TJPA - 0817301-10.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2022 10:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2022 14:06 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/02/2022 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2022 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2022 11:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/01/2022 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2022 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2022 01:08 Publicado Intimação em 17/12/2021. 
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                                            23/01/2022 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação Vistos e etc. 1.
 
 Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
 
 Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
 
 Em atenção ao memorial de cálculo no ID 44284191, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
 
 Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 379,67 e R$ 191,69. 3.
 
 Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
 
 Intime-se. 5.
 
 P.R.I.C 6.
 
 Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua
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                                            15/12/2021 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 22:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/12/2021 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2021 12:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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