TJPA - 0803979-96.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0803979-96.2021.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Por ocasião da audiência preliminar ocorrida em 04.09.2023, os querelados ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO, LEOPOLDO JOSE GONÇALVES DE MOURA e ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, tendo o feito prosseguido com relação a ANA CLAUDIA SOUZA GARCIA, diante da recusa desta.
Posteriormente, por meio da petição id. 122535799, a querelante declinou o seu desinteresse no prosseguimento da queixa-crime em face de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA.
Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Manuseando os autos, verifica-se que se trata de hipótese de renúncia expressa ao direito de queixa, consistindo em ato unilateral, uma vez que ainda não houve o recebimento desta, nos termos do art. 50 do CPP.
Ademais, o art. 107, V, do CP dispõe que a renúncia ao direito de queixa é causa de extinção de punibilidade.
Ato contínuo, preconiza o art. 49, do CPP, que a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, razão pela qual verifica-se a extinção da punibilidade do delito em apreço com relação aos demais querelados.
Por fim, verificou-se que foi proferida sentença por meio da qual o juízo da VEPMA declarou extinta a punibilidade de ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO, em razão do cumprimento integral dos termos da transação penal (id. 131671042 - PÁG. 122).
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação aos querelados ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO, LEOPOLDO JOSE GONÇALVES DE MOURA e ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA, aos quais foram imputados o delito do art. 195 da Lei 9.279/96, nos termos do art. 107, V, do CPB, em virtude da renúncia ao direito de queixa.
Ademais, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação à querelada ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO, a qual também foi imputada o delito do art. 195 da Lei 9.279/96, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, em virtude da cumprimento da transação penal.
Sem custas.
Comunique-se à VEPMA, informando da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
23/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *91.***.*06-72 (AUTOR DO FATO)
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23/05/2025 12:17
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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13/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:53
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803979-96.2021.8.14.0401 Despacho: Oficie-se à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital - VEPMA, para que sejam fornecidas informações a respeito do cumprimento dos termos da transação penal celebrada entre o Parquet e os querelados ANDRÉ LUIZ PINON CARNEIRO, LEOPOLDO JOSÉ GONÇALVES DE MOURA e ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO.
Após, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
19/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JORIO GOTTARDO JADJISKI em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0803979-96.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a petição de id. 122535799, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
16/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:15
Processo Reativado
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12/07/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 05:29
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803979-96.2021.8.14.0401 QUERELADO: ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA, RG: 4139596 (2ª VIA) Advogada da querelada:Marília Machado Eleres, OAB/PA: 9986 QUERELANTE: INSPIRA NORTE PARTICIPAÇÕES S/A, representado por Emanoel Alexandre da Silva Aguiar, CPF: *77.***.*36-55 Advogado do querelante: Fabio Brito Guimaraes, OAB/PA: 15232 Artigos: Concorrência Desleal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04/06/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa (por videoconferência – Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Querelante e seu advogado por videoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
Em seguida, o Ministério Público fez a proposta de transação penal consistente na prestação de serviço à comunidade pelo período de 03 (três) meses, carga horária de lei, não aceita pela querelada.
A seguir, a MM Juíza deliberou: “Retornem os autos conclusos”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Querelada (Ana Claudia): Advogada da querelada (Marília): -
05/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:05
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:25
Expedição de Carta.
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29/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:01
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:00
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
26/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:29
Início do Cumprimento da Transação Penal
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06/02/2024 08:33
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:24
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0803979-96.2021.8.14.0401 Autor(a) do Fato: ANA CLÁUDIA DE SOUZA GARCIA Vítima: INSPIRA NORTE PARTICIPAÇÕES S/A Capitulação Penal: Concorrência Desleal Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que a querelante recusou a proposta de composição civil oferecida pela querelada ANA CLÁUDIA DE SOUZA GARCIA.
Assim sendo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/06/2024 às 09:30 horas.
Cite-se a querelada, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
22/01/2024 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:18
Início do Cumprimento da Transação Penal
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05/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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05/10/2023 08:19
Desentranhado o documento
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05/10/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:31
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 ocesso nº: 0803979-96.2021.8.14.0401 QUERELADOS: ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO, CPF: *74.***.*32-04; LEOPOLDO JOSE GONÇALVES DE MOURA, CPF: *80.***.*00-00; ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO, CPF: *91.***.*06-72; ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA, RG: 4139596 (2ª VIA) Advogado dos autores: Gabriel Pereira de Carvalho Cruz, OAB/PA: 018073 QUERELANTE: INSPIRA NORTE PARTICIPAÇÕES S/A, representando por Emanoel Alexandre da Silva Aguiar, CPF: *77.***.*36-55 Advogado da vítima: Fabio Brito Guimarães, OAB/PA: 15232 Artigos: Concorrência Desleal TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 04/09/2023, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Representante da empresa Inspira Norte Participações S/A por videoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, a querelada Ana Claudia fez a proposta de composição civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o advogado do querelante requereu prazo para avaliar a proposta com seu cliente.
Em seguida, o Ministério Público fez a proposta de transação penal aos querelados André Luiz, Leopoldo José e Elane do Nascimento, nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES PARA CADA, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DOS AUTORES, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PROPÕE COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÇÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO PELOS QUERELADOS.
Aceita a proposta pelos autores André Luiz, Leopoldo José e Elane do Nascimento e seu advogado.
A seguir, a MMª.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e os querelados, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico aos autores ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO, CPF: *74.***.*32-04; LEOPOLDO JOSE GONÇALVES DE MOURA, CPF: *80.***.*00-00; ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO, CPF: *91.***.*06-72, medida alternativa, consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 02 (dois) meses, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões dos autores do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a eles o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Oficie-se a Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO, CPF: *74.***.*32-04; LEOPOLDO JOSE GONÇALVES DE MOURA, CPF: *80.***.*00-00; ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO, CPF: *91.***.*06-72, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada.
Publicada em audiência.
Os autores do fato renunciam ao prazo recursal uma vez que não têm interesse em recorrer da Sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
COM RELAÇÃO À PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO CIVIL, CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE SEJA JUNTADA A RESPOSTA”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelado (André): Querelado (Leopoldo): Querelada (Elane): Querelada (Ana Claudia): Advogado dos querelados (Gabriel): Advogado do querelante (Fabio): -
18/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:44
Homologada a Transação Penal
-
11/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:01
Audiência Preliminar realizada para 04/09/2023 09:50 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:17
Decorrido prazo de LEOPOLDO JOSE GONCALVES DE MOURA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:30
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803979-96.2021.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 04 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
02/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:11
Audiência Preliminar designada para 04/09/2023 09:50 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:10
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0803979-96.2021.8.14.0401 Autor(a) do Fato: ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO, LEOPOLDO JOSE GONÇALVES DE MOURA, ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO, ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA Vítima: INSPIRA NORTE PARTICIPAÇÕES LTDA Capitulação Penal: art. 195 da Lei 9.279/1996 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de LEOPOLDO JOSE GONCALVES DE MOURA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de LEOPOLDO JOSE GONCALVES DE MOURA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 05:48
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 05:02
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:51
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:47
Decorrido prazo de LEOPOLDO JOSE GONCALVES DE MOURA em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de LEOPOLDO JOSE GONCALVES DE MOURA em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 14/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:02
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803979.2021.8.14.0401 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente processo nos termos do art. 145, parágrafo 1º do CPC/2015.
Isto posto, deverá a UPJ dos Juizados Especiais Criminais da Capital encaminhar os presentes autos ao Magistrado substituto subsequente, observando as disposições contidas na Portaria nº 320/2017 – GP – TJE/PA.
No caso da ocorrência do art. 7º da Portaria nº 320/2017 – GP – TJE/PA, bem como do art. 9º da Portaria nº 2540/2020 - GP - TJE/PA de 02 dezembro de 2020, deverá a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim encaminhar os presentes autos à Douta Presidência do TJE/PA para as deliberações necessárias à nova substituição.
Dê-se ciência à douta Corregedoria-Geral de Justiça.
Int.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela magistrada.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito titular do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
20/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:22
Declarada suspeição por ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO
-
20/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 01:01
Decorrido prazo de FABIO BRITO GUIMARAES em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:01
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA GARCIA em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de LEOPOLDO JOSE GONCALVES DE MOURA em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:08
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
27/09/2022 12:52
Audiência Preliminar realizada para 26/09/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 00:21
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:34
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:36
Decorrido prazo de ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 04:26
Decorrido prazo de INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 03:16
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 09:51
Audiência Preliminar designada para 26/09/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINON CARNEIRO em 09/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:19
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0803979-96.2021.8.14.0401 Querelante: INSPIRA NORTE PARTICIPAÇÕES S.A.
Querelados: ANDRÉ LUIZ PINON CARNEIRO, LEOPOLDO JOSÉ GONÇALVES DE MOURA, ELANE DO NASCIMENTO RIBEIRO e ANA CLÁUDIA DE SOUZA GARCIA Capitulação Penal: art. 195, incisos III, X, XI, c/c § 1° da Lei n° 9.279/96.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
07/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 12:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
31/03/2021 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:14
Declarada incompetência
-
26/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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