TJPA - 0863799-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:00
Decorrido prazo de SILVERMAN MATHEUS DE LIMA SILVEIRA *99.***.*44-49 em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:00
Decorrido prazo de ELAINE CARDOZO CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:59
Decorrido prazo de SILVERMAN MATHEUS DE LIMA SILVEIRA *99.***.*44-49 em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:59
Decorrido prazo de ELAINE CARDOZO CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A Autora ELAINE CARDOZO CARDOSO já qualificada, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA e SILVERMAN MATHEUS DE LIMA SILVEIRA - SMS SOLUCOES FINANCEIRAS.
Alega a Autora que firmou com a Ré, em 25/08/2020 um contrato de Consórcio para adquirir uma carta de crédito para compra de um imóvel no valor total de R$ 80.000,00, pagando em 20/08/2020 um valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a promessa de ser contemplada imediatamente em até 30 dias, valor esse guardado com muito esforço no intuito de adquirir a casa própria, ocorre que nas especificações e prazos dispostos que ocorreram a seguir as informações contidas eram diversas do que havia sido acordado.
Que segundo o representante da SMS CAPITAL, corretor Ítalo, a carta de crédito sairia rapidamente, em torno de 30 dias, se a mesma desse uma entrada alta, pois a empresa daria um lance nesse valor de entrada e que logo seria repassado a Requerente o valor total da carta de crédito para aquisição de um imóvel.
Animada com a proposta e as promessas, acabou por assinar o contrato nº 115240, série R, Grupo 0065, cota 20, e acabou por repassar a referida empresa o valor de R$ 9.949,70 (Nove mil e novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), conforme recibo anexo.
Acontece que as informações que foram repassadas para a autora em acerto anterior à assinatura do contrato não condiziam com o que veio a ocorrer posteriormente, conforme áudios anexos, motivando o pedido de rescisão do contrato.
Ao receber a carta de adesão da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA, percebeu que veio num valor totalmente diverso do que teria sido acordado, o montante da carta de crédito seria num valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e quando os representantes da empresa SMS SOLUÇÕES FINANCEIRAS foram questionados, informaram a Requerente que ela receberia apenas o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e que não deveria se preocupar com esse valor total, pois com a contemplação seria feito um ajuste e novo contrato, onde ela poderia devolver os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a EMPRESA SMS SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
Que conseguiu que cancelassem o contrato com a nova promessa de que fariam a devolução do valor, mas que para sua surpresa dias depois foi informada que só receberia no final do grupo do consórcio, o que a deixou desesperada, conforme áudio e diversos prints de conversas juntadas.
Pugna pela devolução total do valor pago, por considerar abusiva a multa contratual de 10%.
Foi recebida a exordial, e determinada a citação do requerido Administradora de Consórcio Nacional Valor S.A, que apresentou defesa de forma tempestiva.
A Administradora de Consórcio Nacional Valor S.A. sustenta que a ação proposta pela consorciada carece de fundamento, uma vez que o contrato celebrado é regular e não apresenta vícios.
Alega que a consorciada tinha pleno conhecimento dos termos contratuais, incluindo a impossibilidade de contemplação imediata, e que não houve qualquer indução a erro por parte da administradora.
Além disso, defende que a devolução dos valores pagos deve ocorrer conforme a legislação vigente, ou seja, somente após o encerramento do grupo de consórcio, afastando, assim, os pedidos de restituição imediata e de indenização por danos morais.
A empresa SMS SOLUÇÕES FINANCEIRAS não fora citada ante a sua não localização.
Os autos retornaram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, em relação a empresa SMS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, que transcorridos mais de 3 anos sem sua citação, entendo que o processo em face desta não conseguiu alcançar a necessária triangularização processual.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Com efeito, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face de SILVERMAN MATHEUS DE LIMA SILVEIRA - SMS SOLUCOES FINANCEIRAS, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
De outra banda, em face da empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA, o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a julgar o mérito que se resume em verificar a rescisão contratual e abusividade da retenção integral/parcial dos valores pagos pela autora, e suas consequências legais.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR A relação entre empresas de consórcio e seus clientes configura relação de consumo, no termos dos art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que o autor e a empresa ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Entendimento este pacífico na doutrina e jurisprudência, vejamos: Promessa de compra e venda.
Empresa imobiliária.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Rege-se pela Lei 4591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador.
Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª turma, resp. 299445/PR2001/0003200-1.
Rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar.
DJ. 20/08/2001 p. 477.
RSTJ vol. 156 p. 374) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pela parte requerida, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A discussão em lume diz respeito a resolução contratual e a devolução dos valores pagos pelo consumidor.
De acordo com o que dos autos consta, restou claro que a resolução contratual decorreu de modo antecipado e diante de justo motivo de parte da autora, que não obteve de modo suficiente informações por parte do corretor que atuava na condição de preposto da reclamada.
Com efeito, operada a rescisão contratual, principalmente quando de modo antecipado, logo após a contratação, mediante ausência de clareza de informações e transparência, revela-se abusividade na retenção de taxas e da devolução dos valores dispendidos pelo autor apenas ao final do grupo.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 51, IV, c/c §1º., do CDC, sabe-se serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumindo-se esta quando se mostrar excessivamente onerosa ao consumidor, importando assim em enriquecimento ilícito do fornecedor Assim, configurada abusividade das disposições contratuais que disciplinam a rescisão contratual e a devolução dos valores.
Nesse sentir: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO .
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA.
MULTA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem imóvel. 2.
A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem . 3.
Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. 4.
A desistência antecipada do autor e a ausência de provas de que a taxa de adesão fora usada como taxa de administração ensejam a restituição do valor pago . 5.
Não havendo provas de que os contratos de seguro estão vinculados ao consórcio objeto dos autos e nem que houve repasse de valores para as seguradoras, não é cabível a retenção do valor do seguro. 6.
A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos . 7.
A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795/2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 8 .
Não havendo provas que foi ajustado entre as partes a atualização das parcelas pelo INCC/M, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, que é aplicado por este Tribunal de Justiça, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07135427420208070001 DF 0713542-74 .2020.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a espera pelo encerramento do grupo causa oneração excessiva ao consumidor aderente, notadamente quando a rescisão opera-se logo após a assinatura do contrato, e a contratação decorre de ardil para captação indevida de clientela, o que tenho como presente nos autos.
Desta forma, condeno a requerida ao ressarcimento integral do valor pago pela requerente, devidamente corrigido pelo INPC, acrescido de multa de 1% ao mês, devidos desde a data do ajuizamento da ação.
DOS DANOS MORAIS Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, ainda que para configuração do dano moral não seja necessária a prova efetiva do mal sofrido pelo requerente, posto que se trata de ofensa subjetiva, suportada internamente pelo indivíduo, há que se demonstrar nos autos que os prejuízos ultrapassam a normalidade de mero aborrecimento ou frustação, sobre o tema, o Sergio Cavalieri Filho ensina: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010., 2008, p. 78)”.
Na jurisprudência, também esse é o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, o cancelamento da reserva do hotel ocorreu cinco meses antes da data da viagem e o estorno do débito do cartão de crédito do cliente se deu na mesma fatura, não acarretando maiores prejuízos.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
Nesse caso, a reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 701.905/MG (2015/0089214-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 01.12.2015, DJe 16.12.2015).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO.
A simples ocorrência de um fato, sem que resulte maiores prejuízos à parte, não é capaz de gerar prejuízo de ordem moral, pois a despeito do desgaste emocional e do dissabor experimentados pelo autor e ainda que tenha havido falha na prestação do serviço, fato é que tais eventos não são capazes, por si só, de dar ensejo à configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral. (TJMG.
AC 10145120192318001.
Publicação: 07/02/2014.
Julgamento: 4 de Fevereiro de 2014.
Relator: Arnaldo Maciel) Com efeito, ainda que configurada conduta contratual abusiva a ensejar revisão judicial, a situação não apresenta gravidade suficiente a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento inerente as atividades da vida em sociedade.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA, para: 1- condenar a requerida ao ressarcimento integral do valor pago pela requerente, devidamente corrigido pelo INPC, acrescido de multa de 1% ao mês, devidos desde a data do ajuizamento da ação; 2 – Na forma do artigo 86 do CPC, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém, 23 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital -
23/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 03:12
Decorrido prazo de SILVERMAN MATHEUS DE LIMA SILVEIRA *99.***.*44-49 em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ELAINE CARDOZO CARDOSO em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ELAINE CARDOZO CARDOSO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 03:25
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
23/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0863799-55.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ELAINE CARDOZO CARDOSO Nome: ELAINE CARDOZO CARDOSO Endereço: Rua Tito Franco, 33, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-095 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA, SILVERMAN MATHEUS DE LIMA SILVEIRA *99.***.*44-49 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA Endereço: Rua Joao Catarina, 172, centro, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Nome: SILVERMAN MATHEUS DE LIMA SILVEIRA *99.***.*44-49 Endereço: Estrada do Tapanã, 432, apt 01, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO Intime-se a requerente, para em 15 dias, emendar a inicial, apresentando os contracheques do primeiro semestre de 2020, para fins de comprovar a hipossuficiência alegada e o erro na contratação do consórcio indicado.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de dezembro de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
14/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000564-08.2011.8.14.0008
Joaquina Araujo de Paiva
Municipio de Barcarena Prefeitura Munici...
Advogado: Jose Roney Alencar Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2011 09:44
Processo nº 0801031-64.2019.8.14.0301
Paulo Rubens Martins e Martins
Rubens Tavares Martins
Advogado: Marcia Andrea Celso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2019 13:43
Processo nº 0800183-81.2022.8.14.0201
Alex Miranda da Trindade
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Rayssa Werneck de Castro Guilherme
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 12:47
Processo nº 0801874-09.2019.8.14.0049
Osvaldo dos Santos Pinheiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2019 22:06
Processo nº 0801874-09.2019.8.14.0049
Osvaldo dos Santos Pinheiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Domingos Bruno Goncalves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2020 17:59