TJPA - 0807399-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 12:45
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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09/03/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional ADMILSON TENÓRIO FAZZI, a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 49000356 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 09 de fevereiro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
10/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:20
Determinado o Arquivamento
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08/02/2022 02:57
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 00:13
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807399-12.2021.8.14.0401 Autor(a): ADMILSON TENORIO FAZZI Vítima: ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO Capitulação: ART. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, a vítima, Anderson Luiz Moura da Conceicao, RG 242746808 SSP/RJ, CPF *94.***.*83-49, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes, face à ausência do autor do fato, regularmente intimado conforme AR documento id. 38843228.
Dada a palavra à representante do MP, que assim se manifestou: ‘MM.
Juiz, em face da ausência do autor do fato, intimado regularmente, o MP requer que a vítima presente seja intimada a apresentar rol de testemunhas, a fim de dar prosseguimento ao feito’.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente, ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Anderson Luiz Moura da Conceicao: ___________________________________________ -
26/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:43
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ADMILSON TENORIO FAZZI em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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01/10/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 01:41
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2021 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2021 10:25
Audiência Preliminar designada para 25/01/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/05/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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