avançar indevidamente sobre via preferencial e desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, constitui infração às normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente nos arts. 29, III, “b” e 44, segundo os quais deve o condutor ceder passagem quando não possui prioridade de tráfego: “Art. 29, III, b – Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzam, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (…) b) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;” “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada e com atenção redobrada.” O desrespeito a tais normas configura conduta culposa por imprudência, pois a requerida, ao não respeitar o dever de cautela nas imediações de cruzamento e adentrar abruptamente a via preferencial, deu causa ao acidente que resultou na perda total do veículo segurado.
Sendo, no presente caso, indiferente o sentido em que conduzia o veículo na Trav.
Perebebuí, a condutora deveria ter respeitado a preferência.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO SINALIZADO - INVASÃO DE PREFERENCIAL - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - INVASÃO DE PREFERENCIAL PELA RÉ - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Age com culpa exclusiva, preponderando sobre suposto excesso de velocidade, motorista que, desrespeitando sinalização "pare", invade via preferencial e abalroa caminhão, provocando danos materiais e morais indenizáveis. (TJ-SC - APL: 03055988920198240020, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil). (Grifei).
TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
O motorista que invade via preferencial e vem a colidir com outro veículo é, em princípio, responsável pelos danos advindos do acidente, motivo pelo qual lhe cabe provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042502-71.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 10/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70425027120228220001, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02). (Grifei).
A requerida alega que a colisão teria decorrido de suposto excesso de velocidade do veículo segurado, porém não apresentou qualquer prova técnica, testemunhal ou documental que ampare sua versão, limitando-se a ilações baseadas nos danos dos veículos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
VIA SEM SINALIZAÇÃO.
PREFERÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA .
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 . "Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, c do CTB.
Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização" (REsp n. 1 .069.446/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 3/11/2011).
Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903883 MG 2016/0098163-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019). (Grifei).
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.FALTA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR.
CULPA CONCORRENTE.NÃO-CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo sido reconhecido pela sentença e acórdão recorrido não haver sequer indícios de excesso de velocidade ou de outro ato culposo praticado pelo condutor do veículo da autora, o qual dirigia na via preferencial e foi abalroado em um cruzamento, não se justifica a conclusão de culpa corrente. 2.
A consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa. 3 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 896176 SP 2006/0230901-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012). (Grifei).
Portanto, não se evidencia nos autos nenhuma excludente de responsabilidade, tampouco concorrência de culpa Cabe aqui aplicar o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso. 2.2.
DA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO O dano patrimonial é requisito indispensável à caracterização da responsabilidade civil, e sua prova incumbe à parte autora.
Nos autos, a autora apresentou robusto conjunto probatório que comprova de forma inequívoca o efetivo prejuízo material suportado.
Entre os documentos destacam-se: o comprovante de pagamento da indenização securitária (Id 26938960 - Pág. 1); as fotografias do veículo sinistrado (Id 26938958 - Pág. 1), que evidenciam o estado do veículo; o boletim de ocorrência (Id 26938956 - Pág. 1); os laudos (Id 26938955 - Pág. 1) e orçamentos (Id 26938959 - Pág. 1).
Comprovado o dano, a responsabilidade da ré e o pagamento pela autora, impõe-se a reparação integral do prejuízo suportado. 2.3 DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora que paga indenização em razão de sinistro possui direito de sub-rogar-se nos direitos do segurado contra o causador do dano: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Trata-se de sub-rogação legal, automática, decorrente da própria lei, que opera independentemente de cláusula contratual ou de manifestação expressa do segurado.
O pagamento da indenização confere à seguradora legitimidade ativa para propor ação regressiva contra o responsável pelo sinistro, até o limite do valor efetivamente suportado.
Nos presentes autos, comprovou-se que a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. indenizou sua segurada, Elvira de Souza Cruz Vale, pela perda total do veículo, tendo pagado o montante de R$ 47.789,00, do qual foi abatido o valor de R$ 24.400,00 obtido com a alienação dos salvados, restando o prejuízo líquido de R$ 23.389,00, objeto da presente demanda.
A seguradora, portanto, ostenta plena legitimidade para buscar o ressarcimento desse montante perante a ré, causadora do sinistro. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado pela autora, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC e CONDENO a requerida a: a) Pagar ao autor indenização no valor de R$23.389,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais) a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, bem como de juros de mora, no valor de 1% ao mês, ambos incidindo desde a data do pagamento realizado pela seguradora ao segurado ocorrido em 01/02/2021. b) Custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ato ordinatório, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ato ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de samara faro pinto magno em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Assunto Ação Regressiva de Ressarcimento decorrente de Acidente de Trânsito Processo 0828450-88.2021.8.14.0301 Data 01/04/2025 às 10h Magistrado Cristiano Arantes e Silva Servidora Aline Lisboa Silva (Matrícula nº 200191) Requerente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(a) GUILHERME KLEIN FERNANDES – OAB RJ230905 Requerido SAMARA FARO PINTO MAGNO – CPF: *90.***.*60-20 Advogado(a) JAMILLE SARATY MALVEIRA – OAB/PA 19518 AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Audiência virtual realizada por meio da plataforma teams.
Pregão: 10h.
Presente a autora e seu advogado.
Presente a ré e seu advogado.
INSTRUÇÃO E DEBILERAÇÃO 1.
Tentativa de conciliação.
Iniciada a audiência, o Magistrado perguntou às partes se haveria possibilidade de acordo, as quais informaram não haver. 2.
Instrução: Passou-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte autora: ELVIRA DE SOUZA CRUZ VALE, portadora do CPF/MF nº. *96.***.*36-15, residente e domiciliada à Travessa Vileta, nº 2080, Marco, Belém – PA, CEP: 66093-345.
A testemunha prestou compromisso e disse não ter vínculo com as partes.
A parte autora e sucessivamente a parte requerida realizaram perguntas à testemunha.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: O Magistrado determinou a realização de debates orais, sendo primeiro o autor e sucessivamente a ré, ambos por meio de seus advogados.
As partes concordaram que as alegações finais serão disponibilizadas em formado de mídia.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas finais e, após, volvam-me conclusos para sentença.
As partes foram intimadas em audiência.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
08/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTIANO ARANTES E SILVA em/para 01/04/2025 10:00, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:18
Decorrido prazo de samara faro pinto magno em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº: 0828450-88.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 REQUERIDO: Nome: samara faro pinto magno Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Bloco B, Apto. 806, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Narra a autora que firmou contrato de seguro com Elvira de Souza Cruz Vale, por meio da apólice nº 17111178 tendo como objeto o veículo TOYOTA ETIOS HATCH X 1.3 FLEX 16V 5P MEC., ano 2020, placa QVB-0611.
Alega que no dia 09/01/2021, enquanto o veículo segurado transitava na Av.
Romulo Maiorana, o veículo Honda City, placa OFS- 5781, conduzido de propriedade da requerida, que ignorou a sinalização e avançou a preferencial vindo a colidir com o veículo segurado pela parte autora, no cruzamento com a Travessa Perebebuí.
Afirma que em cumprimento ao contrato de seguro, a requerente indenizou integralmente a segurada pelos danos causados ao veículo, razão pela qual pede pela total procedência da ação para condenar a requerida a ressarcir no valor de R$23.389,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais).
A inicial veio instruída com documentos necessários.
Este juízo, em Decisão Id 47896365 - Pág., verificou o recolhimento das custas e determinou a citação do requerido.
Em sede de Contestação (Id 105721584 - Pág. 1), a ré alega que observou a placa de ‘PARE’ e agiu com prudência, transitando em velocidade baixa quando foi surpreendida pelo carro da autora em alta velocidade, causando a colisão.
Afirma que não foi realizada perícia para comprovar a sua culpa pela ocorrência do sinistro, logo, não pode haver presunção quanto à sua responsabilidade.
Requerendo a total improcedência da ação.
Réplica (Id 106948379 - Pág. 1).
Intimadas as partes para especificar provas (Id 107213625 - Pág. 1), a parte requerente pede produção de prova oral para oitiva das testemunhas indicadas na manifestação Id 109204252 - Pág. 1.
Enquanto a parte requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Sem questões processuais pendentes. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: 3.1.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
A atividade probatória terá como delimitação fática, essencial para a determinação da procedência ou não do pedido indenizatório autoral, a delimitação de quem causou o acidente, a fim de esclarecer a dinâmica em que ocorreu a colisão, a velocidade em que os veículos transitavam, a observância às regras de trânsito, e a responsabilidade ou não das partes na ocorrência do sinistro. 3.2.
Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Quanto a delimitação da questão de direito, esta recai sobre a existência ou não de ato ilícito, e a imputação da responsabilidade civil. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Após intimada para produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunha.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifico que para provar os aspectos do item anterior faz-se necessário a produção de prova oral, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de produção de provas da requerente (Id 116596961 - Pág. 1). 4.1 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Observando-se o que dispõe o art. 18, da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020: Art. 18.
Os atos processuais, como audiências de justificação, de conciliação e de instrução e julgamento, conforme o caso, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de VIDEOCONFERÊNCIA, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº.12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, podendo ser: I - totalmente por aplicação de videoconferência, com a participação de todos os integrantes dos respectivos locais onde se encontrem; II - de forma semipresencial, sendo magistrado, servidor, vítimas e testemunhas de forma presencial nas unidades judiciárias e facultada, aos outros integrantes, a participação por videoconferência; III - excepcionalmente de forma presencial, com a participação de todos os integrantes presencialmente na unidade judiciária.
Parágrafo único.
Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado, os atos processuais poderão ser realizados de forma presencial. (grifos apostos) Agendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na data de 01/04/25 às 10 horas, a ocorrer de forma VIRTUAL pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVjMDUyMjUtY2RjZC00M2Y2LTg3NDItYWI4OGRlOGNkN2Y5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc6f1818-b4fc-400b-ba8d-1ac2b6bbab3e%22%7d Ficam desde já advertidas as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteira da OAB.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso 3.3 Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados/defensores das partes, no interesse de seus respectivos assistidos, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência 2.0.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
13/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 03:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 11:07
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 06:38
Decorrido prazo de samara faro pinto magno em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 05:47
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 00:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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03/09/2023 02:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0828450-88.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 REQUERIDO: Nome: samara faro pinto magno Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 100, Bloco B, Apto. 806, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, o requerente para proceder o recolhimento das custas intermediárias indicadas no id. 94965330, no prazo de 5 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 16 de junho de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR (ID 82140930), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/05/2022 23:59.
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27/02/2022 02:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 00:17
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0828450-88.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: Nome: samara faro pinto magno Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 100, Bloco B, Apto. 806, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/MANDADO 1.
Da citação. 1.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 1.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 1.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051816471713100000025257223 15789 - Colisão em cruzamento placa PARE Petição 21051816471720800000025257225 01 - Procuração TOKIO Procuração 21051816471726800000025257226 02 - Estatuto TOKIO Documento de Comprovação 21051816471734600000025257227 03 - CNPJ TOKIO Documento de Comprovação 21051816471774400000025257228 04 - Substabelecimento Todos Dantas - Dr Jorge Substabelecimento 21051816471780200000025258579 05 - Apólice Documento de Comprovação 21051816471785800000025258581 06 - Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 21051816471820900000025258584 07 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21051816471826200000025258585 08 - CNH segurada Documento de Comprovação 21051816471845500000025258586 09 - Fotos Documento de Comprovação 21051816471855200000025258587 10 - Orçamento Documento de Comprovação 21051816471870400000025258588 11 - Comprovante de pagamento da indenização Documento de Comprovação 21051816471881500000025258589 12 - Relatório de avarias Documento de Comprovação 21051816471891300000025258590 13 - Laudo de Salvados Documento de Comprovação 21051816471900800000025258592 14 - Nota Fiscal de Salvado Documento de Comprovação 21051816471932700000025258593 15 - Custas iniciais recolhidas Documento de Comprovação 21051816471940400000025258595 Certidão Certidão 21061411391862800000026250840 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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