TJPA - 0800819-90.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800819-90.2021.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso de apelação ao ID 116797662, com pedido de justiça gratuita na peça; De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 4 de junho de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 09:30
Decorrido prazo de FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800819-90.2021.8.14.0004 AUTOR: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Rua Presidente Dutra, 92, Jardim Uberaba, Quadra D, Sala 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 REQUERIDO: FRANCISCO DAUTO MESQUITA DE SOUSA, EDMAR MATOS DE SOUSA, EDILENE MATOS DE SOUSA, SIRLENE MATOS DE SOUSA Nome: FRANCISCO DAUTO MESQUITA DE SOUSA Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, (96) 99207-1429, Zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: EDMAR MATOS DE SOUSA Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, (96) 99207-1429, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: EDILENE MATOS DE SOUSA Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, (96) 99207-1429, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SIRLENE MATOS DE SOUSA Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, (96) 99207-1429, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Fregona Imobiliária e Empreendimentos LTDA, em desfavor de Francisco Dauto Mesquita de Sousa, Edmar Matos de Sousa, Edilene Matos de Sousa E Sirlene Matos de Sousa.
Objetivando a reintegração de posse da Fazenda Arapaima, móvel rural localizado no Município de Almeirim/PA, da qual a autora alega ser proprietária e possuidora há mais de 30 anos ininterruptos.
Petição inicial (id Num. 42983206 - Pág. 1-10) instruída com documentos (id Num. 42983213 - Pág. 1-5).
Decisão que recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ademais, intimou o Réu para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, apresentada defesa ou transcorrido o prazo, intimou o autor para manifestar-se, no prazo de 15 dias (id Num. 44564058 - Pág. 1-4).
Em contestação, a parte requerida, alegou que a parte requerente não é possuidora do bem objeto do litígio, não podendo propor ação possessória, sendo parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda.
Ao final, protesta pela improcedência da demanda, pela ilegitimidade ativa, além da não comprovação de posse ou propriedade da área do litígio.
Requereu, ainda, a condenação da requerente em litigância de má-fé (id Num. 67902294 - Pág. 1-5).
Em réplica à contestação, a parte autora, afirmou que a demandante que é parte legítima para a propositura da demanda, pois era a possuidora do espaço até a invasão pelos requeridos, bem como que é cabível a ação possessória proposta, vez que a tutela jurisdicional não se relaciona à propriedade da área, e sim a pretensão de sua retomada.
Ao final, reiterou os termos da inicial e requereu que a ação possessória seja julgada totalmente procedente para determinar a reintegração de posse da Requerente em seu imóvel, com a respectiva desocupação da área pelos invasores, bem como a condenação dos Réus por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos, com fundamento no artigo 80 do CPC (id Num. 72595660 - Pág. 1-10).
Decisão que intimou as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido, no prazo comum de 5 dias (id Num. 82267450 - Pág. 1-4).
Em manifestação, a parte autora, requereu o depoimento pessoal dos Requeridos, para que confirmem a forma e a data em que perpetraram o esbulho sub judice, bem como a área por eles irregularmente ocupada em prejuízo da Autora, assim como a produção de prova testemunhal dos indivíduos mencionados, requereu, ainda, a realização de inspeção judicial na área sub judice, na qual terá por objetivo confirmar a posse histórica da Autora, o esbulho dos Requeridos e, principalmente, atestar que a área por eles ocupada de fato coincide com a grande Fazenda Arapaima, imóvel rural de titularidade da Autora, tal como, com o devido acatamento, já amplamente comprovado em outros instrumentos nos autos (id Num. 83688583 - Pág. 1-3).
Ato ordinatório que certificou que, o requerido não se manifestou nos autos em relação a petição de ID 83688583 (id Num. 84772886).
Despacho que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos pedido pela autora e, indeferiu o pedido de inspeção judicial com base no art. 481 do CPC, pois não há necessidade de sua produção, nesse momento processual.
Assim como, designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2023, às 09h00 (id Num. 87142627 - Pág. 1-2).
Decisão proferida em audiência que abriu vistas às partes para alegações finais com prazo sucessivo de 10 dias para cada parte, após venham conclusos para sentença (id Num. 98130140 - Pág. 1-2).
Em alegações finas, a parte autora, requereu a total procedência da ação para determinar, inclusive com força de liminar, a sua reintegração de posse em seu imóvel, com a respectiva retirada dos invasores do terreno, inclusive mediante uso de força policial, caso ofereçam resistência à desocupação voluntária, assim como a condenação dos Requeridos ao pagamento de verbas sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios (id Num. 100932178 - Pág. 1-7).
Em alegações finas, a parte requerida, requereu que seja a recebida a presente Alegação Final por Memoriais Escritos e julgada procedente, e sejam julgados improcedentes os pedidos do autor bem como condenado em custas processual e honorários advocatícios no importe legal.
Requereu, por fim, que seja reconhecido o Direito de Propriedade dos Requeridos, uma vez ser o verdadeiro possuidores do imóvel em litígio (id Num. 103432096 - Pág. 1-7).
Ato ordinatório que certificou que, apesar de intimado via publicação oficial, o autor não efetuou o recolhimento das custas finais no prazo legal, decorrendo in albis (id Num. 113876888).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação a) Manutenção da posse Nos termos da legislação processual cível, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (artigo 560, do CPC/15).
Mas para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da ação deverá demonstrar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração (artigo 561, do CPC/15).
Assim, tanto para manter-se na posse, quanto para nela reintegrar-se, a parte interessada deve provar ter exercido a posse do bem pretendido, antes da ocorrência da turbação ou do esbulho.
Cabe ressaltar que na ação possessória, a prova da existência de posse anterior do bem móvel ou imóvel, a ser reintegrado ou mantido, é necessária, diferentemente do que ocorre na ação reivindicatória, cuja prova recai sobre a propriedade do bem.
Passo à análise.
A requerente alega ser proprietária e possuidora, há mais de 30 (trinta) anos ininterruptos, da chamada Fazenda Arapaima, imóvel rural localizado no Município de Almeirim/PA, formado por diversas propriedades rurais contíguas com área total de 27.105,0485ha (vinte e sete mil hectares, quatro ares e oitenta e cinco centiares).
Afirma que, em fevereiro de 2021, após ameaças realizadas contra os funcionários da Requerente em janeiro do mesmo ano, o primeiro Requerido, Sr.
Francisco Dalto Mesquita de Sousa, invadiu uma parcela de terra no interior da Fazenda Arapaima, conhecida historicamente como Retiro São Jorge, utilizada para abrigar os colaboradores da Requerente.
Relatam que ao realizar o esbulho, o Requerido Francisco Sousa, com o apoio de seus filhos, destruíram uma casa que há anos estava construída na área, tendo erigido outra construção em cima (doc. 11), ocupada por sua filha, Edilene Sousa, além de outra instalação de apoio no curso d’água próximo (doc. 12), esta utilizada por seu filho, o Requerido Edimar de Souza.
Alegam que a fração invadida e agora ocupada da Fazenda Arapaima pelos Requeridos foi registrada em três Cadastros Ambientais Rurais distintos, correspondendo a uma área esbulhada total de cerca 511,72ha (quinhentos e onze hectares e setenta e dois ares).
Em contestação, a parte requerida, alegou que a parte requerente não é possuidora do bem objeto do litígio, não podendo propor ação possessória, sendo parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda.
Ao final, protesta pela improcedência da demanda, pela ilegitimidade ativa, além da não comprovação de posse ou propriedade da área do litígio.
Requereu, ainda, a condenação da requerente em litigância de má-fé (id Num. 67902294 - Pág. 1-5).
Verifica-se que a parte autora juntou certidão de registro de imóveis junto ao Cartório de Almeirim (id.
Num.42983216) e Cadastro Ambiental Rural, incluindo mapa descritivo (id.
Num. 42984050), compra e venda (id.
Num. 42984049) ambos referentes ao imóvel objeto da presente ação, sólidos elementos de que, de fato, possuía a posse anterior.
Registro, ainda, que a propriedade consubstancia um direito real sobre um bem, ao passo que a posse refere-se a um estado de fato tutelado pelo direito.
Desse modo, portanto, as questões relativas à propriedade não devem ser consideradas nas demandas possessórias.
No caso concreto, entendo que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse anterior sobre o bem, e o esbulho praticado pela ré.
Diante dos fatos, reputo que a parte autora provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de atos injustos à sua posse.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos dos arts. 487, I c/c 560 do CPC, para deferir a manutenção da posse, determinando a imediata reintegração parcela do imóvel nomeada de Retiro São Jorge (ou de Fazenda Campo Verde), consistindo em área de pasto rotativo, com área correspondente a aproximadamente 511,72ha (quinhentos e onze hectares e setenta e dois ares), , relativamente a área invadida, com a retirada do foi construído dentro do terreno da autora.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, intimando-se pessoalmente a parte requerida ou outro que esteja ocupando momentaneamente o terreno, nos termos da súmula 410 do STJ, para procederem à sua desocupação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais contadas a partir do prazo fixado para desocupação.
Constatada a não desocupação no prazo acima fixado, cumpra-se o mandado de imissão de posse.
Se necessário for, requisito, desde logo, força policial para cumprimento do ato.
Nesta hipótese, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado nesta Comarca para que garanta o reforço policial, a fim de que seja cumprida esta Ordem Judicial.
Custas pelo requerido, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias ou indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, o crédito delas decorrentes sofrerá atualização monetária e incidências dos demais encargos legais e será encaminhada para inscrição em dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e a importância da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a necessidade de apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decorrido o prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, esta sentença, por cópia digitalizada, servirá como mandado de imissão de posse e intimação, notificação e ofício.
Almeirim, 26 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800819-90.2021.8.14.0004 AUTOR: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Rua Presidente Dutra, 92, Jardim Uberaba, Quadra D, Sala 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 REQUERIDO: FRANCISCO DAUTO MESQUITA DE SOUSA, EDMAR MATOS DE SOUSA, EDILENE MATOS DE SOUSA, SIRLENE MATOS DE SOUSA Nome: FRANCISCO DAUTO MESQUITA DE SOUSA Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, (96) 99207-1429, Zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: EDMAR MATOS DE SOUSA Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, (96) 99207-1429, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: EDILENE MATOS DE SOUSA Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, (96) 99207-1429, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SIRLENE MATOS DE SOUSA Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, (96) 99207-1429, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Fregona Imobiliária e Empreendimentos LTDA, em desfavor de Francisco Dauto Mesquita de Sousa, Edmar Matos de Sousa, Edilene Matos de Sousa E Sirlene Matos de Sousa.
Objetivando a reintegração de posse da Fazenda Arapaima, móvel rural localizado no Município de Almeirim/PA, da qual a autora alega ser proprietária e possuidora há mais de 30 anos ininterruptos.
Petição inicial (id Num. 42983206 - Pág. 1-10) instruída com documentos (id Num. 42983213 - Pág. 1-5).
Decisão que recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ademais, intimou o Réu para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, apresentada defesa ou transcorrido o prazo, intimou o autor para manifestar-se, no prazo de 15 dias (id Num. 44564058 - Pág. 1-4).
Em contestação, a parte requerida, alegou que a parte requerente não é possuidora do bem objeto do litígio, não podendo propor ação possessória, sendo parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda.
Ao final, protesta pela improcedência da demanda, pela ilegitimidade ativa, além da não comprovação de posse ou propriedade da área do litígio.
Requereu, ainda, a condenação da requerente em litigância de má-fé (id Num. 67902294 - Pág. 1-5).
Em réplica à contestação, a parte autora, afirmou que a demandante que é parte legítima para a propositura da demanda, pois era a possuidora do espaço até a invasão pelos requeridos, bem como que é cabível a ação possessória proposta, vez que a tutela jurisdicional não se relaciona à propriedade da área, e sim a pretensão de sua retomada.
Ao final, reiterou os termos da inicial e requereu que a ação possessória seja julgada totalmente procedente para determinar a reintegração de posse da Requerente em seu imóvel, com a respectiva desocupação da área pelos invasores, bem como a condenação dos Réus por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos, com fundamento no artigo 80 do CPC (id Num. 72595660 - Pág. 1-10).
Decisão que intimou as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido, no prazo comum de 5 dias (id Num. 82267450 - Pág. 1-4).
Em manifestação, a parte autora, requereu o depoimento pessoal dos Requeridos, para que confirmem a forma e a data em que perpetraram o esbulho sub judice, bem como a área por eles irregularmente ocupada em prejuízo da Autora, assim como a produção de prova testemunhal dos indivíduos mencionados, requereu, ainda, a realização de inspeção judicial na área sub judice, na qual terá por objetivo confirmar a posse histórica da Autora, o esbulho dos Requeridos e, principalmente, atestar que a área por eles ocupada de fato coincide com a grande Fazenda Arapaima, imóvel rural de titularidade da Autora, tal como, com o devido acatamento, já amplamente comprovado em outros instrumentos nos autos (id Num. 83688583 - Pág. 1-3).
Ato ordinatório que certificou que, o requerido não se manifestou nos autos em relação a petição de ID 83688583 (id Num. 84772886).
Despacho que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos pedido pela autora e, indeferiu o pedido de inspeção judicial com base no art. 481 do CPC, pois não há necessidade de sua produção, nesse momento processual.
Assim como, designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2023, às 09h00 (id Num. 87142627 - Pág. 1-2).
Decisão proferida em audiência que abriu vistas às partes para alegações finais com prazo sucessivo de 10 dias para cada parte, após venham conclusos para sentença (id Num. 98130140 - Pág. 1-2).
Em alegações finas, a parte autora, requereu a total procedência da ação para determinar, inclusive com força de liminar, a sua reintegração de posse em seu imóvel, com a respectiva retirada dos invasores do terreno, inclusive mediante uso de força policial, caso ofereçam resistência à desocupação voluntária, assim como a condenação dos Requeridos ao pagamento de verbas sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios (id Num. 100932178 - Pág. 1-7).
Em alegações finas, a parte requerida, requereu que seja a recebida a presente Alegação Final por Memoriais Escritos e julgada procedente, e sejam julgados improcedentes os pedidos do autor bem como condenado em custas processual e honorários advocatícios no importe legal.
Requereu, por fim, que seja reconhecido o Direito de Propriedade dos Requeridos, uma vez ser o verdadeiro possuidores do imóvel em litígio (id Num. 103432096 - Pág. 1-7).
Ato ordinatório que certificou que, apesar de intimado via publicação oficial, o autor não efetuou o recolhimento das custas finais no prazo legal, decorrendo in albis (id Num. 113876888).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação a) Manutenção da posse Nos termos da legislação processual cível, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (artigo 560, do CPC/15).
Mas para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da ação deverá demonstrar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração (artigo 561, do CPC/15).
Assim, tanto para manter-se na posse, quanto para nela reintegrar-se, a parte interessada deve provar ter exercido a posse do bem pretendido, antes da ocorrência da turbação ou do esbulho.
Cabe ressaltar que na ação possessória, a prova da existência de posse anterior do bem móvel ou imóvel, a ser reintegrado ou mantido, é necessária, diferentemente do que ocorre na ação reivindicatória, cuja prova recai sobre a propriedade do bem.
Passo à análise.
A requerente alega ser proprietária e possuidora, há mais de 30 (trinta) anos ininterruptos, da chamada Fazenda Arapaima, imóvel rural localizado no Município de Almeirim/PA, formado por diversas propriedades rurais contíguas com área total de 27.105,0485ha (vinte e sete mil hectares, quatro ares e oitenta e cinco centiares).
Afirma que, em fevereiro de 2021, após ameaças realizadas contra os funcionários da Requerente em janeiro do mesmo ano, o primeiro Requerido, Sr.
Francisco Dalto Mesquita de Sousa, invadiu uma parcela de terra no interior da Fazenda Arapaima, conhecida historicamente como Retiro São Jorge, utilizada para abrigar os colaboradores da Requerente.
Relatam que ao realizar o esbulho, o Requerido Francisco Sousa, com o apoio de seus filhos, destruíram uma casa que há anos estava construída na área, tendo erigido outra construção em cima (doc. 11), ocupada por sua filha, Edilene Sousa, além de outra instalação de apoio no curso d’água próximo (doc. 12), esta utilizada por seu filho, o Requerido Edimar de Souza.
Alegam que a fração invadida e agora ocupada da Fazenda Arapaima pelos Requeridos foi registrada em três Cadastros Ambientais Rurais distintos, correspondendo a uma área esbulhada total de cerca 511,72ha (quinhentos e onze hectares e setenta e dois ares).
Em contestação, a parte requerida, alegou que a parte requerente não é possuidora do bem objeto do litígio, não podendo propor ação possessória, sendo parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda.
Ao final, protesta pela improcedência da demanda, pela ilegitimidade ativa, além da não comprovação de posse ou propriedade da área do litígio.
Requereu, ainda, a condenação da requerente em litigância de má-fé (id Num. 67902294 - Pág. 1-5).
Verifica-se que a parte autora juntou certidão de registro de imóveis junto ao Cartório de Almeirim (id.
Num.42983216) e Cadastro Ambiental Rural, incluindo mapa descritivo (id.
Num. 42984050), compra e venda (id.
Num. 42984049) ambos referentes ao imóvel objeto da presente ação, sólidos elementos de que, de fato, possuía a posse anterior.
Registro, ainda, que a propriedade consubstancia um direito real sobre um bem, ao passo que a posse refere-se a um estado de fato tutelado pelo direito.
Desse modo, portanto, as questões relativas à propriedade não devem ser consideradas nas demandas possessórias.
No caso concreto, entendo que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse anterior sobre o bem, e o esbulho praticado pela ré.
Diante dos fatos, reputo que a parte autora provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de atos injustos à sua posse.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos dos arts. 487, I c/c 560 do CPC, para deferir a manutenção da posse, determinando a imediata reintegração parcela do imóvel nomeada de Retiro São Jorge (ou de Fazenda Campo Verde), consistindo em área de pasto rotativo, com área correspondente a aproximadamente 511,72ha (quinhentos e onze hectares e setenta e dois ares), , relativamente a área invadida, com a retirada do foi construído dentro do terreno da autora.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, intimando-se pessoalmente a parte requerida ou outro que esteja ocupando momentaneamente o terreno, nos termos da súmula 410 do STJ, para procederem à sua desocupação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais contadas a partir do prazo fixado para desocupação.
Constatada a não desocupação no prazo acima fixado, cumpra-se o mandado de imissão de posse.
Se necessário for, requisito, desde logo, força policial para cumprimento do ato.
Nesta hipótese, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado nesta Comarca para que garanta o reforço policial, a fim de que seja cumprida esta Ordem Judicial.
Custas pelo requerido, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias ou indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, o crédito delas decorrentes sofrerá atualização monetária e incidências dos demais encargos legais e será encaminhada para inscrição em dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e a importância da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a necessidade de apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decorrido o prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, esta sentença, por cópia digitalizada, servirá como mandado de imissão de posse e intimação, notificação e ofício.
Almeirim, 26 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:07
Decorrido prazo de FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800819-90.2021.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, fica o(a) interessado(a) AUTOR: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, através dos seus procuradores, devidamente intimado(a) quanto à emissão do boleto de custas finais no id. 106021702, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o seu pagamento nos termos dos arts. 26 e 46 § 4º da lei 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará) promovendo a juntada do comprovante aos autos na forma do art. 46º § 5º, da lei 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará)., sob pena de inscrição do valor em dívida ativa do Estado.
Almeirim/PA, 13 de dezembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800819-90.2021.8.14.0004 CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade das alegações finais do autor.
Almeirim/PA, 2 de outubro de 2023 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão 98130139, abro vistas ao(à) requerido(a) para alegações finais.
Almeirim/PA, 2 de outubro de 2023 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
02/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:19
Decorrido prazo de FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:57
Juntada de Informações
-
04/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
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24/07/2023 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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13/07/2023 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
11/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de RIZONILSON DE FREITAS BARROS em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de RIZONILSON DE FREITAS BARROS em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800819-90.2021.8.14.0004 AUTOR: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Rua Presidente Dutra, 92, Jardim Uberaba, Quadra D, Sala 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 REQUERIDO: FRANCISCO DALTO MESQUITA DE SOUSA, EDMAR DE SOUSA, EDILENE DE SOUSA, SIRLENE MATOS DE SOUSA Nome: Francisco Dalto Mesquita de Sousa Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: Edmar de Sousa Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: Edilene de Sousa Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: Sirlene Matos de Sousa Endereço: Invasores ocupantes de gleba no interior da fazenda Arapaima, s/n, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho 1- Defiro parcialmente os pedidos da autora sob Id.
Num. 83688583 - Pág. 1.
Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, intimando-os pessoalmente a comparecer a audiência, sob pena de confissão .
Indefiro o pedido de inspeção judicial com base no art. 481 do CPC, pois não há necessidade de sua produção, nesse momento processual. 2- Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2023, às 09h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
O oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Nos termos do §4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6º do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3º).
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 02 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/03/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
02/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:42
Decorrido prazo de Edilene de Sousa em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:42
Decorrido prazo de Edmar de Sousa em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:42
Decorrido prazo de Sirlene Matos de Sousa em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:42
Decorrido prazo de Francisco Dalto Mesquita de Sousa em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 03:18
Decorrido prazo de FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 02:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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16/12/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800819-90.2021.8.14.0004 AUTOR: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: FREGONA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Rua Presidente Dutra, 92, Jardim Uberaba, Quadra D, Sala 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 REQUERIDO: FRANCISCO DALTO MESQUITA DE SOUSA, EDMAR DE SOUSA, EDILENE DE SOUSA, SIRLENE MATOS DE SOUSA Nome: Francisco Dalto Mesquita de Sousa Endereço: desconhecido Nome: Edmar de Sousa Endereço: desconhecido Nome: Edilene de Sousa Endereço: desconhecido Nome: Sirlene Matos de Sousa Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Passo a análise da concessão da liminar.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Fregona Imobiliária e Empreendimentos LTDA, tendo como representantes Angela Maria Sousa dos Santos e Victor Gentil Uliana em desfavor de Francisco Dalto Mesquita de Sousa, Edimar de Souza, Edilene de Souza e Sirlene Matos de Sousa.
O autor afirma que é legitimo proprietário e possuidor da Fazenda Arapaima, onde desenvolve bulbalinocultura, há mais de 30 (trinta) anos ininterruptos, porém, em fevereiro de 2021, após ameaças contra seus funcionários, os requeridos invadiram uma parcela da sua terra conhecida como Retiro São Jorge.
Afirma que no dia 09 de fevereiro de 2021, a invasão foi relatada à Polícia por um de seus colaboradores.
Ressalta, ainda, que a fração invadida pelos requeridos foi registrado em três Cadastros Ambientais Rurais distintos, havendo sobreposição completa em relação à Fazenda Arapaima.
Razão pela qual pugna pela concessão de liminar para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel, com a respectiva retirada dos invasores. É o relatório.
Fundamento.
O Direito Brasileiro adotou a teoria objetiva da posse formulada por Ihering, ex vi art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para tutelar do direito à posse, o aparato normativo desenvolveu três meios de espécies de ações, denominadas de interditos possessórios, são elas: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
Coleciono os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior sobre as características de cada demanda: “A existência de três interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória às diferentes hipóteses de violação da posse.
Assim, a ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinendae possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse.
Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem contudo eliminar a própria posse.
Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. (...) Finalmente, o interdito proibitório é uma proteção possessória preventiva, uma variação da ação de manutenção de posse, em que o possuidor é conservado na posse que detém e é assegurado contra moléstia apenas ameaçada.
Esse interdito, portanto, é concedido para que não se dê o atentado à posse, mediante ordem judicial proibitória, na qual constará a cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão do preceito...”.(Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Procedimentos Especiais, 50ªedição, 2015, livro digital p.134/135).
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto nos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
No primeiro caso a ação é denominada de posse de força nova e segue procedimento especial, no segundo caso tramita sob o rito comum e é chamada de posse de força velha.
A especialidade do rito possessório dos arts. 560 a 566 do CPC é a previsão de medida liminar, após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC).
O art. 562 do CPC dispõe que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Tratando-se do ônus probatório mínimo para o recebimento das Ações Possessórias, a lei prevê requisitos para a sua concessão, os quais devem ser firmemente preenchidos.
Sem a comprovação da posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar (art. 561 do CPC): a) a posse do autor, sua duração e seu objeto (inciso I); b) a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu (inciso II do art. 561; art. 568); c) a data da turbação ou esbulho (inciso III); d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório ou a perda da posse, na ação de reintegração. (inciso IV do art. 561; art. 568) Humberto Teodoro Júnior nos ensina sobre a concessão da liminar nos procedimentos especiais das Ações Possessórias: Costuma-se encontrar em alguns acórdãos a afirmativa de que o juiz teria grande autonomia ou poder discricionário para solucionar o pedido de mandado liminar nas ações possessórias.
A tese, porém, não merece guarida.
A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação.
Advirta-se, contudo, que nas ações de força nova, a liminar não pode ser tratada como faculdade do juiz, porque, segundo o direito material o principal e mais característico efeito da posse é o de garantir ao possuidor a pronta reintegração ou manutenção, quando vítima de esbulho ou turbação.
Aliás, a especialidade do procedimento da ação possessória de força nova situa-se justamente na garantia de uma tutela satisfativa initio litis. (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Procedimentos Especiais, 50ªedição, 2015, livro digital p.141).
Em detida análise das provas juntadas aos autos, não é possível extrair, com total segurança, a existência da posse do autor, uma vez que o único documento de registro de imóvel (ID Num. 42983216 - Pág. 1/4) em nome da requerente Fregona Empreendimento LTDA diz respeito à um perímetro denominado “Gleba Pedreira”.
Os demais documentos: Escritura de compra e venda (ID Num. 42984048 - Pág. 1/10), Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID Num. 42984049 - Pág. 1/3), estão em nome de terceiros alheios ao processo.
Ademais, não foi demonstrada a turbação, esbulho ou ameaça imputados aos requeridos, pois o boletim de ocorrência de ID Num. 42984067, faz referência à Fazenda Campo Verde e o Relatório de Vistoria de ID Num. 42984068 não esclarece com exatidão os locais invadidos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC). 3 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação.
Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas 4 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos conclusos.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 9 de dezembro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
13/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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