TJPA - 0000598-88.2009.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:20
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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26/05/2022 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:23
Decorrido prazo de GUILHERMINO CAMPANHOTE COLADO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:12
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0000598-88.2009.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária para Segurado Especial c/c Tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em virtude de suposto acidente de trabalho sofrido pelo autor, o que o qualificaria ao recebimento da benesse previdenciária.
Juntou procurações e documentos.
Deferida a tutela, a autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação, sustentando que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a qualidade de trabalhador rural do autor no período de carência necessário ao deferimento do benefício.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Designada perícia, o laudo foi produzido e juntado ao processo.
As partes forma intimadas a manifestar-se sobre o laudo.
Em seguida, após o saneamento do feito, foi designada audiência de instrução para oitiva do autor e suas testemunhas, porém este se fez injustificadamente ausente, retornando-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, a análise do meritum causae.
A questão de mérito reside em saber se há prova suficiente do exercício de atividade rural pelo autor e incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de forma a configurar o direito ao benefício de auxílio-doença devido a segurado especial.
O auxílio-doença é uma prestação assistencial proporcionada pela Previdência Social com vistas a manter a subsistência das pessoas necessitadas, em virtude de acidente de trabalho que o incapacitou temporariamente ao exercício de suas atividades laborais.
Em outras palavras, é o benefício pago ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei n° 8.213/91.
Assim, verifica-se que para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários os seguintes requisitos: a) A qualidade de segurado do requerente b) O cumprimento do período de carência c) A incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente.
O primeiro requisito é matéria controversa, uma vez que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneo Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (…) Dispõe, ainda, o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, a respeito da exigência de início de prova material contemporânea aos fatos e não admissão da prova exclusivamente testemunhal.
No caso em apreço, vejo pelos documentos juntados aos autos, que apenas foi juntado pelo autor sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício, onde teria o autor exercido atividade rural.
Ora, percebe-se então que há somente a sentença trabalhista a compor indício de prova material ao labor rurícola que a parte autora visa provar, sendo tal documento insuficiente, pois não acompanhado por prova testemunhal idônea, o que afasta a possibilidade de deferimento do benefício pleiteado.
Quanto ao início de prova material, a doutrina e jurisprudência pátria são claras ao determinar que os documentos trazidos pela parte devem comprovar o período de labor rural pertinente ao prazo de carência adequado ao benefício previdenciário pleiteado judicialmente, sendo que tais documentos devem ser contemporâneos ao prazo que visa provar como de labor rurícola, fato este que não ocorreu nos autos.
Abaixo seguem entendimentos jurisprudenciais, que coadunam o exposto: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA EM COMUM: LAVRADOR/AGRICULTOR.
IMÓVEL RURAL HERDADO DOS PAIS: "SÍTIO CAPOEIRAS".
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
CÔNJUGE E FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO A QUO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a dependência econômica em relação ao falecido. 3.
Observa-se não só que o óbito foi devidamente demonstrado (ocorrido em 07/09/2009), como também a condição de dependente financeira da parte autora em relação ao falecido (esposa, certidão decasamento, realizado em 29/11/1980 e filha menor à época do óbito, nascida em 05/04/1995).
A profissão de "lavrador" para o falecido consta dos autos tanto na certidão de casamento quanto na certidão de nascimento da filha em comum.
Há, ainda, escritura de imóvel rural herdado pelo falecido em 1986 - "Sítio Capoeiras", devidamente acompanhado dos respectivos ITR's. 4.
Nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar o trabalho rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 5.
Assim, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, prova material da atividade rural da parte autora e do instituidor, devidamente corroborada por prova testemunhal sólida e clara, bem como a dependência econômica dela em relação ao falecido, mostrou-se incorreta a sentença que não acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 6.
O artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausênciade tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
A DIB deve, portanto, ser fixada na data do óbito do instituidor para ambas as autoras (mãe e filha), tendo em vista que o requerimento administrativo fora efetuado em 24/09/2009. 7.
De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).
Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. 8.
Deve ser observado, na implantação do benefício, o percentual devido a cada uma dos autores, dependentes do segurado falecido, levando-se em consideração, especialmente, o rateio entre a esposa e a filha em comum - e a data em que ela atingiu a idade limite para recebimento do benefício (qual seja, 05/04/2016), em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91. 9.
Correção monetária e juros moratórios, conformeManual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 10.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 11.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 12.
Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido de pensão por morte, com DIB fixada na data do óbito do instituidor e pagamento dos valores em atraso a partir dessa data, acrescidos de correção monetária e de juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00520136320174019199 0052013-63.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017 e-DJF1) EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL.
DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADOR RURAL COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
ESCASSEZ DOCUMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Em que pese entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no sentido da admissão da declaração de Sindicato de Trabalhador Rural (art. 106, III, da Lei n. 8.213/91) como início de prova material do trabalho rural, o referido inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91 foi revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019. 2.
Declaração de sindicato rural expedida extemporaneamente ao período pleiteado não serve como prova material da atividade rural, tendo valor de prova testemunhal. 3.
Vínculos urbanos registrados no período imediatamente anterior ao requerido exigem a apresentação de robusto início de prova material comprovando o retorno ao campo após o labor urbano. 4.
Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, são aceitos diversos documentos como certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito) de integrantes do núcleo familiar, escrituras públicas de imóveis rurais, registros escolares, eleitorais, militares, certificados religiosos (batismo, eucaristia, crisma, casamento), notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, dentre outros inúmeros documentos, desde que contemporâneos ao período que pretende provar, nos termos da Súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização. 5.
Manutenção de decisão anterior. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50108587620174047205 SC 5010858-76.2017.4.04.7205, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Desse modo, duvidas não pairam de que o requerente não faz jus ao benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91, por quanto não restou comprovado a qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora.
Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que não há condenação da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 496, do CPC.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ASSINADO -
06/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 00:50
Decorrido prazo de GUILHERMINO CAMPANHOTE COLADO em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:40
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo n°: 0000598-88.2009.8.14.0028.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Requerente: GUILHERMINO CAMPANHOLE COLADO.
Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto (25°) dia do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09h00min, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, onde se achava presente a Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo por esta 1ª Vara Cível e Empresarial, comigo o serventuário do TJ/PA, ao fim assinado.
Feito o pregão, ausente as partes.
Prejudicada Prejudicada a audiência.
DELIBERAÇÃO: “Considerando que o autor deixou de ser localizado no endereço constante nos autos, intime-se seu advogado, via DJE, para atualizar o endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a atualização ou decorrido o prazo, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, mandou a Meritíssima Juíza de Direito, às 09h10min, encerrar o presente termo, que, lido e achado, vai devidamente assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentado na Portaria Conjunta n° 001/2018, art. 31, do GP/VP do TJE/PA.
Eu,______, Raphael Ribeiro Sodré, Analista Judiciário – Área/Especialidade: Direito, este digitei.
Juíza de Direito: -
25/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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14/12/2021 22:24
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2021 03:42
Decorrido prazo de GUILHERMINO CAMPANHOTE COLADO em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2021 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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30/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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30/10/2021 09:57
Processo migrado do sistema Libra
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30/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2021 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2021 09:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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20/10/2021 10:42
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (1120894) do processo 00005983020098140028.Motivo: Para readequação/migração.
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29/07/2021 10:35
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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29/07/2021 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/07/2021 14:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/07/2021 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2021 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2021 14:23
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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12/07/2021 11:07
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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12/07/2021 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/07/2021 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/07/2021 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/06/2021 10:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
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17/06/2021 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2985-58
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17/06/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/06/2021 10:03
Remessa
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17/06/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/06/2021 08:30
PROCURADORIA DO INSS
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07/06/2021 17:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/08/2020 14:19
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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07/08/2020 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/08/2020 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/08/2020 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 10:45
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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31/07/2020 10:42
CONCLUSOS
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24/07/2020 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/07/2020 11:12
Conclusão - Conclusão
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24/07/2020 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2020 11:12
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
24/07/2020 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/07/2020 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2019 07:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/10/2019 07:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/10/2019 07:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/10/2019 10:56
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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24/10/2019 08:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5542-22
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24/10/2019 08:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/10/2019 08:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/10/2019 08:23
Remessa
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08/10/2019 11:56
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 134 PÁGINAS (Ocorrências: não contém a sequência de fls. 46 a 50 e ausência de fl. 77), OAB. 12066, TEL. 94 99136-0849
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23/09/2019 13:22
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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23/09/2019 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/09/2019 13:59
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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16/09/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2019 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/09/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2019 11:48
CONCLUSOS
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14/01/2019 14:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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13/12/2018 10:45
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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10/12/2018 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/12/2018 10:33
Conclusão - Conclusão
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10/12/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2018 10:33
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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03/12/2018 16:07
OUTROS
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03/12/2018 15:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EURICY FREIRE BARBOSA (4070493), que representa a parte GUILHERMINO CAMPANHOLE COLADO (1120871) no processo 00005983020098140028.
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03/12/2018 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2018 15:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/10/2018 09:38
OUTROS
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26/10/2018 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2018 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2018 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2018 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2018 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2018 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2018 11:16
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2018 15:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4265-19
-
27/09/2018 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2018 15:07
Remessa
-
27/09/2018 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2018 15:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4256-46
-
27/09/2018 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2018 15:06
Remessa
-
27/09/2018 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2018 15:02
PROCURADORIA DO INSS
-
19/06/2018 15:28
OUTROS
-
15/06/2018 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2018 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2018 10:12
CONCLUSOS
-
07/02/2018 10:28
CONCLUSOS
-
24/11/2015 10:46
CONCLUSOS
-
21/05/2015 12:53
CONCLUSOS
-
21/08/2014 10:09
CONCLUSOS
-
21/08/2014 09:47
CONCLUSOS
-
21/02/2014 08:27
CONCLUSOS
-
30/01/2014 12:24
OUTROS
-
04/12/2013 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2013 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2013 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2013 08:55
Remessa
-
02/10/2013 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2013 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2013 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/06/2013 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2013 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2013 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2013 08:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2013 08:14
Remessa
-
27/05/2013 09:42
AGUARDANDO LAUDO
-
09/05/2013 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2013 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2013 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2013 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2013 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2013 09:10
Remessa
-
19/03/2013 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2013 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2013 11:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/03/2013 11:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/02/2013 11:54
AGUARDANDO MANDADO
-
25/02/2013 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : WASHINGTON TRINDADE DA SILVA JUNIOR
-
22/02/2013 12:58
AGUARDANDO MANDADO
-
22/02/2013 12:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/02/2013 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2013 11:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/02/2013 08:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2013 11:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/01/2013 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2013 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2013 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2013 12:51
Remessa
-
29/01/2013 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2013 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2013 08:02
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
31/10/2012 11:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/10/2012 11:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/10/2012 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA
-
26/10/2012 09:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/10/2012 09:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/10/2012 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2012 09:00
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
25/10/2012 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2012 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2012 13:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/10/2012 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2012 09:09
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
23/10/2012 09:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2012 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2012 09:07
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
23/02/2012 09:32
AGUARDADANDO DESPACHO
-
16/02/2012 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2011 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2011 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/09/2011 15:23
AGUARDANDO ADVOGADO
-
08/06/2011 12:22
AGUARDANDO CUSTAS
-
08/06/2011 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2011 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2011 11:58
AGUARDANDO ADVOGADO
-
08/06/2011 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2011 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2011 11:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/06/2011 11:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2011 17:42
Remessa
-
25/04/2011 17:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2011 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2011 13:49
AGUARDANDO MANDADO
-
18/04/2011 13:48
AGUARDANDO MANDADO
-
18/04/2011 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : RODNEY FIGUEIREDO FREITAS
-
18/04/2011 11:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/04/2011 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2011 11:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/04/2011 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2011 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/04/2011 10:15
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2010 15:39
AGUARDADANDO DESPACHO
-
18/05/2010 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2010 13:37
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2010 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2010 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/04/2010 10:36
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00005983020098140028.
-
12/03/2010 11:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2009 13:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - caixa 04
-
16/11/2009 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/11/2009 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: PAULA RAFAELA LIMA DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
09/11/2009 11:19
AO MINISTERIO PUBLICO
-
09/11/2009 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2009 07:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/07/2009 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULA DE SOUSA FERNANDES - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
10/07/2009 10:23
VINCULAÇÃO - contestação
-
10/07/2009 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/07/2009 11:04
CADASTRO DE PROTOCOLO - 039939302 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1º VARA CIVEL DE MARABÁ Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-20
-
25/05/2009 12:54
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO PROTOCOLADO COM VISTA AO PROGURADOR DO INSS- ADV.NEWTON DA SILVA AQUINO-SIAPE-1610048. Recebido por: DIVINO MAIA DIAS - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
14/05/2009 09:32
MANDADO CUMPRIDO
-
12/05/2009 09:37
AGUARDANDO MANDADO - CX 18
-
12/05/2009 09:20
Intimação
-
12/05/2009 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
12/05/2009 08:27
MANDADO(S) A CENTRAL - DESPACHO DE CITAÇÃO. Recebido por: MARIA ODNEIA RODRIGUES FARIAS - CENTRAL DE MANDADOS.
-
12/05/2009 06:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/04/2009 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DIVINO MAIA DIAS - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
27/04/2009 05:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/04/2009 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2009 08:21
Despacho
-
19/03/2009 06:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/03/2009 06:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULA DE SOUSA FERNANDES - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
18/03/2009 02:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/03/2009 07:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JONAS CARNEIRO ALEXANDRE - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
13/03/2009 07:32
Despacho
-
13/03/2009 07:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2009 02:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/02/2009 04:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RAPHAEL RIBEIRO SODRE - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
06/02/2009 04:09
AUTUAÇÃO
-
05/02/2009 07:21
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3042 - 1ª VARA CIVEL . Usuario: 248353402
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2009
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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