TJPA - 0816842-08.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 13/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 09:37
Homologada a Transação
 - 
                                            
08/05/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 - 
                                            
22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 - 
                                            
15/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2024 12:56
Juntada de Alvará
 - 
                                            
26/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2023 07:47
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2023 05:11
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 14/12/2023 23:59.
 - 
                                            
11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 12:48
Decorrido prazo de ARLETE GOMES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816842-08.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: AUTOR: ARLETE GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO PALHETA PIRES JUNIOR - PA016751 PARTE RÉ: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806-A DECISÃO I - Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça exordial que a Parte Autora foi vítima de acidente automobilístico por força da culpa de preposto da empresa Ré.
In verbis: “foi atingida por trás, após manobra imprudente pelo motorista do ônibus de transporte urbano da reclamada, de linha Jaderlândia/Ver-o-Peso, n.º de ordem AF 96403, placa OBT-2775 e demais características consoante Boletim de Ocorrência Policial registrado, em anexo”.
Aponta que a demandante deu entrada com diagnóstico de traumatismo craniano grave, passando por uma cirurgia de emergência, permanecendo internada em estado grave na UTI e então recebendo alta em 12/09/2019.
Afirma que a Parte Ré não procurou ou forneceu nenhum auxílio à Parte Autora ou sua família.
Por tais motivos, requer em sede de tutela provisória de urgência “1) efetuar mensalmente o pagamento dos valores correspondentes de todos os custos para com a autora que incluam o tratamento médico, fisioterapia, equipamentos, consultas, exames, deslocamentos, medicamentos, serviços de cuidadora; 2) pagamento de pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade laborativa, que servirá principalmente para suprir as necessidades básicas e subsistência digna da autora e de seus dependentes, no valor equivalente a 2 salários mínimos, ou em valor a ser arbitrado pelo juízo, que seja no mínimo equivalente aos valores pagos atualmente pela reclamada (aluguel e cesta básica), porém com a devida atualização, tendo em vista serem defasados”.
No pedido final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento de valores a título de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial acostou diversos documentos.
Foi determinada a intimação da Parte Autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica.
A Parte Autora se manifestou ao ID 49042298.
Ao ID 90008989 foi deferida a GRATUIDADE PROCESSUAL e determinada a citação.
A Parte Autora formulou pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, consoante petitório de ID 94946899.
Na oportunidade, reiterou os pedidos constantes na peça de ingresso.
Em audiência de ID 97240850, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Na ocasião, foi concedido prazo para defesa.
A Parte Ré apresentou contestação ao ID 98577532.
Por fim, a Parte Autora apresentou réplica, ao ID 99405249. É o breve relatório.
Decido.
II - O regime geral das tutelas de urgência está contemplado no art. 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que a medida de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do dispositivo supramencionado dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, e poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em comento, a análise do feito permite verificar, em sede de cognição superficial e sumária, que restam satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da medida reclamada pela parte interessada.
A plausibilidade do direito se encontra devidamente caracterizada, uma vez que a análise dos fatos narrados na inicial em cotejo com os documentos que a instruem, permitem inferir que a parte AUTORA sofreu danos de ordem moral e material em decorrência de ato praticado por preposto da parte REQUERIDA.
Ademais, a plausibilidade do direito repousa na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Com efeito, à luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Por sua vez, os laudos médicos acostados aos autos confirmam as alegações da ACIONANTE, bem como corroboram o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do ônibus e as lesões suportadas pela REQUERENTE.
Do mesmo modo, resta também devidamente comprovado o perigo de dano, visto que a parte AUTORA é pessoa idosa, e padece da possibilidade de ver sua saúde fragilizada com o decurso do tempo e a insuficiência de recursos financeiros para custear o tratamento médico devido.
Portanto, a fim de salvaguardar a vida da REQUERENTE que necessita de cuidados médicos, não seria razoável negar, no momento, a tutela provisória de urgência reclamada na inicial.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, observa-se que a parte DEMANDANTE comprova através dos documentos médicos juntados aos autos, sofrer riscos em sua saúde pelo não tratamento médico prescrito.
Portanto, a irreversibilidade exige um juízo de ponderação sobre bens jurídicos; na espécie, privilegia-se o direito à vida.
A respeito, convém ressaltar que a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL consolidou o seguinte entendimento: “ENUNCIADO 40 - A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”.
Nesse sentido, em que pese as alegações da Parte Ré em sede de contestação, acolho o pedido de pensão mensal no importe de dois salários-mínimos em favor da Parte Autora.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido da Parte Autora para que a Parte Ré seja compelida a efetuar o pagamento mensal de todos os custos para com a autora que incluam o tratamento médico, fisioterapia, equipamentos, consultas, exames, deslocamentos, medicamentos, serviços de cuidadora, visto que não apresentados objetivamente tais valores.
III - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que PARTE RÉ efetue o pagamento mensal de dois salários-mínimos em favor da Parte Autora a título de pensão para manutenção de tratamento médico e das necessidades diárias da AUTORA.
IV - Consoante o Enunciado nº 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, deferidas medidas judiciais, liminares ou definitivas, de prestação continuada, é indispensável a renovação periódica do relatório e da prescrição médica.
Desta feita, a parte AUTORA deverá apresentar laudos médicos e comprovantes dos gastos mensais a cada 3 meses, sob pena de revogação da medida liminar.
V - A determinação do Juízo deve ser cumprida dentro do prazo de 3 dias.
Estabeleço a título de multa diária o valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
A contagem do prazo observará o disposto no art. 231, §3º do CPC.
VI - Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) VII - ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
VIII – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IX – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
X – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº4.874/2023-GP Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
29/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 09:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 - 
                                            
15/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/04/2023 11:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 - 
                                            
31/03/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 28/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2021 01:35
Publicado Despacho em 13/12/2021.
 - 
                                            
11/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
 - 
                                            
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0816842-08.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
PARTE AUTORA: ARLETE GOMES DOS SANTOS.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO PALHETA PIRES JUNIOR - PA6751.
PARTE REQUERIDA: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
09/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/11/2021 00:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028671-95.2007.8.14.0301
Olam Brasil LTDA
J Senen Comercial - EPP
Advogado: Jose Brandao Faciola de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2007 10:21
Processo nº 0800188-40.2021.8.14.0104
Breu Branco - Delegacia de Policia - 9ª ...
Vandeilson Pereira Santana
Advogado: Leonardo Henrique Galvan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 15:04
Processo nº 0807723-19.2020.8.14.0051
Eliilson Candido Silva Araujo
Banco Votorantim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0807723-19.2020.8.14.0051
Eliilson Candido Silva Araujo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 15:22
Processo nº 0868095-23.2021.8.14.0301
Adilson Brito da Silva Junior
Estado do para
Advogado: Raimundo Paulo Farias Castelo Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 13:33