TJPA - 0800770-25.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 18:40
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
09/04/2022 05:19
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 05:28
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800770-25.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: ANA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em ID Num. 43153909, foi determinado que a parte autora prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
22/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 10:51
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 04:43
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800770-25.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Intime-se o (a) requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para: Juntar extrato bancário do período em que alega ter sido realizado o empréstimo indevido (ABRIL/2019) a fim de comprovar que não houve a disponibilização/utilização do numerário em sua conta bancária.
Destaque-se que o documento constante nos autos parece não se referir ao ano de 2019.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
10/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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