TJPA - 0800183-81.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:20
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:20
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800183-81.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADELINO ALVES DA TRINDADE e outros (5) SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de Alvará Judicial ajuizada por ADELINO ALVES DA TRINDADE e CONCEIÇÃO SILVA DE MIRANDA DA TRINDADE, já devidamente qualificados nos presentes autos, pleiteando autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS e dos valores em conta bancária de titularidade do de cujus ALAN MIRANDA DA TRINDADE, filho dos requerentes.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS emitiu certidão de inexistência de dependentes habilitados, ID 48877120 pág. 23, informou existência de resíduos de benefício previdenciário onde restou comprovada a existência de saldo de FGTS em nome do falecido, conforme certidão e documentos nos eventos Num. 49169299; 49683227; 54198355; 54206713.
O Ministério Público se absteve de intervir no presente processo (Num. 49165947 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará independente permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). (grifei). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
No caso dos autos, conforme demonstrado, não existem outros herdeiros além dos requerentes, conforme informado (ID Num.48782575).
Há nos autos certidão expedida pelo INSS demonstrando a inexistência de dependentes habilitados perante a instituição (ID Num. 48877120 e ID núm. 48096859), e inexistem de igual modo bens a inventariar (ID Num.48096865– Pág. 1, 2), o que conduz os requerentes, na qualidade de herdeiros necessários (art. 1845, CC), partes legítimas a requererem a importância depositada em nome do de cujus ALAN MIRANDA DA TRINDADE.
Ademais, está comprovado o óbito (ID Num.48096844 - Pág. 3).
Portanto, os requerentes fazem jus ao levantamento dos valores em partes iguais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ADELINO ALVES DA TRINDADE, brasileiro, casado, estivador, portador do RG nº 4078089 3ª via PC/PA, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF nº 286.879.812- 87, residente e domiciliado na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, bloco 11, quadra 45, apt. 201, bairro Cruzeiro, CEP 66810-080, Município de Belém, Estado do Pará, e-mail: [email protected], contato: (91) 98905-5633 e CONCEIÇÃO SILVA DE MIRANDA DA TRINDADE, brasileira, casada, doméstica, portadora do RG nº 1468399 PC/PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF nº *77.***.*11-20, residente e domiciliada na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, bloco 11, quadra 45, apt. 201, bairro Cruzeiro, CEP 66810-080, Município de Belém, Estado do Pará, a promoverem o levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada do falecido ALAN MIRANDA DA TRINDADE, RG Nº 5116941, 4ª via, e CPF Nº *24.***.*32-02, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais devido à gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como Alvará Judicial junto a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para os fins pretendidos.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800183-81.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADELINO ALVES DA TRINDADE e outros (5) DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias manifeste-se em relação a resposta de ofício encaminhado pelo INSS, conforme ID 86846623, 86846627, 86846628, 86846629 e 86846630.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 18:51
Juntada de
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18/01/2023 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 15:33
Juntada de
-
09/06/2022 15:52
Juntada de
-
09/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/04/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:04
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Processo nº: 0800183-81.2022.8.14.0201 Classe: Alvará Judicial DESPACHO Considerando a informação contida no ID Num. 54206713 - Pág. 1, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para apresentar a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 08:28
Juntada de
-
14/03/2022 09:47
Juntada de
-
10/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Processo nº: 0800183-81.2022.8.14.0201 Classe: Alvará Judicial DESPACHO Compulsando os autos, intimem-se os autores para que especifiquem a legitimidade dos irmãos do falecido nos presentes autos, considerando que apenas que o Sr.
Adelino e a Srª.
Conceição possuem legitimidade para tanto, conforme art. 1.845 do CC.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), 4 de fevereiro de 2022.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 21:25
Juntada de
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02/02/2022 20:43
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:58
Juntada de
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31/01/2022 16:56
Juntada de
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31/01/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:01
Juntada de
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28/01/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:29
Juntada de
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade de justiça por força do art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se o(a) autor(a), para que no prazo legal, emende a inicial apresentando os seguintes documentos: 1 - Declaração firmada pelo próprio requerente de existência ou inexistência de outros herdeiros.
Em caso de existência de demais herdeiros, declaração de sua expressa anuência ao deferimento do pedido em favor de quem está requerendo, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade para fins de conferência da assinatura.
Ressalta-se que o não cumprimento das determinações acima elencadas ensejará o arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, bem como, que os originais dos documentos digitalizados devem ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, em obediência ao disposto no art. 425, VI e § 1º, CPC.
Oficie-se ao INSS para que se manifeste sobre a inicial, devendo informar se há valores disponíveis para saque em nome do falecido até a data de seu falecimento, juntando o respectivo histórico de depósitos.
Depois, ao MP.
Após, conclusos.
Icoaraci (PA), 25 de janeiro de 2022.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
26/01/2022 16:37
Juntada de
-
26/01/2022 16:35
Juntada de
-
26/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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