TJPA - 0803139-61.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 12:40
Baixa Definitiva
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21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 20/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DALVA COELHO MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0803139-61.2022.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, DALVA COELHO MOREIRA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MODIFICADA SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE ALEGADAS OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO OBLÍQUO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão no qual a 1ª Turma de Direito Público, em sede de reexame necessário, modificou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, apenas para determinar que a fixação dos honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 2.
A recorrente alegou, em síntese: a) preliminar de nulidade do julgado, em razão de suposta omissão do Órgão Julgador, pois a sentença não estaria sujeita ao reexame, considerando que o valor da condenação estaria abaixo de 500 (quinhentos) salários mínimos; b) omissão da 1ª Turma de Direito Público, por não ter verificado que, nos termos do art. 85, caput, do CPC, a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor; c) interpretação indevida do art. 85 do CPC; d) omissão quanto à circunstância de que, apesar de ilíquida, a sentença é passível de liquidação por cálculos aritméticos. 3.
Na sentença, o Juízo de origem consignou expressamente que “o valor total da condenação será apurado em liquidação”.
Logo, a sentença é ilíquida.
Nesse ponto, o Órgão Julgador consignou no Acórdão embargador que, “por força do Enunciado de Súmula 490 do STJ, a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário”.
A referida Súmula estabelece que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Conclui-se, portanto, que a sentença devia ser submetida ao duplo grau de jurisdição, sob pena de não produzir efeitos, inexistindo qualquer omissão nesse sentido.
Preliminar rejeitada. 4.
Também não há omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência.
Ao contrário do que afirma a embargante, o Órgão Julgador modificou a sentença para aplicar a expressa determinação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, corroborada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Acórdão embargado possui fundamentação clara e suficiente, o que afasta a caracterização de omissão.
Precedentes do STJ. 5.
Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, reformar o Aresto embargado por meio de via inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo, tendo em vista os estritos limites inerentes a esse meio de impugnação, estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência do STJ e do STF. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 28/8/2023 a 4/9/2023, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalva Coelho Moreira em face do Acórdão ID 13904692, pelo qual a 1ª Turma de Direito Público, em sede de reexame necessário, modificou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, apenas para determinar que a fixação dos honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Na referida sentença, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém: a) homologou o reconhecimento parcial da pretensão da autora, resolvendo o mérito da lide; b) estabeleceu que a controvérsia quanto ao valor devido seria dirimida em procedimento de liquidação; c) fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No julgamento da remessa necessária, o órgão julgador confirmou a solução do mérito e procedeu à retificação da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, estabelecendo que a fixação destes deve ser feita realizada somente após a liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e com a Jurisprudência do STJ.
Inconformada com a referida alteração, a demandante opôs os presentes embargos, arguindo, em síntese: a) preliminar de nulidade do julgado, em razão de suposta omissão do órgão julgador, pois a sentença não estaria sujeita ao reexame, considerando que o valor da condenação estaria abaixo de 500 (quinhentos) salários mínimos; b) omissão da 1ª Turma de Direito Público, por não ter verificado que, nos termos do art. 85, caput, do CPC, a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor; c) interpretação indevida do art. 85 do CPC; d) omissão quanto à circunstância de que, apesar de ilíquida, a sentença é passível de liquidação por cálculos aritméticos.
Ao final, pede o acolhimento da preliminar.
Alternativamente, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para o restabelecimento integral da sentença, notadamente no que se refere à fixação imediata de honorários de sucumbência, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O IGEPPS apresentou contrarrazões por meio da petição ID 14548869, asseverando a inexistência de nulidade ou de omissão a ser sanada e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Os pressupostos intrínsecos são: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
Os extrínsecos correspondem à regularidade formal, à tempestividade e ao preparo.
O Acórdão embargado possui a seguinte ementa: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DE PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO AO VALOR DEVIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NESSE PONTO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença na qual o Juízo de origem: a) homologou o reconhecimento parcial da pretensão da autora, resolvendo o mérito da lide; b) estabeleceu que a controvérsia quanto ao valor devido seria dirimida em procedimento de liquidação; c) fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.
Quanto à solução do mérito, a sentença foi acertada e deve ser mantida.
Entretanto, no que se refere aos honorários, procedo à retificação, pois, no caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser feita somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Jurisprudência do STJ. 3.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença parcialmente modificada.
A embargante argui, em síntese: a) preliminar de nulidade do julgado, em razão de suposta omissão do órgão julgador, pois a sentença não estaria sujeita ao reexame, considerando que o valor da condenação estaria abaixo de 500 (quinhentos) salários mínimos; b) omissão da 1ª Turma de Direito Público, por não ter verificado que, nos termos do art. 85, caput, do CPC, a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor; c) interpretação indevida do art. 85 do CPC; d) omissão quanto à circunstância de que, apesar de ilíquida, a sentença é passível de liquidação por cálculos aritméticos.
Ao final, pede o acolhimento da preliminar.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo o meio cabível para a rediscussão de matérias com o objetivo imediato de reformar a decisão.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. - 8. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág.
RB-16.20): (...) É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (...) Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.59 Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (Grifo nosso).
Conforme demonstrado na lição acima transcrita, a omissão se caracteriza pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte.
Não houve omissão do órgão julgador quanto à análise do cabimento da remessa necessária, tampouco nulidade a ser sanada.
Explico.
Em sua sentença, o Juízo de origem consignou expressamente que “o valor total da condenação será apurado em liquidação”.
Logo, a sentença é ilíquida.
Nesse ponto, o Órgão Julgador consignou no Acórdão embargador que, “por força do Enunciado de Súmula 490 do STJ, a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário”.
A referida Súmula 490 do STJ estabelece que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Conclui-se, portanto, que a sentença devia ser submetida ao duplo grau de jurisdição, sob pena de não produzir efeitos.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Também não há omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência.
Ao contrário do que afirma a embargante, Órgão Julgador modificou a sentença para aplicar a expressa determinação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” (Grifo nosso).
O dispositivo acima exige que, na hipótese de sentença ilíquida, o percentual dos honorários deve ser fixado após a devida liquidação.
Corroborando tal assertiva, consta no Acórdão embargado a citação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelo seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2.
Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)”. (Grifo nosso).
Constata-se, pelos fundamentos acima, que o Acórdão embargado possui fundamentação suficiente, o que afasta a caracterização de omissão, nos termos da Jurisprudência do STJ, representada pelos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
OMISSÃO AUSENTE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 93 DA CARTA MAGNA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
Na hipótese, a decisão agravada aplicou o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 182/STJ. 4.
A decisão que inadmite recurso especial é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
Precedentes da Corte Especial. 5.
No tocante à apontada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, é importante destacar que, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a respectiva apreciação por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.801/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REINTEGRA.
ALÍQUOTAS.
DECRETO.
LEGALIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2.
Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.390/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
EQUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). 3.
A penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017) 4.
O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.127/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (Grifo nosso).
Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, reformar o Aresto embargado por meio de via inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo, tendo em vista os estritos limites inerentes a esse meio de impugnação, estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito a Jurisprudência do STJ e do STF, representada pelos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). (Grifo nosso).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB.
QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CF.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que questionava o entendimento adotado por órgão fracionário da OAB, no que, ampliando a regra de quarentena prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF, impedia o ex-juiz de exercer a advocacia em todo âmbito territorial do Tribunal ao qual se vinculou, bem como os advogados que, formal ou informalmente, a ele se associassem profissionalmente. 2.
Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4.
A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4.
Embargos de Declaração do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil rejeitados. (ADPF 310 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, inexistindo qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022 do CPC, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
Belém-PA, 28 de agosto de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 11/09/2023 -
19/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0803139-61.2022.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: DALVA COELHO MOREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DE PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO AO VALOR DEVIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NESSE PONTO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença na qual o Juízo de origem: a) homologou o reconhecimento parcial da pretensão da autora, resolvendo o mérito da lide; b) estabeleceu que a controvérsia quanto ao valor devido seria dirimida em procedimento de liquidação; c) fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.
Quanto à solução do mérito, a sentença foi acertada e deve ser mantida.
Entretanto, no que se refere aos honorários, procedo à retificação, pois, no caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser feita somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Jurisprudência do STJ. 3.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença parcialmente modificada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e, no mérito, modificar parcialmente a sentença, apenas para estabelecer que a fixação dos honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 17/04/2023 a 25/04/2023.
Relatora: Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segunda julgadora a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário (Remessa Necessária) de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém (ID 13054044), que homologou o reconhecimento parcial do pedido autoral, por parte do IGEPREV, para que a autora receba as diferenças retroativas e não prescritas do benefício de pensão por morte, correspondentes ao período de 12.11.2015 a 31.03.2016, no valor principal e incontroverso de R$ 78.586,49, julgando procedente a lide e extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por DALVA COELHO MOREIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, objetivando o pagamento de valores retroativos de pensão por morte instituída pelo falecimento de Emanoel José Ferreira, que era servidor da SEFA.
Em sua inicial, a requerente afirmou, em síntese, que: a) a pensão era dividida em duas cotas de 50% (cinquenta por cento), sendo uma para demandante e a outra para a Sra.
Antônia de Sousa Ferreira, a qual faleceu em novembro de 2015; b) em razão do falecimento da outra dependente, deveria receber o valor integral da pensão, o que ocorreu somente em 2018; c) formulou pedido administrativo para receber as diferenças retroativas, mas não obteve resposta, motivo pelo qual ajuizou a ação de cobrança; d) o valor devido seria de R$ 90.825,66 (noventa mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Em sua contestação, o IGEPREV alegou, em resumo, que: a) empreendeu análise conclusiva do pedido administrativo da autora, tendo identificado o não pagamento integral da pensão a partir do óbito da outra pensionista, no período que compreende a data do falecimento, em 12 de novembro de 2015, até 31 de março de 2016; b) a demandante passou a receber a totalidade do benefício previdenciário em abril de 2016; c) O valor efetivamente devido seria de R$ 78.586,49 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, conforme consta no ID 73274612.
O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado do mérito, homologando o reconhecimento parcial do pedido, estabelecendo a apuração do valor devido em liquidação e fixando honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
As partes não interpuseram recursos, conforme consta na certidão ID 13054053.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
VOTO A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): O art. 496, caput e inciso I, do CPC, estabelece que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Por força do Enunciado de Súmula 490 do STJ, a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário.
Assim, embora o IGEPREV não tenha apresentado recurso voluntário, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição.
Presentes os pressupostos, conheço do reexame e passo à análise da matéria devolvida.
Trata-se de Reexame Necessário (Remessa Necessária) de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém (ID 13054044), que homologou o reconhecimento parcial do pedido autoral, por parte do IGEPREV, para que a autora receba as diferenças retroativas e não prescritas do benefício de pensão por morte, correspondentes ao período de 12.11.2015 a 31.03.2016, no valor principal e incontroverso de R$ 78.586,49, julgando procedente a lide e extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Em sua inicial, a requerente afirmou, em síntese, que: a) a pensão era dividida em duas cotas de 50% (cinquenta por cento), sendo uma para demandante e a outra para a Sra.
Antônia de Sousa Ferreira, a qual faleceu em novembro de 2015; b) em razão do falecimento da outra dependente, deveria receber o valor integral da pensão, o que ocorreu somente em 2018; c) formulou pedido administrativo para receber as diferenças retroativas, mas não obteve resposta, motivo pelo qual ajuizou a ação de cobrança; d) o valor devido seria de R$ 90.825,66 (noventa mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos). À época do falecimento da Sra.
Antônia de Souza Ferreira, os arts. 30, § 2º, e 32 da Lei Complementar Estadual nº. 39/2002 estabeleciam o seguinte: Art. 30.
Havendo mais de um dependente com direito à percepção do benefício, a pensão por morte será rateada em cotas-partes iguais, salvo se houver percentual referente à pensão alimentícia fixado judicialmente. (...) § 2º Havendo extinção de cota-parte de pensionista ou inscrição posterior de dependente, novo rateio do benefício será necessário. (Grifo nosso).
Art. 32.
A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção.
Parágrafo único.
Com a extinção da cota-parte do último pensionista extingue-se a pensão. (Grifo nosso).
Com fundamento nos dispositivos acima, o IGEPREV reconheceu, em parte, a pretensão da autora, insurgindo-se apenas contra a quantia pleiteada, pois asseverou que o valor efetivamente devido seria de R$ 78.586,49 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Diante de tais circunstâncias, o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, proferindo sentença com a seguinte fundamentação: “(...) Trata-se de Ação de Cobrança em que a autora, titular de pensão por morte, pretende o recebimento dos valores retroativos da pensão, a contar do óbito da co-dependente do ex-segurado, até a data em que o IGEPREV passou a pagar o valor integral do benefício à requerente.
Em sua defesa, o IGEPREV reconheceu a situação de fato da presente lide, dizendo ser devido à autora a diferença retroativa do valor da pensão no período correspondente à data do falecimento da co-beneficiária, em 12.11.2015, até 31.03.2016, pois a Autora passou a receber a totalidade do benefício previdenciário em abril de 2016, o que, ressalte-se, não fora por ela contestado.
O requerido, contudo, contesta o valor total cobrado pela parte Autora, de R$ 90.825,66, dizendo ser devido apenas o valor de R$ 78.586,49 (ID. 53618423).
A Autora, por seu turno, em proposta de acordo ofertada ao requerido no ID. 56308472, entendeu ser devido o valor principal a que chegou o IGEPREV, no total de R$ 78.586,49, que atualizado e corrigido, chegaria ao montante de R$ 144.544,89 mais o valor de honorários ao seu patrono de R$ 14.454,49.
Tal proposta de Acordo, todavia, não fora aceita pelo requerido.
Diante disso, verifica-se haver controvérsia somente quanto à totalidade do valor que é devido à Autora, tendo ambas as partes concordado em relação ao valor principal devido, qual seja, de R$ 78.586,49.
Havendo, portanto, controvérsia em relação ao valor total devido após a atualização e correção monetária com aplicação de juros, entendo que tal controvérsia deve ser dirimida na fase de liquidação da sentença, devendo ser aplicados os índices de correção a serem fixados por este juízo.
Pelo todo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL pelo IGEPREV, para que a Autora receba as diferenças retroativas e não prescritas do benefício de pensão por morte, correspondentes ao período de 12.11.2015 a 31.03.2016, no valor principal e incontroverso de R$ 78.586,49, JULGANDO PROCEDENTE A LIDE E EXTINGUINDO-A COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
O valor total da condenação será apurado em liquidação, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 1º do CPC, em virtude do reconhecimento parcial do pedido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”. (Grifo nosso).
Verifica-se que o Juízo de origem homologou o reconhecimento parcial do pedido e determinou que a controvérsia sobre o valor da condenação fosse dirimida em procedimento de liquidação de sentença.
Tal solução foi acertada e deve ser mantida.
Entretanto, no que se refere aos honorários, é necessário realizar a retificação devida, pois, no caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser feita somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (Grifo nosso).
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelo seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2.
Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). (Grifo nosso).
Diante das razões acima expostas, conheço do Reexame Necessário e modifico parcialmente a sentença, apenas para estabelecer que a fixação dos honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém-PA, 17 de abril de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 23/05/2023 -
29/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:32
Sentença confirmada em parte
-
25/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 05:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
21/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:40
Conclusos ao relator
-
10/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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