TJPA - 0804229-33.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/09/2024 16:07
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804229-33.2021.8.14.0045 AUTOR: GILBERTO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092415070668100000033498826 1.
Inicial Indenização Gilberto Bradesco Petição 21092415070675000000033498827 2.
Documentos Pessoais Documento de Identificação 21092415070692300000033498828 3.
Comprovante Residencia Documento de Comprovação 21092415070711800000033500779 4.
Procuração Instrumento de Procuração 21092415070727000000033500780 5.
Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21092415070735600000033500782 6.
Acórdão Documento de Comprovação 21092415070743400000033500783 7.
Sentença Documento de Comprovação 21092415070749800000033500784 8.
Supostos Debitos Serasa Documento de Comprovação 21092415070756300000033500785 Decisão Decisão 22012615454005300000045200267 Citação Citação 22012708334772800000045860829 Intimação Intimação 22012615454005300000045200267 Habilitação em processo Petição 22021318382785400000047815147 PETICAO INTERMEDIARIA - BRADESCO-880 Petição 22021318382801000000047815149 BRA ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22021318382862900000047815151 PROCURAÇÃO _1-8 Instrumento de Procuração 22021318382906200000047815152 PROCURAÇÃO_9-16 Instrumento de Procuração 22021318382973900000047815154 Petição Petição 22052012082790700000059115889 0804229-33.2021.8.14.0045 Petição 22052012082812300000059115891 Contestação Contestação 22052112292419200000059228535 CONTESTAÇÃO Contestação 22052112292434100000059228538 Impugnação a contestação Petição 22052408513805200000059510747 1.
Impugnação a Contestação e Documentos Petição 22052408513957100000059510748 2.
Relação Debito .
Boleto Bradesco Documento de Comprovação 22052408514054400000059510749 3.
Mapas Localidades da Agências Bancárias Documento de Comprovação 22052408514123900000059510750 4.
Pesquisa por CGC CPF Bradesco Documento de Comprovação 22052408514197800000059510752 5.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22052408514234500000059510763 Termo de Audiência Termo de Audiência 22052509084141700000059687379 Intimação Intimação 22052509134353800000059687245 Termo de Audiência Termo de Audiência 22052509084141700000059687379 Petição Petição 22061418022433800000062850279 PETIÇÃO Petição 22061418022450500000062850280 Despacho Despacho 23051714535352300000088052675 Despacho Despacho 23051714535352300000088052675 Citação Citação 23051714535352300000088052675 Petição Petição 23082812220352100000093878543 Certidão Certidão 23083012132888700000094049119 PETIÃÃO Petição 24022708295780800000103048760 12206239peticao_intermediaria_gilberto_pereira1126904 Petição 24022708295800900000103048762 Sentença Sentença 24070815565516000000112032649 Sentença Sentença 24070815565516000000112032649 Petição Petição 24072516180152500000113619759 comprovante pag. custas1192613 Documento de Comprovação 24072516180223900000113619761 Relatório custas1192614 Documento de Comprovação 24072516180257400000113619762 Guia custas1192615 Documento de Comprovação 24072516180293000000113619763 Petição Petição 24081918580984500000115593701 -
23/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:20
Homologada a Transação
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20/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 20:53
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que seu nome foi inscrito na SERASA, pelo banco requerido, em razão de dívidas que não contraiu.
Argumenta que, não reconhece a dívida, pugnando pela declaração de inexistência de débitos oriundos dos contratos nº. 120528, no valor atualizado de R$3.833,33; nº. 111026, no valor atualizado de R$191,90 e contrato nº. 120430, no valor atualizado de R$ 470,91, bem como a retirada do seu nome do cadastro de devedores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência da ação.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8078/1990, quais sejam: a verossimilhança das alegações do requerente e a hipossuficiência probatória, a inversão probatória é medida que se impõe.
Deste modo, na medida em que a parte autora não poderia fazer prova negativa e ante a verossimilhança das alegações contidas em sua peça vestibular, caberia ao requerido apresentar nos autos, contrato da suposta dívida atrasada, contudo, nada apresentou, configurando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Portanto, considerando que a reclamada não conseguiu comprovar o vínculo com a parte autora, tampouco, logrou êxito em demonstrar a legalidade das cobranças que deram azo a negativação, merece ser acolhido o pedido de retirada do seu nome do cadastro de devedores por consequência a declaração de inexistência de débito.
Sobre a negativação indevida, verifico que os débitos apontados estão na modalidade “contas atrasadas” inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome que é de acesso restrito do consumidor.
Desta forma, não há nos autos documento que comprove a efetiva inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, os débitos que constam na modalidade “contas atrasadas” não refletem negativamente no score.
Contudo, ainda que se afaste a causa de pedir (negativação) para fins de dano moral, há outras causas de pedir narradas na inicial, as quais são suficientes para configuração do referido dano.
O Código do Consumidor em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Portanto, não há dúvida de que a cobrança de um débito não contratado, gere nervosismo, angústia, preocupação, receio de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e perda do tempo útil para solução do problema.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – REGISTRO DE DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – DÍVIDA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a regularidade da dívida objeto de inclusão do nome da autora no cadastro da plataforma serasa limpa nome, configurado está o ato ilícito, bem como o dano moral que, no caso, prescinde de prova, porquanto refere-se ao chamado dano moral puro, devendo o quantum indenizatório atender ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade diante da situação posta. (TJ-MS - AC: 08445076820218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023).
Sendo assim, restou caracterizado o dano moral, restando estabelecer, o quantum da indenização.
O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora , punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Ante ao exposto, julgo PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR inexistente as supostas contratações: contratos nº. 120528, no valor atualizado de R$3.833,33; contrato nº. 111026, no valor atualizado de R$191,90 e contrato nº. 120430, no valor atualizado de R$ 470,91.
DETERMINAR que o réu promova a exclusão da dívida junto à PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, excluindo todos os débitos supracitados do canal de negociação, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 50,00, limitada em R$ 10.000,00.
CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais corrigido pelo índice do INPC e juros de 1% (um por cento) ambos a contar da presente data.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
09/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os contratos relacionados no termo de audiência, sendo: Carteira: Bradesco - Produto: Adiantamento a Depositantes - Acima de 60 Dias - Contrato: 111026 - Vencido desde 26/10/2011 Carteira: Bradesco - Produto: Adiantamento a Depositantes - Acima de 60 Dias - Contrato: 120430 - Vencido desde 04/05/2012 Carteira: Bradesco - Produto: Adiantamento a Depositantes - Acima de 60 Dias - Contrato: 120528 - Vencido desde 28/05/2012.
Após a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar em contraditório, em igual prazo.
Redenção/PA, data automática. -
18/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:41
Publicado Termo de Audiência em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 04:38
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:09
Audiência Una realizada para 24/05/2022 08:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/05/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:27
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804229-33.2021.8.14.0045 AUTOR: GILBERTO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Requer o autor a concessão de tutela para exclusão do nome do banco de dados de inadimplentes, posto que, segundo argumenta, é imputado como devedor pelo réu dos contratos de nº 120528, 111026 e 120430, respectivamente, de R$ 3.833,38, R$ 191,90 e R$ 470,91, sem ter havido relação subjacente que subsidie vínculo com o demandado e as referidas cobranças.
Por ora, os elementos trazidos para revelar a negativação do nome não descrevem, de fato, inscrição, tampouco demostram o seu responsável, de forma clara e evidente.
Cuidam-se a revelar oferta de negociação, sem assentar efetivo registro de inadimplentes.
Com base nisso, na impossibilidade de conclusão de quem seja o responsável por eventual apontamento, frágil se torna o provável direito, pressuposto da tutela, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito antecipatório do mérito.
O ônus da prova recai na forma da disposição do CPC, competindo ao autor a demonstração da formação do seu direito, e ao réu,
por outro lado, fato impeditivo, modificativo e extintivo da alegação.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/2022, às 08:55 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YyZWZiMDctZDZjNi00YzI4LWFhMGItMTAwMjBiOTE5ODE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22743b3deb-5053-4d9c-87a0-2da16c8ab747%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092415070668100000033498826 1.
Inicial Indenização Gilberto Bradesco Petição 21092415070675000000033498827 2.
Documentos Pessoais Documento de Identificação 21092415070692300000033498828 3.
Comprovante Residencia Documento de Comprovação 21092415070711800000033500779 4.
Procuração Procuração 21092415070727000000033500780 5.
Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21092415070735600000033500782 6.
Acórdão Documento de Comprovação 21092415070743400000033500783 7.
Sentença Documento de Comprovação 21092415070749800000033500784 8.
Supostos Debitos Serasa Documento de Comprovação 21092415070756300000033500785 -
27/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:24
Audiência Una designada para 24/05/2022 08:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
20/01/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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