TJPA - 0014587-47.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 10:19
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIS MOREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014587-47.2017.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADAS: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292 MARILIA DIAS ANDRADE – OAB/PA 14.351 APELADO: LUIS MOREIRA DA SILVA ADVOGADA: IRENILDE SOARES BARATA – OAB/PA 5707 A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO PARCIAL NO OMBRO ESQUERDO NA PROPORÇÃO DE 25% E LESÃO PARCIAL NA ESTRUTURA TORÁCICA NA PROPORÇÃO DE 25%.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74.
SÚMULA 474 STJ.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT protocolizada por LUIS MOREIRA DA SILVA, em razão do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo do 1º Grau da 2ª Vara Cível de Parauapebas/Pa, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) a título de saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT, atualizado monetariamente pelo INPC, com fixação, a partir do evento danoso (Sumula 580 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 STJ).
Em suas razões do recurso às fls.
ID Num. 4758684 – Pág. 1-7, o recorrente, pugna pelo provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente a ação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, em razão da ausência de cobertura para o sinistro em comento por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 4758695 - Pág. 1-8. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso dos autos, o recorrente sustenta que o requerente não possui direito a indenização em razão da ausência de cobertura para o sinistro, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente.
Com efeito, o entendimento majoritário é de que a ausência de pagamento do seguro obrigatório não inviabiliza o recebimento dos valores legais por parte do beneficiário.
Para tanto, vide o teor da Súmula nº 257 do C.
STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" Deste modo, destaco entendimento do C.
STJ; PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Igualmente destaco entendimento do TJ/PA; APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO –PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 257, DO C.
STJ – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CARACTERIZADA – DIREITO DE RECORRER DA APELANTE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO ...Ver ementa completa DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição acerca da possibilidade ou não de pagamento do seguro DPVAT, quando a vítima do acidente for a proprietária do veículo inadimplente. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando a ora recorrente ao pagamento de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), levando em conta a extensão das lesões descritas no laudo pericial, porém não levou em conta a ausência de cobertura, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente, salientando ainda, a inaplicabilidade no caso em análise do e (TJ-PA - AC: 08082059720208140040, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada estaria em consonância com os tribunais superiores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para manter a sentença combatida, em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:56
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2022 12:12
Conclusos ao relator
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21/02/2022 08:22
Conclusos para decisão
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21/02/2022 08:21
Conclusos para decisão
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de LUIS MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014587-47.2017.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADAS: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292 e MARILIA DIAS ANDRADE – OAB/PA 14.351 APELADO: LUIS MOREIRA DA SILVA ADVOGADA: IRENILDE SOARES BARATA – OAB/PA 5707 A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vistos, etc.
Determino envio de cópia da certidão da UPJ (ID 7808053) à secretaria de informática do TJPA para a devida ciência e correção das inconsistências apontadas, no prazo de 05 dias. À secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:58
Conclusos ao relator
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14/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 16:06
Conclusos ao relator
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26/03/2021 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:09
Conclusos ao relator
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23/03/2021 00:53
Recebidos os autos
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23/03/2021 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2020 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2020 08:55
Baixa Definitiva
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19/09/2019 10:46
Juntada de identificação de ar
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05/08/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 16:29
Conhecido o recurso de LUIS MOREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*60-78 (APELANTE) e provido
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21/05/2019 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/05/2019 11:03
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
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02/05/2018 08:45
Movimento Processual Retificado
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24/04/2018 09:35
Recebidos os autos
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24/04/2018 09:35
Conclusos para decisão
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24/04/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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