TJPA - 0803625-47.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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23/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:06
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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19/03/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/03/2022 23:59.
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02/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
ROCESSO Nº 0803625-47.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA.
OAB/PA 11.595 ADVOGADO: BRUNO CÉZAR NAZARÉ DE FREITAS.
OAB/PA 11.290 REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (SISBEL) REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE (SINDSAUDE-PA) REQUERIDO: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARA (SINDMEPA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
ARTIGOS 308 E 309 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE formulado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE (SINDSÁUDE-PA) e SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARA (SINDMEPA), em que se alega que os servidores públicos que atuam na rede de saúde pública, se encontram na iminência de instauração de um movimento de paralisação das atividades essenciais de saúde pública.
Aduz que, na data de 15 de abril de 2020, sem prévio aviso ao ente público autor, houve um movimento de paralisação das atividades essenciais de saúde pública em frente ao Hospital Mario Pinoti, justificado pelo suposto não fornecimento de equipamentos de proteção individuais (EPI’S), para que os profissionais desenvolvam suas atividades.
Prossegue informando que, outra paralisação foi programada para o dia 16 de abril de 2020, que não teria ocorrido, tendo em vista que os equipamentos de proteção, vem sendo regularmente ofertados pelo autor, aos profissionais de Saúde, nos termos estabelecidos pela Nota Técnica nº04/2020 da ANVISA.
Relata que a Secretaria Municipal de Saúde informou ao Poder Executivo a existência de iminente risco de paralisação, com contornos políticos em outros postos e unidades de saúde da rede municipal de saúde pública, sem qualquer prévio aviso, o que acarreta risco ao direito à vida.
Alega ainda que, todos os dias os diretores das unidades de saúde, relatam ameaças de paralisação em serviços essenciais da área da saúde pública, o que comprometeria o enfrentamento da pandemia da COVID-19, acarretando risco de morte e agravamento no estado de saúde da população, que necessita de pronto atendimento em hospitais e postos de saúde.
Acrescenta ser necessário a concessão de tutela provisória antecedente inibitória, que impeça a paralisação dos servidores que atuam na atividade essencial da saúde, enquanto durar a situação de emergência, em saúde pública.
Assevera que estão demonstrados nos autos, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, decorrentes da impossibilidade de paralisação do serviço público de saúde sem prévia aprovação de Assembleia Geral do respectivo Sindicado e instauração de comissão de negociação, apontando que uma paralisação neste momento de Pandemia, configuraria lesão ao direito a vida e a saúde da população.
Acrescenta que não há qualquer omissão do poder público, no que tange ao fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde e que eventuais paralisações ou greve, devem estar respaldadas em reivindicações concretas, antecedidas de negociação entre as partes, sem a qual a abusividade estaria demonstrada.
Pugna ao final, pelo deferimento da tutela inibitória a fim de impedir qualquer paralisação ou interrupção no funcionamento de unidades de saúde, hospitais ou postos de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (Cem mil reais) a ser paga por cada requerido, em caso de descumprimento da ordem.
Em decisão de ID. 2990915, a Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, em regime de plantão, concedeu em parte a tutela inibitória pleiteada, determinando que os requeridos se abstenham de promover qualquer ato de paralisação ou interrupção no funcionamento de unidades de saúde, hospitais, postos de saúde e de outras unidades da rede pública municipal de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor de cada requerido.
Redistribuídos os autos à minha relatoria, determinei a citação da parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no art. 307 do CPC (ID. 3006740).
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ (SINDMEPA) apresentou contestação pugnando: (a) revogação da tutela antecedente deferida durante o plantão judiciário e (b) indeferimento da inicial, por inépcia, haja vista a absoluta falta de causa de pedir (inexistência de movimento destinado a paralisar o trabalho da categoria médica) e a total ausência de prova, mínima que seja, no quanto foi trazido aos autos.
No mérito, requer que o pedido seja julgado improcedente, por não se revestir de fundamento jurídico idôneo.
De acordo com a certidão de ID. 3297295, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE (SINDSAUDE-PA), apesar de regularmente citado, não apresentou nenhuma manifestação e o SISBEL não foi citado. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os arts. 303 e 308 do CPC, exige-se, tanto para a concessão da tutela antecipada quanto da tutela cautelar, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos evidenciados no art. 300.
Observa-se, no entanto, que o CPC instituiu regimes diferenciados para a concessão das tutelas de urgência antecedentes, apresentando diferenças na forma de seu processamento, nos prazos concedidos às partes e nas consequências advindas de seu deferimento.
No caso em tela, trata-se de uma tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na forma prevista no art. 305 do CPC, a qual exigiria a apresentação posterior do pedido principal, conforme determina o art. 308 do CPC, in verbis: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Denota-se, portanto, que o CPC de 2015 dispôs, claramente, sobre a necessidade de formulação do pedido principal, no prazo de 30 dias, caso efetivada a cautelar, sob pena de cessação desta e da extinção da relação processual instaurada com o pedido de cautelar antecedente.
Verifica-se que, na inicial, o requerente pugnou pela concessão da liminar, de forma a que os requeridos se abstivessem de efetivar qualquer paralisação ou interrupção no funcionamento de unidades de saúde, hospitais ou postos de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (Cem mil reais) a ser paga por cada requerido, em caso de descumprimento da ordem.
O fato é que, ainda que o requerente tenha pugnado, ao final, pela confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência cautelar, julgando-se procedentes os pedidos ora postulados, não houve a formulação do pedido principal, conforme exigido no caput do art. 308 do CPC.
No contexto delineado, houve a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, já que não há como afastar a aplicação do art. 309 do CPC, inciso I, que estabelece: Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Desse modo, ante a não observância, pelo requerente, das disposições contidas no art. 308 do CPC, deve ser declarada, de ofício, a perda da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente - conforme prevê o art. 309, I, do mesmo diploma legal, inclusive quanto à multa aplicada -, e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/01/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2022 11:33
Mandado devolvido #{resultado}
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28/01/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:27
Decorrido prazo de Município de Belém - Procuradoria Judicial em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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08/05/2020 23:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2020 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2020 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2020 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2020 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 11:30
Juntada de mandado
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28/04/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2020 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2020 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2020 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2020 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2020 10:23
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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27/04/2020 17:05
Conclusos para decisão
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27/04/2020 17:04
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2020 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 08:30
Intimado em Secretaria
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24/04/2020 07:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2020 20:27
Conclusos ao relator
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23/04/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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