TJPA - 0824171-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:29
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/07/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/06/2025 13:44
Recebidos os autos.
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26/06/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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26/06/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
em cooperação judiciária
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18/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:57
Juntada de Alvará
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14/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM em 10/02/2025 23:59.
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22/12/2024 22:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso] PROCESSO Nº: 0824171-59.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL Endereço: Alameda Santa Rosa, 187, casa 67, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-142 REQUERIDO: Nome: JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM Endereço: Travessa Joaquim Távora, 328, SALA 03, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por José Alberto Menezes Sidrim no bojo da ação de execução de título extrajudicial promovida por Nila Rosa Paschoal Setubal, fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 250.000,00.
O excipiente argui, em síntese, a nulidade do título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas e a ocorrência de coação emocional na celebração do negócio jurídico, configurando suposto "estelionato sentimental".
O excepto apresentou impugnação, sustentando a regularidade do título e a improcedência das alegações do executado.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual no qual a parte executada pode alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e independem de dilação probatória para a análise (súmula 393 do STJ).
A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo, bem como a ocorrência da prescrição, consubstanciam matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz, logo, revela-se adequada a via eleita.
No presente caso, a questão suscitada pelo excipiente — nulidade do título por ausência de formalidade essencial— é matéria que, em tese, pode ser conhecida de ofício, logo, passível de análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Contudo, a análise da alegada coação emocional requer produção de provas, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade.
Portanto, apenas a questão da validade formal do título será apreciada nesta via.
O título que fundamenta a presente execução é um instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelas partes e com firma reconhecida em cartório.
Embora o art. 784, III, do CPC, exija a assinatura de duas testemunhas para títulos particulares, a jurisprudência tem evoluído no sentido de relativizar essa formalidade quando existem elementos que atestam a segurança e autenticidade do título.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO.
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
Na hipótese, a execução tem por objeto instrumentos de confissão de dívida assinados pelo devedor, cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório.
Além disso, vê-se que o devedor fora devidamente citado e não houve impugnação acerca da autenticidade dos documentos ou da existência do débito, limitando-se o excipiente, a apontar a ausência de assinatura das testemunhas, requisito formal do título.
Entretanto, como dito, a existência da dívida restou demonstrada com o reconhecimento da firma do devedor em cartório, assim como pela ausência de impugnação específica sobre a transação e existência do débito.
Assim, de rigor o reconhecimento da exequibilidade dos títulos apresentados.
Os nossos Tribunais já vêm decidindo no sentido de que o reconhecimento de firma ou autenticação em cartório pode suprir a ausência de testemunhas, quando comprovada a veracidade da obrigação e da assinatura: Embargos à execução.
Instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas.
Sentença de procedência.
Extinção da execução pelo reconhecimento da inexistência de título executivo.
Inconformismo da exequente.
Apelação.
Instrumento que, embora não conte com a assinatura de duas testemunhas, contém firma do devedor devidamente reconhecida em cartório.
Pressupostos de existência e validade do contrato demonstrados por meio idôneo.
Condição de eficácia do título executivo que pode ser mitigada, excepcionalmente.
Precedentes do STJ e do TJSP.
Embargante que não apresentou impugnação quanto à existência do débito.
Execução cabível.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10177066820208260554 SP 1017706-68.2020.8.26.0554, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Exceção de pré- executividade.
Instrumento particular de confissão de dívida. 1.
Prescrição.
Não reconhecimento.
Vencimento do título em 20.11.2017 e citação efetivada em 04.10.2021.
Irrelevância, no caso, da aplicação ou não do disposto no art. 802, do CPC. 2.
Instrumento particular não assinado por duas testemunhas.
Exigência que, excepcionalmente, pode ser mitigada se, por outros elementos ou pelo próprio contexto dos autos, for possível atestar a existência e validade do ato.
Caso em que a executada não nega a assinatura lançada no instrumento, nem aponta nenhum vício inerente à substância do ato.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024702-10.2022.8.26.0000; Relator (a) Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022); No caso concreto, o instrumento foi autenticado pelo Cartório Condurú, que, como instituição dotada de fé pública, confere segurança jurídica ao ato.
Além disso, a cláusula terceira do documento expressamente atribui ao título força executiva, reforçando sua validade.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a plena validade do título executivo extrajudicial e determino o prosseguimento regular da execução.
Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que só é cabível tal condenação quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, o que não ocorreu na hipótese.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (Petição de ID.
Num. 82499177).
Trata-se de manifestação apresentada por José Alberto Menezes Sidrim, parte executada nos presentes autos, a respeito da penhora realizada em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD.
Alega o executado, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de salário e por se tratarem de quantias irrisórias protegidas pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, reiterou sua tese de nulidade do título executivo extrajudicial e acusou a exequente de agir com má-fé no curso processual.
Importante destacar que a manifestação do executado, limita-se ao questionamento das matérias previstas no parágrafo 3º, inciso I e II, do art. 854 do CPC, que permitem a impugnação da penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária ou em aplicação financeira nas hipóteses de incorreção do valor bloqueado ou da existência de impenhorabilidade, senão vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação nanceira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições nanceiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema nanceiro nacional, que torne indisponíveis ativos nanceiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos nanceiros.
Assim, as alegações de nulidade do título executivo ou de suposta má-fé da exequente não se enquadram entre as previstas no § 3º do citado dispositivo, consubstanciando-se, em verdade, em matérias de mérito ou atinente aos embargos à execução e, portanto, não devem ser conhecidas.
Ademais, tais matérias já foram objetos de apreciação quando da apreciação da exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, IV, do CPC, o executado sustenta que os valores em sua conta no Banco Banpará são provenientes de salário, destinados à sua subsistência.
Contudo, não apresentou qualquer prova documental apta a demonstrar essa origem.
A mera alegação de que a conta recebe depósitos salariais é insuficiente para afastar a presunção de penhorabilidade. É necessário que o executado comprove de forma inequívoca a natureza impenhorável dos valores, sendo imprescindível a juntada de extratos bancários detalhados que identifiquem claramente a origem salarial dos depósitos, o que não ocorreu na hipótese.
Portanto, o ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem origem impenhorável recai sobre o executado, sendo insuficiente a simples alegação de que se tratam de salários.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ART. 854, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ante a inexistência de provas que demonstrem de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores, deve ser mantida a constrição. (TJ-PR 0010330-74.2019.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator: Fabio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
As verbas de caráter salarial são impenhoráveis.
Assim, ao se realizar a penhora de valores em conta bancária, é necessário que a parte executada demonstre, de maneira inequívoca, que a quantia bloqueada possui natureza alimentar. 2.
Oportuno salientar que o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil destaca, expressamente, a necessidade de a parte executada comprovar a natureza da verba tornada indisponível. 3.
Na hipótese, não se mostra possível saber se os créditos que estão discriminados na conta do agravante são, ou não, provenientes de seu salário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07313580420228070000 1674656, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2023).
Diante da ausência de provas, não há como acolher o pedido de levantamento da penhora com base na alegada impenhorabilidade de salários.
No tocante à alegação de que os valores bloqueados em contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander seriam protegidos pelo art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, também não há elementos que sustentem essa pretensão.
O executado não demonstrou que as contas atingidas configuram cadernetas de poupança, tampouco que os valores ali depositados possuem essa natureza específica.
Assim, não demonstrado que os valores depositados se destinam à formação de poupança, é viável a sua penhora, ainda que a quantia seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Portanto, não se aplica a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
TESE DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
RECURSO DO EXECUTADO.
VALOR BLOQUEADO SUPOSTAMENTE EM CONTA POUPANÇA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE INSERTA NO ART. 833, X, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER POUPADOR DA CONTA BANCÁRIA ( CPC, 373, II).
MONTANTE PENHORADO IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO TOTAL EXECUTADO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053532-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS.
INDÍCIOS DE QUE O SALÁRIO É DEPOSITADO EM CONTA DISTINTA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto União, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019).
No que se refere à alegação de incorreção no valor bloqueado, verifica-se que o executado não apontou qualquer discrepância específica nos montantes penhorados.
Os valores bloqueados foram identificados de forma regular pelo sistema SISBAJUD, e o executado não demonstrou qualquer excesso ou erro que justificasse a revisão da penhora.
Por fim, a tese de nulidade do título executivo, reiterada pelo executado, já fora analisada no momento da apreciação da exceção de pré-executividade, que reconheceu sua validade.
Da mesma forma, a acusação genérica de má-fé da exequente não encontra respaldo nos autos e carece de elementos probatórios concretos.
Diante do exposto, DEIXO de acolher a impugnação à penhora apresentada, mantendo integralmente à constrição realizada.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores constantes na subconta de nº. 2022030560, em nome da parte exequente, por meio de transferência bancária (Banco Banpará, Ag. 26, CC 280746-7), conforme requerido em petição de ID.
Num. 87659630, cujo cumprimento está condicionado ao pagamento das custas processuais.
DA RÉNÚCIA DOS PROCURADORES DA EXEQUENTE.
Diante dos substabelecimentos sem reservas de poderes (ID.
Num. 105660596 ao 116990350) e da renúncia apresentada pelo advogado JOSÉ RAIMUNDO COSTA DA SILVA (ID.
Num. 119721652), verifiquei que a exequente não está assistida por advogado.
O Código de Processo Civil, nos arts. 103 e 104, estabelece que a parte será representada em juízo por advogado, devidamente habilitado nos autos, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.
A parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado, deve ela ser subscrita por advogado regularmente constituído, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC c/c art. 485, IV do CPC.
Assim, diante do vício na representação processual e em cumprimento ao art. 76, caput, do CPC, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de procuração, devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I do CPC c/c art. 485, IV do CPC).
Defiro a exclusão dos advogados renunciantes junto ao sistema PJE.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso] PROCESSO Nº: 0824171-59.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL REQUERIDO: Nome: JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM Endereço: Travessa Joaquim Távora, 328, SALA 03, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 DECISÃO 1.
Deferido e realizado o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD este restou insuficiente para o cumprimento integral da execução, conforme relatório anexo.
E, em consulta ao RENAJUD, esta restou infrutífera. 2.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 3.
Dou por penhorado o valor bloqueado via SISBAJUD.
Intime-se, o devedor, art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no feito, no prazo de 10 dias. 4. À UPJ para abrir subconta vinculada aos autos e solicitar, junto a Coordenação de Depósitos Judiciais, a transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD. 5.
Após o decurso do prazo do item 3, com ou sem manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar aerca da exceção de pré-executividade (Id. 74336304) e o executado para se manifestar acerca do pedido de penhora de salário (Id. 73118971), no rpazo comum de 10 dias. 6.
Defiro eventual pedido de expedição de certidão, desde que recolhidas as custas necessárias.
Decorridos os prazos, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:43
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 07:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:27
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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08/05/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso] PROCESSO Nº: 0824171-59.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL REQUERIDO: Nome: JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM Endereço: Travessa Joaquim Távora, 328, SALA 03, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO DECISÃO Dispõe o art. 18, da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020: Art. 18.
Os atos processuais, como audiências de justificação, de conciliação e de instrução e julgamento, conforme o caso, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, podendo ser: I - totalmente por aplicação de videoconferência, com a participação de todos os integrantes dos respectivos locais onde se encontrem; II - de forma semipresencial, sendo magistrado, servidor, vítimas e testemunhas de forma presencial nas unidades judiciárias e facultada, aos outros integrantes, a participação por videoconferência; III - excepcionalmente de forma presencial, com a participação de todos os integrantes presencialmente na unidade judiciária.
Parágrafo único.
Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado, os atos processuais poderão ser realizados de forma presencial. (grifos apostos) Considerando o disposto no Ofício Circular nº 42/2022, que trata da Semana da Conciliação a ocorrer no período de 06 a 10 de junho de 2022 e considerando ainda a possibilidade de realização de audiência de conciliação, as partes devem comparecer à sala virtual, sob pena de aplicação da multa estabelecida no artigo 334, §8º, CPC.
Assim, determino: 1.
Intimem-se as partes para se fazerem presentes na audiência de conciliação, que ocorrerá na data de 10.06.2022 às 9 horas, por meio de videoconferência.
Proceda-se a UPJ a inserção da referida data no sistema. 2.
Ressalto que o ato retromencionado ocorrerá na modalidade virtual, disposta no inciso II do art. 18 da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020, em que as partes e seus patronos/defensores deverão participar da audiência em seus respectivos domicílios/escritórios; 3.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, indicarem nos autos, o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de whatsapp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato; 4.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; 5.
Ficam desde já advertidas as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteirinha da OAB; 6.
Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados/defensores das partes, no interesse de seus respectivos assistidos, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos indicados nos itens anteriores, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência 2.0. 7.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes, devidamente representadas por seus advogados podem esclarecê-las por meio do e-mail: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 03:19
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 26/01/2022 23:59.
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22/01/2022 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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22/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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31/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 37710571, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de dezembro de 2021 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 01:03
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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