TJPA - 0814940-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 06:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 06:28
Baixa Definitiva
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19/04/2022 06:26
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA COSTA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814940-38.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Maria Costa da Silva Advogada: Paula Caroline Von-Lohrmann Barra Cruz - OAB/PA 30.338 Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS REALIZADAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA COSTA DA SILVA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM OS REFLEXOS PERTINENTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, proc. nº 0802132-48.2021.8.14.0049, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/IGEPREV, indeferiu o pedido de gratuidade judicial.
A recorrente postulou, em síntese, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Em decisão constante do id. 7614457, págs. 1/2, indeferi a gratuidade judicial por não vislumbrar a hipossuficiência alegada.
A agravante demonstrou que procedeu ao parcelamento das custas processuais na origem.
Decido.
Conheço o recurso de agravo de instrumento interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
O recurso em questão foi aviado por Maria Costa da Silva, ora agravante, contra decisão proferida em Ação de Cobrança de Reajuste de Piso Salarial do Magistério, ajuizada em desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial postulado.
Constituindo o benefício de justiça gratuita garantia de acesso à Justiça, conforme os termos do artigo 5º, XXXV, da CR/88[2], tem-se que quando a lei se refere a insuficiência de recursos, não significa afirmar que a parte deva estar na condição de miserável ou de mendicância.
Exige-se apenas que a sua situação financeira, no momento do ajuizamento da demanda, não lhe permita pagar as despesas do processo e honorários do advogado.
Dito isso, observa-se, na questão sob foco, mediante o exame do quadro probatório extraído dos autos, a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito da agravante aos benefícios da gratuidade judiciária.
Isso porque a recorrente percebe R$ 9.251,45 (nove e mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de proventos de aposentadoria, conforme contracheques colacionados na ação originária.
Por outro lado, as despesas pessoais por ele apontadas não indicam que se encontra com a sua renda totalmente comprometida.
Explico.
As despesas ordinárias por ela comprovadas (ids. 42667062, 7606496, 7606499, 7606499 e 7606499) totalizam o valor de R$4.003,28 (quatro mil, três reais e vinte e oito centavos), de modo que não há a aludida insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais.
Vale destacar que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser denegado quando o julgador se convencer, com base nos elementos dos autos, que não se trata de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. (...) 7.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1.258.169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018).
Destaca-se que a própria recorrente se utilizou da previsão contida no artigo 98, § 6º, do CPC[3] e da Portaria Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI[4], visto que procedeu ao parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) vezes.
Logo, considerando as evidências constantes dos autos de que a recorrente não faz jus ao benefício requerido, deve ser mantida a decisão guerreada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [4] Art. 1º" Fica permitido à parte o pagamento de custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, exceto para as pessoas jurídicas de direito privado constituídas na forma de Sociedade Anônima —S/A, para as quais as custas iniciais devem estar pagas integralmente no momento da distribuição do feito . -
21/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:38
Conhecido o recurso de MARIA COSTA DA SILVA - CPF: *23.***.*68-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814940-38.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Maria Costa da Silva Advogada: Paula Caroline Von-Lohrmann Barra Cruz - OAB/PA 30.338 Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
NÃO CONCESSÃO DO PLEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA COSTA DA SILVA visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM OS REFLEXOS PERTINENTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, proc. nº 0802132-48.2021.8.14.0049, ajuizado em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/IGEPREV, indeferiu o pedido de gratuidade judicial.
A recorrente postula, em síntese, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais. É o necessário.
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
O requisito exigido se traduz no sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.
Vale ressaltar que constitui ônus da parte requerente demonstrar em juízo que seus rendimentos se encontram totalmente comprometidos com as suas despesas básicas.
A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão.
A situação de pobreza jurídica afirmada pela agravante não se confunde com a pobreza financeira, pois, aquela, pressupõe a impossibilidade da parte em arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, enquanto esta última se caracteriza pela insuficiência total de recursos.
No caso vertente, tem-se que a recorrente percebe R$ 9.251,45 (nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de proventos de aposentadoria, conforme contracheques colacionados na ação originária.
Por sua vez, as despesas ordinárias por ela comprovadas (id. 42667062; 7606496; 7606499; 7606499; 7606499), totalizam o valor de R$ 4.003,28 (quatro mil, três reais e vinte e oito centavos), de modo que não há a aludida insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais.
Todavia, após o advento da Portaria Conjunta n°3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, possibilitou-se à parte parcelar as custas iniciais até 4 (quatro vezes), propiciando, assim, que o pagamento não onere demasiadamente o orçamento doméstico dela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, nos moldes supra, sendo o caso, na forma do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o exaurimento do prazo, com ou sem o recolhimento das custas, autos conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de dezembro de 2021 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
25/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA COSTA DA SILVA - CPF: *23.***.*68-04 (AGRAVANTE).
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17/12/2021 09:03
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 18:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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