TJPA - 0858626-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Diante da petição do executado informando quitação do débito e considerando que o exequente foi intimado a se manifestar, mas não apresentou oposição, determino a extinção do processo nos termos do artigo 924, II do CPC.
Arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE ONE RESIDENCE em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE ONE RESIDENCE em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 23:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE ONE RESIDENCE em 02/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que o recibo de quitação de taxas e despesas condominiais não fora expedido e assinado pelo Condomínio exequente, por meio de seu representante legal, o síndico.
Determino que a a parte exequente, manifeste-se, em até 10 dias, quanto à petição e documento de quitação dos débitos objeto da lide, nos termos apresentados em petição constante do ID89791130.
Intime-se.
Belém, 16 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES juíza de Direito -
17/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE ONE RESIDENCE em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE ONE RESIDENCE em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 52902658, sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da(o) promovida(o), passo a intimar o autor/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Belém(PA), 24 de março de 2022.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
24/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (taxas condominiais), processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão no título extrajudicial em análise, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Este Juízo não admitirá novas buscas nos sistemas eletrônicos, salvo comprovação de mudança na situação fática do executado.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exequente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 17 de janeiro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/01/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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