TJPA - 0809139-60.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 15:07
Homologada a Transação
-
18/05/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc., Considerando a atualização do débito exequendo promovida através da petição retro, tem-se o descumprimento da Decisão de ID 30259534, uma vez que não fora observado o que dispõe nos seguintes termos: Assim, INDEFIRO o pleito pela inclusão de taxas condominiais vencidas no curso da execução e que não formavam o título executivo quando da citação válida, determinando que o exequente apresente nova planilha discriminada e atualizada do valor do débito exequendo, em consonância com o valor devido até a ocorrência da citação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). (grifo nosso) Para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretender-se cobrar as parcelas vincendas, uma vez que a parte executada fora citada no dia 16/01/2021, conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no ID 22920812.
Dessa feita, determino novo prazo para que o exequente apresente nova planilha discriminada e atualizada do valor do débito exequendo, em consonância com o valor devido (ID 21683496) até a ocorrência da citação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
09/12/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 22:03
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRANDES LAGOS em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 09:27
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:31
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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