TJPA - 0813933-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:45
Baixa Definitiva
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LIETE ASSIS DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA).
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECISAO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno no Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual, 31ª Sessão Ordinária com início no dia 11/09/2023 até o dia 18/09/2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém, 11 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 21:59
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LIETE ASSIS DE PAULA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de fevereiro de 2022 -
23/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LIETE ASSIS DE PAULA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813933-11.2021.8.14.0000 PROCESSO DE 1º GRAU Nº 0814977-47.2021.8.14.0006 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PA 13.846-A.
AGRAVADA: LIETE ASSIS DE PAULA.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão interlocutória (ID 40142382 - Pág. 1-2 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar (Processo nº 0814977-47.2021.8.14.0006) ajuizada contra LIETE ASSIS DE PAULA, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, bem como indeferiu a liminar de busca e apreensão por entender que não houve a devida constituição em mora do devedor em razão da ausência de notificação pessoal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a mora da parte devedora havia sido comprovada, em virtude de a notificação extrajudicial ter sido enviada para o mesmo endereço constante no instrumento pactuado ente as partes, a qual retornou com a informação de “recebido por terceiro”.
Destaca ser dever do financiado fornecer o endereço correto na época da contratação, bem como, manter o endereço atualizado perante a instituição financeira.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja deferida a liminar de busca e apreensão.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Dispenso a manifestação da parte agravada em virtude de não ter sido realizada a triangularização da relação processual.
Em despacho no ID 7446066 - Pág. 1, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte agravante se manifeste sobre a falta de juntada de cédula de crédito original em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, materializado no art. 9º do CPC.
Em resposta no ID 7698788 - Pág. 1-4, defendeu, em suma, a desnecessidade de juntada do contrato ou de instrumentos procuratórios e substabelecimentos ou demais documentos originais ou autenticados, tendo em vista que os documentos por ela juntados e declarados autênticos possuem presunção juris tantum, salientando, ainda, o disposto no art. 425, do CPC de que cópias reprográficas, reproduções digitalizadas e extratos digitais de bancos de dados públicos ou privados fazem a mesma prova que os originais, desde que sua regularidade esteja devidamente atestada pelo emitente e não haja oposição à sua regularidade. É o relatório.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no artigo 932, inciso IV e V alíneas a, do CPC, por tratar de demandas repetitivas e, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, por meio da decisão ora agravada, o Juízo de 1º Grau declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, por vislumbrar a necessidade de o devedor ser inequivocamente constituído em mora pessoalmente.
De plano, entendo que a declaração incidental da inconstitucionalidade do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69 merece ser revogada, na medida em que a matéria em comento já foi objeto de exame em reiterados precedentes judiciais, portanto, restando superada, inclusive tendo a constitucionalidade do Decreto Lei 911/69 sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, vide infra: EMENTA: - Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Recurso extraordinário de que não se conhece, por não se configurar a alegada incompatibilidade entre o disposto nos itens XXXVII e LV do art. 5º da Constituição e o procedimento estabelecido pelo Decreto-lei nº 911-69. (RE 141320, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/10/1996, DJ 28-02-1997 PP-04071 EMENT VOL-01859-02 PP-00376) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 678.039/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 380) Sendo assim, consoante a dicção do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, em princípio, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme transcrição abaixo: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Corrobora nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INAFASTABILIDADE DA MORA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 709.013/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ. 2.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes. 3.
Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016) Sendo assim, embora anteriormente possuísse entendimento diverso sobre o tema (entendimento este que consignei no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803449-05.2019.8.14.0000), em reflexão à ratio decidendi do precedente recentemente firmado pela Corte Guardiã da Legislação Infraconstitucional no julgamento do REsp 1398356/MG, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 921), pude inferir que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição da mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Isso porque, por ser a mora ex re, esta decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disto, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, mesmo que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa.
Tal conclusão decorre da adoção, pela doutrina moderna, da concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, a qual impõe deveres secundários que devem ser observados por ambas as partes, como o dever de cooperação, de proteção, de informação mútua e de boa-fé contratual, dos quais entendo decorrer a obrigação do devedor de manter seu endereço atualizado até que ocorra a extinção das obrigações constantes no contrato firmado entre as partes.
Sobre o tema, veja-se o pronunciamento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.596 - RS (2019/0120050-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : SERGIO SCHULZE E OUTRO(S) - RS063894A RECORRIDO : J P F ADVOGADO : ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA - RS080932B RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DECLARADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por J.
P.
F. contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, deferiu a medida liminar.
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à insurgência, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INVALIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
Notificação não entregue no endereço do devedor, desatendendo, pois, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Invalidade do ato.
Extinta a Ação originária de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A instituição financeira interpõe recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial quanto ao art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Sustenta, em síntese, a validade do envio da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço informado pelo recorrido, no momento em que formalizou a avença bancária, com a finalidade de constituição do devedor em mora, capaz de viabilizar a propositura da ação de busca e apreensão.
Ressalta ser obrigação do devedor manter seu endereço atualizado perante o credor fiduciário.
Brevemente relatado, decido.
Consoante se depreende dos autos, o aresto combatido entendeu ser necessária a comprovação da mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato de financiamento foi devolvida com o motivo "mudou-se".
Dessa forma, entendeu-se que o procedimento adotado pelo credor estava incompleto, já que a notificação não foi entregue ao seu destinatário.
Sobre o tema, esta Corte Superior, em recente julgado, entendeu que, por ser a mora ex re, na qual o devedor é sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Desse modo, repisa-se, a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.592.422/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 22/6/2016 - sem grifo no original) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a mora do devedor e determinar o retorno dos autos para regular processamento da demanda.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 31/05/2019) No caso em análise, verifico que a notificação de ID 39050282 - Pág. 1-3 dos autos da ação originária foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato de ID 39050281 - Pág. 1, dos mesmos autos, e retornou com a assinatura posta por terceira pessoa (ID 39050282 - Pág. 3 da ação de origem), razão pela qual entendo ter restado comprovada a constituição da mora da parte recorrida, já que cabia à parte devedora a obrigação de manter seu endereço atualizado até o término da relação contratual.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.
Apesar de estar devidamente constituído o devedor em mora, tenho que não é possível o deferimento da liminar de busca e apreensão nesse momento processual, em razão da ausência de apresentação na via original da cédula de crédito bancário (ID 39050281 - Pág. 1-2 dos autos de origem) que instruí a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão em tela. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte estadual de Justiça que apenas se exige a apresentação da via original, caso a ação de busca e apreensão seja instruída com a cédula de crédito bancário por tratar-se de título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos da Lei nº 10.931/2004.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. (2271787, Não Informado, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-17, Publicado em 2019-09-30) – grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi que determinou a Busca e Apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido. (2270993, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) – grifo nosso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento para manter o indeferimento da liminar de busca e apreensão, entretanto, pelo fundamento jurídico, arguido de ofício, quanto a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, Publique-se e intime-se.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2022 23:59.
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16/01/2022 10:38
Conclusos ao relator
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04/01/2022 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813933-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A..
Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PA 13.846-A.
AGRAVADA: LIETE ASSIS DE PAULA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, materializado no art. 9o do CPC, assino o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte agravante se manifeste sobre a falta de juntada de cédula de crédito original.
Ultimadas as providências ao norte, conclusos.
Intimem-se.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 07:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 17:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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