TJPA - 0800552-15.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 20:47
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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22/03/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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26/01/2023 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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03/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:04
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800552-15.2021.8.14.0103 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE REQUERENTE: GECIARA SOUSA DA MOTA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 08/07/2022 HORÁRIO: 10:30HS LOCAL: SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA PRESENTES: A MMª.
Juíza de Direito DRA.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO, Juíza de Direito Titular.
Assistente jurídica, Carla Miranda da Silva.
Dra.
MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB/TO 10.782), patrocinado pela parte autora.
Ausente: Parte autora.
ABERTA A AUDIÊNCIA: A advogada da parte autora requereu a desistência da ação.
Sem mais.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário maternidade, proposta por GECIARA SOUSA DA MOTA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos narrados na inicial.
Designada audiência para esta data, a advogada informou que não conseguiu contato com a autora, sendo assim, requereu a desistência da ação.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando aos autos, verifico que o INSS até a presente data não apresentou contestação, o que permite a extinção do feito sem a necessidade de seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Além disso, o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC/2015, expressa que o pedido de desistência pode ser apresentado até a sentença.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Não havendo óbice à desistência da ação, homologo-a.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais em vista do benefício de assistência judiciária deferido.
Presentes saem intimados.
Dispensado a assinatura.
Arquive-se Este termo será disponibilizado no processo eletrônico.
E como nada mais foi dito nem perguntado, a MM Juíza mandou encerrar o presente termo.
Eu, Carla Miranda da Silva, Secretária, digitei dispensando minha assinatura por ter sido a audiência realizada virtualmente e subscrevo, às 11:00hs.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular -
25/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:00
Extinto o processo por desistência
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08/07/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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07/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:46
Juntada de Ofício
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24/06/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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30/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 01:33
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE a parte autora, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2022, às 10h30min, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 01 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
25/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para
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25/01/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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