TJPA - 0800016-11.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de GENEY DIEGO SILVA FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GENEY DIEGO SILVA FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0800016-11.2022.8.14.0057 Classe e Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Apreensão (10025) IMPETRANTE: GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: THIAGO BATISTA GERHARDT - PA17028, ROVICTO MOSCHEN COVRE - PA17022 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA e outros Advogados do(a) AUTORIDADE: JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183-A, INGRID DAS NEVES MOREIRA - PA30050-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se as partes para ciência e manifestação em 15 dias, caso necessário, quanto ao retorno dos autos da instância superior..
Ultrapassado o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao setor de arquivo, dado o trânsito em julgado certificado.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará.PA, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:47
Juntada de decisão
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14/01/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará Processo 0800016-11.2022.8.14.0057 Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto [Apreensão, Abuso de Poder] IMPETRANTE: GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA AUTORIDADE: GENEY DIEGO SILVA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Devidamente autorizado pelo disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II do Provimento 006/2006-CJRMB e Provimento 006/2006-CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado e via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a apelação, na forma do 1010 , § 1º do Novo CPC.
Santa Maria do Pará, 24 de outubro de 2023.
Reginaldo Cardoso da Cruz Diretor de Secretaria -
24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:19
Decorrido prazo de GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800016-11.2022.8.14.0057 IMPETRANTE: GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA AUTORIDADE: GENEY DIEGO SILVA FREITAS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GRUPO MAIS IND.
COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica privada, contra ato do ILMO.
SR.
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, Sr.
GENEY DIEGO SILVA FREITAS, apontado como Autoridade coatora.
Na inicial, o impetrante relata, em síntese, que no dia 12 de novembro de 2021 carga de madeira foi retida por divergência de volumetria.
Os policiais rodoviários consideraram a quantia total de 70,56 m³ sendo que na guia florestal havia autorização para transporte de 59,64 m³.
Inconformado, o impetrante solicitou realização de perícia e apresenta nos autos o laudo 2021.01.000170-AMB realizado pelo CPC Renato Chaves concluindo pela volumetria total de 63,7738024 m³.
Sustenta que a legislação ambiental tolera divergência em até 10% para mais ou menos não havendo infração ambiental e que teve o recurso administrativo negado lastreado em laudo técnico pericial particular que concluiu o volume total de 69,4427 m³ divergindo em 9,7997 m³ mesmo ciente da realização da perícia realizada pelo CPC Renato Chaves e acompanhada por servidora do município.
Ante os fatos narrados, requereu o Impetrante a concessão da liminar para autorizar a liberação e restituição imediata da carga de madeira apreendida.
Quanto ao mérito, pede a confirmação da liminar, no sentido de ser liberada a carga de madeira, bem como declarada a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 19/2021 e de seus respectivos TERMOS DE APREENSÃO Nº 17/2021.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Em decisão de Id n. 47693248, foi deferida liminar, para determinar a imediata liberação de toda a madeira apreendida ao impetrante indicada no termo de apreensão 017/2021, sob responsabilidade pessoal, até ulterior deliberação, devendo-se destacar o caráter provisório e precário desta decisão, a qual se submeterá ao rito do presente mandamus para, somente então, ser ou não confirmada.
Notícia da interposição de agravo de instrumento no Id n. 48523156.
Notificada a autoridade coatora, as informações foram prestadas.
Em breve síntese, a autoridade coatora informou que a apreensão da carga de madeira foi realizada de forma regular e dentro do poder-dever de Polícia da administração, ressaltando foi realizada perícia particular que constatou quantidade superior à permitida.
Além disso, argumenta suspeitas na ação dos peritos oficiais que realizaram a perícia, aduz que o motorista tem envolvimento prévio com transporte ilegal de madeira, bem como há grave indício de crime, porquanto as guias foram emitidas três dias antes da efetiva apreensão da mercadoria.
Alega, ainda, que a via do mandamus é inadequada, porquanto se faz necessária a dilação probatória.
Por fim, postula a extinção do processo e a revogação da liminar concedida, além da condenação do impetrante nas penas da litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação mandamental pela qual o impetrante pretende a liberação de uma carga de madeira apreendida, além da declaração de nulidade do auto de infração e apreensão, sob a alegação de que a apreensão realizada consiste em ato administrativo abusivo, porquanto legal o transporte efetuado.
Pois bem.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Conforme entendimento do E.
STJ, “O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade.
Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.” (MS 22.194/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019).
No caso dos autos, resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante.
Com efeito, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu em razão de ter sido constatado transporte em volume superior ao constante na Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal, conforme se infere do Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Id n. 46979955).
Posteriormente, a carga foi remetida ao órgão ambiental do Município, que procedeu à apreensão da mercadoria (id n. 46979959), bem como foi lavrado auto de infração n. 019/2021.
Não obstante, foi determinada a realização de perícia pelos peritos do IML Renato Chaves, cujo laudo de Id n. 46979969 demonstra que a carga possui uma Volumetria Total de 63,7738024 m3 (aproximadamente), sendo identificadas 02 (duas) espécies: Barrote (Tetragastris panamensis [Engl.] Kuntze) e Cupiúba (Goupia paraensis Huber).
Outrossim, no laudo consta que a perícia foi acompanhada pela Chefe de Fiscalização Ambiental da Secretária Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria do Pará, o que afasta a tese de que teria ocorrido sem qualquer aviso prévio.
O laudo oficial, obviamente, deve prevalecer em relação à constatação realizada pela Polícia Rodoviária Federal, bem como em relação ao perito particular contratado pelo órgão ambiental de âmbito municipal.
Em relação ao laudo do órgão municipal, não há registro nos autos de que o impetrante tenha sido notificado para acompanhar a perícia, não podendo, portanto, ser considerado ou mesmo refutar o laudo oficial juntado aos autos.
Portanto, embora a carga de madeira transportada tenha sido superior ao permitido na Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Diversa – GF3i, que prevê a carga de 59,643 m³ (Num. 46978781 - Pág. 1/2), conclui-se que não há ilegalidade, porquanto o volume de carga a maior está dentro dos limites estabelecidos e em consonância com as resoluções e instrução normativa que regulamentam a matéria, bem como em conformidade com o laudo oficial do Centro de Perícias Cientificas do Renato Chaves.
Dessa forma, conforme preconiza a Instrução Normativa n.º 9/2016 do IBAMA, que alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa n.º 21/2014, admite-se variação de até 10% do volume total da carga, circunstância que se enquadra perfeitamente na moldura fática dos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a liminar deferida anteriormente, CONCEDENDO A SEGURANÇA com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR nulo o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 19/2021 e seu respectivo TERMO DE APREENSÃO Nº 17/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e custas processuais, em virtude da isenção legal.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal, para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da LMS.
Intime-se, pessoalmente, o Município de Santa Maria do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria do Pará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
22/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:48
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:36
Decorrido prazo de GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:57
Decorrido prazo de GENEY DIEGO SILVA FREITAS em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 21:31
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
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27/01/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizado GRUPO MAIS IND.
COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, em face a SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, Sr.
GENEY DIEGO SILVA FREITAS.
Em suas razões deduzidas na inicial, o impetrante relata, em síntese, que no dia 12 de novembro de 2021 carga de madeira foi retida por divergência de volumetria.
Os policiais rodoviários consideraram a quantia total de 70,56 m³ sendo que na guia florestal havia autorização para transporte de 59,64 m³.
Inconformado, o impetrante solicitou realização de perícia e apresenta nos autos o laudo 2021.01.000170-AMB realizado pelo CPC Renato Chaves concluindo pela volumetria total de 63,7738024 m³.
Sustenta que a legislação ambiental tolera divergência em até 10% para mais ou menos não havendo infração ambiental e que teve o recurso administrativo negado lastreado em laudo técnico pericial particular que concluiu o volume total de 69,4427 m³ divergindo em 9,7997 m³ mesmo ciente da realização da perícia realizada pelo CPC Renato Chaves e acompanhada por servidora do município.
Requer, liminarmente, a liberação de toda a carga apreendida ou, subsidiariamente pela liberação ao menos da carga declarada na guia de transporte florestal.
Junta os documentos.
Relatados, aprofundo-me no exame da liminar requerida.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança deve ocorrer quando for relevante o fundamento da impetração e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança encontra assento no próprio texto constitucional, pois é ínsita a finalidade de proteção dos direitos líquidos e certos.
Entendo presentes os requisitos para concessão da liminar, uma vez que a documentação juntada à inicial, demonstra in limine o fumus boni iuris das alegações do autor, especialmente ao considerar o laudo técnico realizado pelo C.P.C Renato Chaves.
O periculum in mora também se faz presente, uma vez que além do risco de perecimento da madeira há risco de dano financeiro.
Analisando os documentos na inicial e a cronologia fática chama a atenção que os peritos oficiais analisaram a carga apreendida em poder da Secretaria de Meio Ambiente e a medição foi acompanhada pela Chefe de Fiscalização Ambiental.
A defesa administrativa foi apresentada em 27/12/2021 instruída com o laudo 2021.01.000170-AMB.
A decisão administrativa prolatada em 10/01/2022 pela autoridade coatora não faz qualquer menção à perícia oficial realizada, não apresenta razões que a desqualifique ou faça prevalecer o laudo técnico pericial solicitado pelo órgão ambiental padecendo o ato quanto ao requisito de motivação.
A Resolução Conama 474/2016 e a Instrução Normativa do Ibama 09/2016 consideram a tolerância no dimensionamento em 10% para mais ou para menos da carga transportada o que estaria de acordo com a perícia realizada pelo CPC Renato Chaves.
Assim, por todo o exposto, considerando o laudo pericial e a legislação vigente, nos termos do artigo 7º, III da lei 12.016/2009 concedo liminar para determinar a imediata liberação de toda a madeira apreendida ao impetrante indicada no termo de apreensão 017/2021, sob responsabilidade pessoal, até ulterior deliberação, devendo-se destacar o caráter provisório e precário desta decisão, a qual se submeterá ao rito do presente mandamus para, somente então, ser ou não confirmada.
DETERMINO AINDA: 1.
A notificação da Autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias as informações que vislumbre necessárias, a teor do inciso I do art. 7° da Lei n° 12.016/2009; 2.
Que se dê ciência a procuradoria municipal, em cumprimento ao que dispõem o inciso II do art. 7° da Lei n° 12.016/2009; 3.
Que, apresentadas as informações e eventuais razões do impetrado ou decorrido o prazo in albis, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins, na conformidade do art. 12 da Lei n° 12.016/2009. 4.
Advirta-se a autoridade impetrada que o não cumprimento da presente decisão implicará em pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n° 1.079/1950 e em crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal), a teor do art. 26 da Lei n° 12.016/2009.
Providencie-se as diligências que se fizerem necessárias, para cumprimento da presente decisão com urgência.
Tramite-se com prioridade.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria do Pará (PA), 21 de janeiro de 2022.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 07:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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