TJPA - 0804669-49.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 11:24
Homologada a Transação
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31/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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08/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804669-49.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/08/2022 11:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 5 de abril de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
05/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 07:58
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804669-49.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 45419402, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 24 de março de 2022. .
SAMARA GIMENES Diretora de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua, em exercício -
24/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 08:11
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0804669-49.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941.
Requerido: Maria Helena da Silva Machado Endereço: Avenida Arterial - 5A, nº 333, Cond.
Fit Mirante do Lago, Bloco 05, Ap. 02, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-709.
Valor do débito reclamado: R$ 35.631,07 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e sete centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CONDOMÍNIO FIT MIRANTE DO LAGO contra MARIA HELENA DA SILVA MACHADO, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 35.631,07 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e sete centavos), referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias do apartamento nº 02, da Torre 05, localizado no condomínio demandante, relacionadas aos meses de setembro a dezembro de 2015, agosto, outubro e dezembro de 2016, janeiro a abril de 2017, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2017, janeiro a agosto de 2018, novembro de 2018, janeiro a março de 2019, abril a dezembro de 2019, janeiro a novembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, além de parcelas de acordo vencidas no mês de janeiro de 2017 e taxas extras dos meses de julho de 2018 e de novembro de 2019 a abril de 2020.
O Sistema identificou a existência de prevenção entre causas ajuizadas perante Juízes igualmente competentes para a apreciação e julgamento dos feitos.
A prevenção, que é um critério de prefixação da competência do Juiz a quem primeiro foi registrada ou distribuída a petição inicial de uma das lides coligadas por conexão ou continência, importará na reunião dos processos propostos perante Juízes diferentes sempre que presente o risco de decisões contraditórias ou conflitantes.
A conexão objetiva, que é aquela que justifica a reunião dos processos, ocorrerá quando houver identidade de pedido e de causa de pedir entre as causas ajuizadas separadamente.
A continência, por sua vez, estará configurada quando houver identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido formulado em uma das lides, por ser mais amplo, abranger o das demais causas.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no dia 07/08/2018, Processo nº 0808751-31.2018.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, em face do pedido de desistência da ação formulado naqueles pelo postulante.
No processo anteriormente aforado pelo requerente, acima identificado, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, o requerente pleiteou o pagamento de taxas condominiais relacionadas aos meses de setembro a dezembro de 2015, agosto e outubro de 2016, dezembro de 2016 a abril de 2017, agosto de 2017 e de outubro de 2017 a julho de 2018, as quais também estão sendo reclamadas no presente processo, além daquelas vencidas após a propositura daquela ação.
Depois da extinção do processo supracitado, o pleiteante ajuizou a presente causa, reproduzindo o objeto da ação anterior, acrescendo-se às cobranças, as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas após a propositura da ação anteriormente aforada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, caracterizando idêntica causa de pedir entre a demanda reajuizada e aquela extinta sem enfrentamento de mérito.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 02/12/2021.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/12/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2021 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 07:13
Declarada incompetência
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01/12/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/12/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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