TJPA - 0814948-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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27/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:43
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CORREA VIRGOLINO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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22/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:52
Prejudicado o recurso
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21/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CORREA VIRGOLINO em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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31/01/2022 00:02
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814948-15.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: MARIA BENEDITA CORREA VIRGOLINO ADVOGADA: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA BENEDITA CORREA VIRGOLINO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Baião que determinou a juntada do comprovante de residência da autora, sob pena de extinção do feito, e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pela agravante em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Proc. nº 0800719-29.2021.8.14.0007).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7607293 a agravante, em síntese, se insurge contra o interlocutório recorrido afirmando que o Juízo de origem indevidamente determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência, mesmo ciente de que a autora reside em comunidade na zona rural de Baião, onde muitos locais sequer dispõem de energia elétrica.
Aduz que em nenhum momento, o novo CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo), muito menos declaração de domicílio eleitoral, razão pela qual a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Prossegue sustentando que resta claramente evidenciado nos autos a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que é trabalhadora rural, possuindo uma pequena área de terra de onde sobrevive com a produção de alimentos para subsistência e, com os excedentes, para custear as outras despesas.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Com a distribuição dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), é tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. É consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais verifica-se a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo requerido.
No que se refere à determinação de emenda à inicial para a juntada de comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se destacar que tal requisito não se encontra relacionado no art. 319 do CPC, não podendo ser considerado como condição da ação.
Neste sentido colaciono a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA INICIAL, A SER APRECIADO PELO JUIZ – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001981-54.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 25.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É de se constatar que o comprovante de endereço também não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320, do Código de Processo Civil, porquanto por completo irrelevante para o deslinde da causa, eis que não opera qualquer influência para o julgamento de mérito. 2.
A inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no dispositivo supratranscrito e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de condenação ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão das lesões supostamente incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA”. (TJGO, Apelação (CPC) 0050752-39.2017.8.09.0006, Rel.
WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2019, DJe de 11/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I - (...) II - A falta de comprovante de endereço pela parte autora não acarreta o indeferimento da petição inicial (arts. 319 c/c 320, CPC) .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 5008532-04.2018.8.09.0006, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) Semelhantemente, deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso no que se refere ao indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Da detida análise dos autos de origem verifica-se que a agravante demonstrou ser trabalhadora rural e possuidora de pequena área de terra de onde sobrevive com a produção de alimentos para subsistência própria e de sua família, restando, portanto, caracterizado seu estado de hipossuficiência econômica Neste sentido, em análise não exauriente, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único e art. 1019, I do CPC-15, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Destaco que o caráter provisório da decisão interlocutória é passível de alterações, máxime diante de outros consectários que, no decorrer do processo, possam robustecer os elementos norteadores que influenciarão na prudente percepção do julgador.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso até ulterior decisão, devendo o Juízo de origem prosseguir na análise do feito.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 19 de janeiro de 2022.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
27/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/12/2021 21:55
Conclusos para decisão
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16/12/2021 21:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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