TJPA - 0813630-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:53
Baixa Definitiva
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20/06/2024 10:50
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA MACIEL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA GLORIA ALMEIDA MACIEL contra ACÓRDÃO de ID. 8900209 que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A.
Após a exposição das razões recursais, o BANPARÁ apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno refutando o alegado É o relatório do necessário.
DECIDO Não obstante as argumentações apresentadas, verifico a existência de óbices intransponíveis ao conhecimento do presente recurso de Agravo Interno.
Ocorre que, analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que a decisão ora recorrida trata-se de Acórdão cadastrado sob o ID. 8900209, proferido pela Primeira Turma de Direito Público, e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de recurso de Agravo Interno.
Com efeito, nos termos do art. 289 do Regimento Interno desta Corte, somente é cabível o Agravo Interno da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do tribunal, senão vejamos: Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita. § 2º Conclusos os autos, o relator intimará o agravado para apresentar manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 290.
O relator que não se retratar da decisão, determinará a inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento pelo colegiado, com direito a voto.
Quer dizer, tratando-se de decisão do Colegiado, se apresenta equivocado o presente recurso.
A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme dispõem o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC/2015, agravo interno contra decisão colegiada é incabível, constituindo erro grosseiro sua interposição. 2.
Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em desafio a julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3.
O recurso igualmente não merece ser conhecido por ilegitimidade da parte agravante, ante a ausência de interesse jurídico no feito. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1891836 SP 2020/0216411-4, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1920410 MS 2021/0034336-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
Além da intempestividade do recurso interposto, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão, constituindo erro grosseiro. 2.
Agravo interno no recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - AgInt no REsp: 1624273 PR 2016/0233388-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
No caso foi interposto agravo interno contra acórdão, mas, segundo o art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática.
Manejado agravo interno contra acórdão, é manifestamente incabível. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1023858-50.2016.8.26.0562 Santos, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível agravo interno contra acórdão.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator. 2.
Agravo interno da apelante não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00002390520198190205 201900172048, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO PROLATADO. É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO (DECISÃO COLEGIADA).
ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL; E, POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AGT: 08060738920218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É incabível Agravo Interno contra acórdão, mostrando-se medida adequada somente em desfavor de decisão monocrática do Relator ou do Presidente do Tribunal.
Aplicação do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - APL: 00847393820178090177, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Oportunamente esta Corte já se manifestou de igual modo: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, não conhecer o presente recurso de agravo interno interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 08 a 18 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (4555596, 4555596, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-08, Publicado em 2021-02-22) Ressalto, ainda, a impossibilidade de sequer de receber o presente recurso como Embargos de Declaração dado que não se trata de mero ajuste do nome júris, porquanto o pedido recursal é incompatível com a hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820922 SP 2015/0284122-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 7 de abril de 2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016).” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1.
Não cabe a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ: AgInt no RMS 52024 / RJ (2016/0242688-9) - Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques.
T2 - Segunda Turma.
Data de Julgamento: 15/12/2016.
Data de publicação: 19/12/2016)”. "PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCABIMENTO.
I.
Contra acórdão não cabe agravo regimental, ou interno.
II.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, seja por configurar-se erro grosseiro, seja por conter o dito agravo pretensão nitidamente infringente, incompatível com os embargos declaratórios.
III.
Agravo não conhecido. (AgRg no AgRg no Ag 479375/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 279)”. "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIUDADE RECURSAL.
O agravo regimental, interno ou inominado, somente é cabível de decisão monocrática, jamais contra aquela proferida por órgão colegiado, como é o caso presente.
Inexiste, na hipótese, a presença da chamada dúvida objetiva, ou seja. a existência na doutrina ou na jurisprudência, de controvérsia na identificação do recurso adequado, para que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. "Em se tratando de erro grosseiro,não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual" (op. cit, p. 189).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 442209/SP, Rei.
Ministro FRANCIULLI NETTO.
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 25/02/2004, p. 141)".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVANTE), MARIA DA GLORIA ALMEIDA MACIEL - CPF: *16.***.*30-53 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (A
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23/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANPARÁ em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:00
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
DEFERIDA TUTELA NA ORIGEM DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA FINANCEIRA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS GANHOS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SUPEDÂNEO LEGAL.
LEGISLAÇÃO QUE LIMITA APENAS OS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRECEDENTES STJ.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente. 2.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 3.
Mostram-se legítimos os descontos em conta corrente, quando resta demonstrado que os gastos foram realizados de forma livre e consciente em conformidade com cláusula expressa e que não há limite de 30% a ser observado nos contratos com desconto em conta corrente. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0813630-94.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 28 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/04/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:39
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVANTE), MARIA DA GLORIA ALMEIDA MACIEL - CPF: *16.***.*30-53 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES - CPF
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04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 01:26
Decorrido prazo de BANPARÁ em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA MACIEL em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0803393-19.2017.8.14.0201 proposta por MARIA DA GLORIA ALMEIDA MACIEL.
Em síntese, narra a inicial que a autora contraiu diversos empréstimos com o banco requerido e que os descontos referentes a estes empréstimos estão sendo elevados, prejudicando sua situação financeira.
Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, seja determinado que o limite máximo de descontos dos contratos (Tanto dos empréstimos consignados quanto dos pessoais) estejam no patamar legal de 30% dos ganhos atuais totais da autora, dependendo da compreensão quanto ao Banpará Card ser empréstimo consignado maquiado, ou alternativamente a 35%, como última forma legal prevista.
Além disso, requereu a condenação do requerido em indenização por danos morais, sob a alegação de comprometimento do orçamento por meio do superendividamento gerado pelo banco.
O Juízo de piso proferiu decisão no seguinte sentido: Destarte,
ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR para o fim de determinar que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ, limite-se a efetuar o desconto na conta corrente da autora MARIA DA GLORIA ALMEIDA MACIEL no valor de R$ 2.628,15 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), referente aos empréstimos informados na petição de ID nº. 30708161, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), na hipótese de descumprimento.
Irresignado, o BANPARÁ interpôs o Presente Agravo de Instrumento, alegando em síntese que a decisão está em desacordo com o que prima a legislação vigente acerca da limitação legal, devendo ser reformada, conforme o recente posicionamento do STJ no Resp. 1586910, no sentido de que os empréstimos firmados pelo consumidor de forma voluntaria não podem ter os descontos das parcelas limitado compulsoriamente pelo Poder Judiciário, a menos que seja detectada na avença algum vício de nulidade/anulabilidade.
Afirma que, in casu¸ a agravante não demonstra qualquer ilegalidade na cobrança dos empréstimos averbados, com expressa cláusula de desconto em conta, de modo que tal pedido é totalmente avesso ao ordenamento jurídico e ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a decisão do magistrado não poderia declarar a ilegalidade das cláusulas contratuais de ofício, sem antes observar o contraditório, de maneira que, procedendo assim, contraria a súmula 381 do STJ.
Sustenta ainda que, no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.500.846 – DF, o Colendo STJ pacificou o tema para afastar de vez a interpretação de que a limitação de 30% aplica-se a empréstimos consignados e em conta corrente, como se fossem a mesma coisa.
Mencionou a presença dos pressupostos de validade do negócio jurídico e a plena produção de efeitos; a legalidade e regularidade dos contratos firmados; a regularidade do débito automático da parcela do contrato e a inexistência de penhora salarial.
Pugnou ao final, a concessão do efeito suspensivo para possibilitar que os descontos sejam legalmente retomados.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a anulação ou reforma da decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a antecipação da tutela recursal quando evidenciados os requisitos do artigo 300, do CPC/15, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em sede de cognição não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos mencionados, uma vez que é legítima a atuação da instituição bancária em proceder aos descontos na conta corrente da agravada visto que, conforme a mesma informa, firmou vários contratos com o Banco do Estado do Pará, entre BANPARACARD, CREDICOMPUTADOR, CONSIGNADO, SAZONAL, de forma livre e consciente, conforme ID. 2931411 - Pág. 1, dos autos principais.
A agravada tinha pleno conhecimento de sua capacidade financeira e do nível de comprometimento de sua renda mensal e, livremente, autorizou os descontos mensais.
Em que pese os descontos realizados comprometerem grande parte dos rendimentos do recorrido, não há como, neste momento, imputar qualquer abusividade por parte da instituição bancária.
Isto porque, impende esclarecer que, a legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente.
Destaca-se nessa esteira, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUCEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação – conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros – têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar – os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. próprios devedores –, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).” Deste modo, nos parece que a probabilidade do direito milita em favor do agravante, que firmou com o agravado contrato válido e eficaz, de forma que não pode ser prejudicado com a ausência de pagamento de qualquer valor os quais foram livremente pactuados, conforme demonstra a os termos de adesão juntados, na qual prevê cláusula que concede autorização para que o débito das parcelas seja descontado na conta corrente do agravado.
Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, presente os requisitos permissivos da tutela pretendida, mais especificamente a plausibilidade nas alegações do recorrente, concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vistas ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA Pastana MUTRAN Relatora -
06/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 12:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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